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Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
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a) INCORRETA
art. 525, § 4 Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. AOCP 2018.
b) INCORRETA
art. 525, §1, VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
C) CORRETA
art. 525, § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo (inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;), considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
d)INCORRETA
art. 525, § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação
e)INCORRETA
art. 525, §1 VI - INCOMPETÊNCIA absoluta ou relativa do juízo da execução;
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A- Deve ser indicado o valor que entenda correto.
B - Causa modificativa ou extintiva, desde que superveniente a sentença.
C- CORRETA
D - Pode - se requerer ao juiz efeito suspensivo, desde que garantido o juízo e seus fundamentos ....
E - A Incompetência do juízo da execução
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A alegação de inexigibilidade da obrigação fundada em lei ou ato normativo considerada inconstitucional pelo Supremo deve ser baseada em decisão ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda (CPC, art. 525, §14).
Se a decisão de inconstitucionalidade for proferida APÓS o trânsito em julgado, da decisão exequenda, será o caso de cabimento de ação rescisória. O prazo desta, será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF (CPC, art. 525, §15)
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Art. 525, § 12
Se a decisão do STF ocorrer:
a) Antes do trânsito em julgado da decisão atacada >> caberá impugnação ao cumprimento de sentença
b) Após o trânsito em julgado >> caberá rescisória em até 2 anos da decisão do STF (a partir do NCPC)
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t. 525, § 12
Se a decisão do STF ocorrer:
a) Antes do trânsito em julgado da decisão atacada >> caberá impugnação ao cumprimento de sentença
b) Após o trânsito em julgado >> caberá rescisória em até 2 anos da decisão do STF (a partir do NCPC)
A alegação de inexigibilidade da obrigação fundada em lei ou ato normativo considerada inconstitucional pelo Supremo deve ser baseada em decisão ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda (CPC, art. 525, §14).
Se a decisão de inconstitucionalidade for proferida APÓS o trânsito em julgado, da decisão exequenda, será o caso de cabimento de ação rescisória. O prazo desta, será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF (CPC, art. 525, §15)
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Na impugação apresentada pelo executado, ele não poderá alegar qualquer matéria, pois sendo a execução definitiva, a lei limita o campo de discussão. As matérias que podem ser objeto de impugnação constam no rol do art. 525, §1º, do CPC/15. São elas: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [...] § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".
Gabarito do professor: Letra C.
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QC está ficando cada vez mais caro daqui a pouco vai ser R$ 2.000,00 assinatura anual
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Art.525, §12 - (...) Considera-se também inexigível obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundada em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
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NCPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
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Gabarito: Letra C
A) excesso de execução, sendo desnecessária a indicação do valor que o executado entenda ser o correto.
Errado. No caso do excesso à execução é necessária a indicação de valor, nos termos do §4º do art. 525.
B) prescrição do direito invocado, desde que existente à época da fase de conhecimento.
Errado. Não há tal previsão no art. 525 e §§;
C) inexigibilidade da obrigação reconhecida no título executivo judicial, se esta estiver fundada em lei considerada inconstitucional pelo STF, proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Certo, nos termos do artigo 525 §§12 c/c 144º do CPC/2015
D) imperiosidade de atribuição de efeito suspensivo aos atos executórios, independentemente de garantia do juízo.
Errado. Para a concessão do efeito suspensivo é necessária: (i) garantia do juízo; (ii) fundamentos devem ser relevantes; (iii) o prosseguimento da execução seja suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
E) incompetência absoluta do juízo da fase de conhecimento.
Errado. A incompetência que pode ser alegada é a do juízo da execução. (art. 525 §1º VII);
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COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL - ART. 525, § 12 DO CPC.
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"Pense fora da CAIXA"
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A) excesso de execução, sendo desnecessária a indicação do valor que o executado entenda ser o correto.
Errado. No caso do excesso à execução é necessária a indicação de valor, nos termos do §4º do art. 525.
B) prescrição do direito invocado, desde que existente à época da fase de conhecimento.
Errado. Não há tal previsão no art. 525 e §§;
C) inexigibilidade da obrigação reconhecida no título executivo judicial, se esta estiver fundada em lei considerada inconstitucional pelo STF, proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Certo, nos termos do artigo 525 §§12 c/c 144º do CPC/2015
D) imperiosidade de atribuição de efeito suspensivo aos atos executórios, independentemente de garantia do juízo.
Errado. Para a concessão do efeito suspensivo é necessária: (i) garantia do juízo; (ii) fundamentos devem ser relevantes; (iii) o prosseguimento da execução seja suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
E) incompetência absoluta do juízo da fase de conhecimento.
Errado. A incompetência que pode ser alegada é a do juízo da execução. (art. 525 §1º VII);
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Duvida no item E:
Se a incompetência absoluta for do juízo prolator da sentença em fase de conhecimento, cabe rescisória?
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o item correto é muito mal redigido
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Todas as matérias de defesa devem ser alegadas na contestação sob pena de preclusão.
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FUNDAMENTO:
art. 525, § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo (inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;), considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
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Na impugação apresentada pelo executado, ele não poderá alegar qualquer matéria, pois sendo a execução definitiva, a lei limita o campo de discussão. As matérias que podem ser objeto de impugnação constam no rol do art. 525, §1º, do CPC/15. São elas: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [...] § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".
Gabarito do professor: Letra C.
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a) INCORRETA. Ao indicar excesso de execução, o executado deve indicar expressamente o valor que entenda ser o correto.
Art. 525, § 4 Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
b) INCORRETA. Só é lícito ao executado alegar prescrição do direito invocado que tenha ocorrido após a sentença.
Art. 525, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: , VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
c) CORRETA. Desde que proferida antes do trânsito em julgado da decisão a ser executada, decisão do STF que reconheça a inconstitucionalidade da obrigação reconhecida pelo título executivo torna esta última inexigível.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
d) INCORRETA. O executado poderá suspender a prática dos atos executivos mediante apresentação de garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes,
Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
e) INCORRETA. O executado só poderá alegar a incompetência (seja absoluta, seja relativa) do juízo da execução!
Art. 525, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
Resposta: C
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MNEMÔNICO:
Art. 525, parágrafo 15:
Anterior ao trânsito em julgado: Impugnação (vogal com vogal)
Posterior ao trânsito em julgado: Rescisória (Consoante com consoante)
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Da sentença em regra:
Se não recorreu, transita em julgado na 1ª instância.
Se recorreu, transita em julgado na 2ª instância.
Transitada em julgado, forma-se um título executivo judicial. Passa-se então ao cumprimento de sentença. Porém, se a decisão que forma o título executivo judicial for baseada em lei ou ato normativo que tenha sido declarado inconstitucional pelo STF, este título será inexigível na fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado, caberá ação rescisória no prazo de 2 anos.
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Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral. (REsp 1.861.550-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020) INFO 676
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Comentário da prof:
Na impugação apresentada pelo executado, ele não poderá alegar qualquer matéria, pois sendo a execução definitiva, a lei limita o campo de discussão.
As matérias que podem ser objeto de impugnação constam no rol do art. 525, § 1º, do CPC/15.
São elas:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Gab: C.
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Letra C.
Exatamente, é caso de inexigibilidade se o título estiver fundado em lei considerado inconstitucional pelo STF -> Porém essa decisão (STF) -> deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica;
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
A docência em CPC e seus benefícios perenes. :)
seja forte e corajosa.
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respondendo a ANGEL=========
Artigo 485: "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
II - Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.
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Na impugação apresentada pelo executado, ele não poderá alegar qualquer matéria, pois sendo a execução definitiva, a lei limita o campo de discussão. As matérias que podem ser objeto de impugnação constam no rol do art. 525, §1º, do CPC/15. São elas: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [...] § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".
Gabarito do professor: Letra C.
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Com essa redação, a alternativa C não faz sentido. Comparem com o dispositivo legal.