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ID
3124810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, é imprescindível que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 178, CPC - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • A) GABARITO.

    Art. 178, CPC - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    B) ERRADO.

    Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    C) ERRADO.

    180 § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    D) ERRADO.

    180 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público

    E) LOGICAMENTE ERRADO. Se o MP só pudesse atuar se houvesse concordância das partes, meu amigo...

  • Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da  (Lei Maria da Penha).       

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Questão incompleta, pois vai além do que está previsto nos incisos. Mas vamos lá, marcar a menos errada.

  • a) CORRETA. O MP só intervirá no processo como fiscal da ordem jurídica quando a demanda versar sobre os seguintes assuntos:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    b) INCORRETA. Por si só, a participação da Fazenda Pública não é causa de intervenção obrigatória do MP:

    Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    c) INCORRETA. Ainda que o MP não apresente parecer, o juiz dará seguimento ao processo normalmente.

    Art. 180, § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    d) INCORRETA. Se a lei estabelecer prazo próprio, o MP não fará jus ao prazo dobrado:

    Art. 180 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    e) INCORRETA. Ainda que as partes não tenham interposto recurso, o MP poderá recorrer na qualidade de fiscal da ordem jurídica.

    STJ. Súmula 99: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer em processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

  • – Prazo próprio: É o prazo das partes

    – Prazo Impróprio: É o prazo do juiz, auxiliares da justiça e Ministério Público quando atua como fiscal da ordem jurídica.

    Observem que tanto as partes como o juiz devem observância aos prazos para realização dos atos, conforme preceitua o CPC.

    A diferença maior reside no fato de que os prazos próprios são preclusivos, ou seja, se os atos não forem praticados no prazo determinado ocorre a chamada preclusão temporal – situação em que há a perda da faculdade processual de praticar aquele ato. (Gonçalves, 2017)

    Com relação aos prazos impróprios, a sua não observância não acarreta preclusão, nem o desaparecimento da obrigação de praticar o ato. (Gonçalves, 2017)

    Para os pronunciamentos judiciais, os prazos são os seguintes:

    – Despachos – 5 (cinco) dias;

    – Decisões interlocutórias – 10 (dez) dias;

    – Sentenças – 30 (trinta) dias.

  • Interessante atentar-se para novíssima hipótese de intervenção do MP disposta no parágrafo único do art. 698 do CPC:

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da (Lei Maria da Penha).           

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) De fato, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas ações que envolvam interesse de incapaz ou interesse público e social, bem como nas que digam respeito ao litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana, senão vejamos: "Art. 178, CPC/15: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 180, §1º, do CPC/15, que "findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 180, §2º, do CPC/15: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O Ministério Público poderá apresentar recurso ainda que a parte não o faça, não havendo vinculação entra a conduta de um e de outro: "Art. 179, CPC/15. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". A questão já foi inclusive objeto de súmula, senão vejamos: "Súmula 99, STJ. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • TÍTULO V DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • NCPC:

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • GABARITO: A

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • O que é certo é certo: a questão erra ao usar a palavra "imprescindível".

    Não, não é imprescindível a configuração de uma dessas hipóteses para que o Parquet intervenha no feito como fiscal da ordem jurídica.

    O artigo 178 do CPC não deixa margens à dúvida: o roll não é exaustivo. Senão, vejamos:

    Art. 178, CPC - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal  E nos processos que envolvam: [...]

    Questão NULA.

  • Comentário da prof:

     

    a) De fato, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas ações que envolvam interesse de incapaz ou interesse público e social, bem como nas que digam respeito ao litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana, senão vejamos: "Art. 178, CPC/15: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana".

     

    b) Dispõe o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".

     

    c) Em sentido diverso, dispõe o art. 180, § 1º, do CPC/15, que "findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo".

     

    d) Em sentido diverso, dispõe o art. 180, § 2º, do CPC/15: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público".

     

    e) O Ministério Público poderá apresentar recurso ainda que a parte não o faça, não havendo vinculação entra a conduta de um e de outro: "Art. 179, CPC/15. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". A questão já foi inclusive objeto de súmula, senão vejamos: "Súmula 99, STJ. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte".

     

    Gab: A.

  • GENTE, O MP, SÓ ATUA QUANDO FOR CAUSA IMPORTANTE!!

    O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    #focooooo!!!!!

  • Em relação a letra E:

     

    O Ministério Público, quando atuar como fiscal da ordem jurídica, não precisa que a parte esteja de acordo para recorrer.

     

    Súmula 99 do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte."

     

    Jurisprudência correlata: Processual Civil. Ação acidentária. Sentença homologatória de conta de liquidação. Apelação do Ministério Público pretendendo a aplicação do índice integral. Não-conhecimento. Recurso especial. Art. 499, § 2º, do CPC. — Além de legitimidade, tem o Ministério Público interesse em recorrer de todas as decisões proferidas contra a parte sob sua proteção. — Recurso provido. (RECURSO ESPECIAL N. 5.507-SP (90.10240-5)

  • QUESTÃO MUITO MAL FORMULADA.

    Diante das outras alternativas serem expressamente erradas foi possível chegar no gabarito letra A.

    Entretanto, a questão pergunta se seria imprescindível que "a demanda verse sobre interesse de incapaz, sobre litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana ou sobre interesse público ou social" para a atuação do MP.

    Ocorre que, apesar de serem casos em que o MP deverá intervir, como foi pontuado pelos colegas, não são imprescindíveis, já que o MP poderá atuar fora desse rol, já que o próprio caput da art. 178 do CPC traz que o MP deverá "intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal", além do rol trazido nos incisos I a III.

  • Comentário da prof:

    a) De fato, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas ações que envolvam interesse de incapaz ou interesse público e social, bem como nas que digam respeito ao litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana:

    "Art. 178, CPC/15: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana".

    b) Dispõe o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".

    c) Em sentido diverso, dispõe o art. 180, § 1º, do CPC/15, que "findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo".

    d) Em sentido diverso, dispõe o art. 180, § 2º, do CPC/15:

    "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público".

    e) O Ministério Público poderá apresentar recurso ainda que a parte não o faça, não havendo vinculação entra a conduta de um e de outro:

    "Art. 179, CPC/15. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer".

    A questão já foi inclusive objeto de súmula:

    "Súmula 99, STJ. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte".

    Gab: A.

  • Na atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, é imprescindível que: a demanda verse sobre interesse de incapaz, sobre litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana ou sobre interesse público ou social.

  • Letra A.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • E O MEDO DE MARCAR A LETRA A NO CESPE? KKKKK

  • O MP atua como:

    • Parte

    Direito de ação

    Legitimidade

    Ordinária

    Extra -Substituto processual

     

     

    • FISCAL da O.J

    Hipóteses:

    CF/Lei

    Interesse público ou social

    Interesse Incapaz

    Lei coletivo Posse da terra Urb ou Rural

    Interdição / Ação Recis - não parte

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.