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ID
3124834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a teoria da imputação objetiva,

Alternativas
Comentários
  • Gab.: Letra A

    A teoria da imputação objetiva foi criada com a finalidade de limitar a responsabilidade penal do agente sem a necessidade de analisarmos o elemento subjetivo do autor (causalidade psíquica). Essa finalidade é atingida com o acréscimo de um nexo normativo ao nexo físico já existente na causalidade simples. Logo, para que se possa considerar um comportamento como causa objetiva de um resultado, não basta um mero nexo físico entre eles. É necessário que haja:

    . Criação ou aumento de um risco proibido;

    . Realização do risco no resultado;

    . Nexo normativo (mera relação de causa e efeito).

    Fonte: Zero um Concursos

    Outras questões:

    MPE-GO/2012: Em relação à imputação objetiva o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;CORRETO

    MPE-SC/2019- A chamada “teoria da imputação objetiva” reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade, e que seriam imputáveis ao sujeito caso não fossem empregados esses critérios.CORRETO

    CESPE/2019- A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.CORRETO

    MPE-RS/2017- Para a teoria da imputação objetiva, o ato de imputar significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico. Pressupõe um perigo criado pelo agente e não coberto por um risco permitido dentro do alcance do tipo. O risco permitido conduz à atipicidade, e o risco proibido, quando relevante, à tipicidade. A imputação objetiva constitui elemento normativo implícito do tipo penal. CORRETO

  • Teoria da Imputação Objetiva, a culpabilidade penal tradicional é reformulada por uma categoria mais ampla, denominada responsabilidade. (C)

    Para haver causa, não basta o NEXO FÍSICO, sendo imprescindível o NEXO NORMATIVO.

    EX:. ANTONIO atira em JOÃO para matar. A vítima, com vida, é socorrida e trasportada numa ambulância para cirurgia de urgência. No trajeto, a ambulância, em alta velocidade, colide contra um poste, matando o paciente em apuros.

    Além do nexo físico, ANTONIO, atirando contra alguém, criou risco proibido. A morte de JOÃO, porém, não se encontra dentro de alcance do tipo. Não é objetivo do art. 121 prevenir mortes causadas por acidentes de veículos que não estejam sob o domínio direto ou indireto do autor de um disparo. Não é causa. A morte não pode ser atribuída a ANTONIO. Havendo DOLO, responderá por homicídio TENTADO.

    Fonte - Manual de Direito Penal- Parte Geral- Rogério Sanches Cunha

  • A questão é boa, mas merece muita atenção. Não vou adentrar muito na explicação porque tem duas teorias que devem ser estudadas e aqui não é o momento, mas para início de conversa... você sabe o que é a teoria da imputação objetiva?

    Primeira coisa a saber: na imputação objetiva a análise dos elementos objetivos precedem aos elementos subjetivos.

            Essa teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico cuja imputação deve ser cautelosamente atribuída ao agente. Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta, já que inexiste resultado naturalístico ligado à conduta.

    É uma teoria que tem duas correntes, a de Claus Roxin (Escola de Munique) e a Günter Jakobs (Escola de Bonn).

    Pois bem, no grosso... a teoria ver tratar da responsabilidade do agente.

    Veja, Jakobs fala que: a ausência de imputação ocorrerá na seguinte situação:

    a)      Risco permitido

    b)     Princípio da confiança

    c)      Proibição do regresso

    d)     Competência ou capacidade da vítima.

    A imputação funciona como critério de restrição do nexo causal.

    No que tange Roxin, este assevera que um resultado só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando:

    a)      O comportamento do autor cria um resultado não permitido para o objeto da ação

    b)     O risco se realiza no resultado concreto

    c)      Este resultado se encontra dentro do alcance do tipo

    O que esses dois têm em comum? reformular uma categoria mais ampla na responsabilidade penal.

    Tem alguma alternativa que fale disso?! Olha lá nos itens e veja se acerta a questão agora.

    Itens:

    Ordem justa?! Nem pensar!

    Como assim?! Não cria risco e é típico?! Estranho. Exemplo: furar a orelha de um bebê para colocar brinco.

    APENAS?! Luta de boxe é um exemplo do princípio da confiança. Os atletas esperam que as regras sejam seguidas.

    O cara se coloca na frente de um carro que está dentro do limite de velocidade... será que a vítima que foi atropelada não teria culpa?! pois é...

    Espero ter ajudado! Se cometi algum erro no comentário... avise-me, por favor, no privado para eu corrigir. Valeuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

     

    Deus no comando!!!!

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Para mim a questão faz certa confusão entre teorias. A teoria da imputação objetiva é uma teoria sobre nexo de causalidade, adotada pelos que defendem a Teoria Funcionalista (Roxin e Jakobs). Portanto, não é a teoria da imputação objetiva que reformulou a culpabilidade tradicional para uma categoria mais ampla denominada responsabilidade, como afirmado pela alternativa correta, mas sim a teoria funcionalista.

  • a) perfeita, trata-se de uma análise ex-ante, antes do dolo.

    b) depende da escola (ROXIN --> política criminal; Jakobs --> respeito à ordem jurídica)

    c) não, só se criasse um risco penalmente relevante, já que a intenção da teoria é diminuir a responsabilidade)

    d) não, porque só é aplicável aos delitos dolosos (a assertiva fala nos não intencionais - culposos)

    e) interfere e muito.

    Muito boa a questão.

    Qualquer erro, mandem no privado.

  • Gabarito: letra "A"

    a) a culpabilidade penal tradicional é reformulada por uma categoria mais ampla, denominada responsabilidade.

    (...) foi criada por Claus Roxin, preconizando que a culpabilidade se encontra inserida em um contexto mais amplo, chamado responsabilidade, formado por esta e pela necessidade preventiva da pena. Ou seja, Para Roxin: a responsabilidade, como categoria político-criminal, é definida como uma valoração, posterior à ilicitude, para tornar penalmente responsável o agente (para atribuir-lhe responsabilidade). Para a imposição da pena, faz-se mister, além da culpabilidade, estar comprovada ainda sua necessidade

    https://jus.com.br/artigos/23766/a-culpabilidade-no-direito-penal-brasileiro/2

  • Linhas mestras da teoria da imputação objetiva de Roxin (trabalha com o princípio do risco):

    1.    Diminuição do risco: se o agente com a sua conduta diminuir um risco já existente para o bem jurídico, o resultado daí advindo não pode ser imputado a ele. Exemplo convencer o ladrão a roubar 100 euros ao invés de 1000.

    2.    Criação de um risco juridicamente relevante ou a criação de um risco proibido: o resultado deve depender exclusivamente da conduta do agente. Caso contrário deve ser atribuído ao acaso.

    3.    Aumento do risco permitido. Há um risco permitido pelo estado, ex: dirigir avião, quem respeita as normas de trânsito não pode ser responsável por resultado

    4.    Âmbito de proteção da norma de cuidado ou esfera de proteção da norma como critério de imputação: para quê a norma foi criada? Para proteger o que?

     

    O Roxin fala ainda na heterocoloção em perigo: a vítima pede ao agente que pratique uma ação arriscada e sofre daí um resultado. 

    Fonte: Aula Gabriel Habib

  •  Para a teoria da imputação objetiva, o ato de imputar significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico. Pressupõe um perigo criado pelo agente e não coberto por um risco permitido dentro do alcance do tipo. O risco permitido conduz à atipicidade, e o risco proibido, quando relevante, à tipicidade. A imputação objetiva constitui elemento normativo implícito do tipo penal.

  • Imputação objetiva

    Introduzida no Direito Penal por Claus Roxin.

    A imputação objetiva trabalha com a ideia de risco proibido. Assim, o resultado só poderá ser imputado ao agente que criou um risco proibido ou aumentou um risco proibido já existente.

    Apesar de não ter previsão legal, já foi adotada em alguns julgados pelo STJ, pois é mais favorável ao agente.

  • Teoria da Imputação Objetiva ( = Teoria da Fixação do Nexo Causal Mediante Critérios Objetivos ou Teoria da Atribuição Objetiva do Resultado ao seu Autor)

    Analisa-se os requisitos para ser CAUSADOR.

    Cuidado! Ser causador não significa ser o responsável. Ser causador é uma análise apenas de causa e efeito. Para haver a responsabilização por um crime, faz-se necessário o elemento subjetivo: dolo ou culpa, tendo em vista ser vedada a responsabilização objetiva no direito penal.

    De acordo com essa teoria, não é possível determinar a existência de nexo causal por critérios meramente físicos/exatos. O nexo causal do direito, ciência normativa, deve ser fixado mediante critérios normativos/valorativos, e não físicos, de mera constatação.

    A Teoria da Causalidade Simples (Equivalência dos antecedentes), adotada pelo Código Penal, satisfaz-se com nexo físico.

    Já a Teoria da Imputação Objetiva traz alguns requisitos (cumulativos) para a imputação objetiva de um resultado a alguém como seu causador. São eles:

    I – A conduta deve ser criadora de uma situação de risco proibido.

    Exemplo: genro quer matar a sogra. Compra uma passagem de monomotor em uma época de grandes tempestades. Manda a sogra para a selva amazônica venezuelana, sabendo que lá haverá graves instabilidades climáticas e que o avião correrá riscos de cair. O genro tem consciência e vontade de matar a sogra.

    Pela teoria da causalidade simples e da eliminação hipotética de Thyrén, o resultado morte pode ser atribuído objetivamente ao genro? Sim. Existe o nexo causal.

    Para haver responsabilização, deve haver dolo ou culpa. Houve dolo do genro? Sim. Ele de fato queria matar a sogra.

    Mas como seria a denúncia do MP? “Genro matou a sogra ao comprar uma passagem”?

    O risco proporcionado pela compra de uma passagem é lícito/risco permitido/risco admitido. Não se trata de um risco proibido.

    Portanto, pela Teoria da Imputação Objetiva não há sequer nexo causal, tendo em vista que não houve uma situação criadora de um risco proibido.

    II – Risco deve ser relevante para o direito

    Exemplo: um bandido pega uma arma de fogo e aponta para o coração da vítima afirmando que vai matá-la. No momento em que o bandido vai atirar, o amigo da vítima desvia o braço do bandido e o tiro atinge a perna da vítima. A atuação do amigo foi no sentido de resguardar o bem jurídico mais valioso, que era a vida da amiga, fazendo ocorrer uma lesão de menor grau. Não se considera a existência de nexo causal, tendo em vista que o risco não foi relevante para o direito.

    III – O resultado da conduta deve estar na linha de desdobramento previsível/natural/esperado

    Exemplo: vítima leva um tiro. Ambulância vem socorrer e no caminho do hospital a ambulância capota e a vítima morre por esmagamento do crânio. Um tiro na barriga não é consequência lógica de morte por esmagamento do crânio.

  • Complemento:

    A teoria da imputação objetiva leva em conta que para alcançarmos a causalidade devemos passar por 3 etapas:

    1º Teoria da equivalência dos antecedentes.

    2º imputação objetiva

    3ª Dolo ou culpa (causalidade psíquica)

    esta teoria só pode ser aplicável aos crimes materiais

    devem estar presentes:

    1) criação ou aumento de um risco

    (situação que gera uma possibilidade de lesão ao bem jurídico)

    2) Risco criado deve ser proibido pelo direito

    exemplo:

    o Boxe é permitido. Uma morte em razão deste esporte gera excludente de ilicitude

    para imputação objetiva= fato atípico.

    3) Risco realizado no resultado

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Em direito Penal, Imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal Gab A

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:

    NEXO FÍSICO (CAUSA E EFEITO)

    NEXO NORMATIVO (CRIAÇÃO DO RISCO, RISCO NO RESULTADO, DENTRO DO ALCANCE DO TIPO)

    DOLO E CULPA

  • Vamos analisar a questão:


    A teoria da imputação objetiva foi desenvolvida por Claus Roxin no início da década de 70. O seu escopo foi o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que leva em consideração tão-somente a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. A Teoria Geral da Imputação Objetiva elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições:

    1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 
    2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 
    3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. 

    Segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Nesta linha, é oportuno trazer a lição de Fernando Capez sobre o tema, em seu Direito Penal, Parte geral, ilustrada com um exemplo, senão vejamos: "Assim, não configura criação de um risco proibido convidar alguém por sucessivas vezes para comer peixe esperando que esta pessoa morra engasgada com um espinho, convidar alguém para assistir a uma prova de automobilismo em local da arquibancada que sabe de maior risco, convidar alguém a viajar à Amazônia em monomotor na esperança de que o avião caia, etc.  Nestes exemplos, se sobrevém a morte da pessoa, embora haja nexo causal entre a conduta (convidar) e o resultado (morte), estando presente inclusive o dolo pois a intenção do agente era que a vítima morresse, para a Teoria da Imputação Objetiva não haverá nexo causal, pois a conduta do agente é lícita, isto é, o risco criado é permitido (não é ilícito convidar alguém para comer peixe, assistir a uma prova de automobilismo, andar de avião, etc.). Logo, por risco permitido deve-se entender todos os perigos criados por condutas decorrentes do desempenho normal do papel social de cada um."

     
    No caso da questão, a alternativa contida no item (A) não parece tratar da teoria da imputação objetiva que diz respeito ao nexo de causalidade. Cuida, com efeito, da teoria da responsabilidade, também elaborada por Claus Roxin no âmbito do seu funcionalismo teleológico, segundo o qual a finalidade do direito penal é assegurar a proteção dos bens jurídicos indispensáveis à convivência em sociedade por meio de medidas de política criminal. Com efeito, na obra em que trata do tema (Derecho Penal. Parte General; Tomo I. Fundamentos. La Estructura de La Teoria Del Delito), Roxin afirma que "O conceito normativo de culpabilidade tem razão e supõe um grande avanço em face do conceito psicológico de culpabilidade na medida em que nele se expressa a ideia de que na categoria do delito que segue ao injusto se trata de uma valoração do acontecimento do fato de outro tipo em comparação com a contrariedade a dever não só de maneira incompleta à classe valoração que se há de efetuar aqui, porque o mesmo se orienta somente à culpabilidade. A valoração não interessa somente à questão de se pode-se formular uma reprovação (culpabilidade) contra o sujeito, senão que é um juízo sobre si, desde os pontos de vistas jurídico-penais, há de fazer-se responsável por sua conduta. (...) O conceito normativo de culpabilidade há de se aperfeiçoar na direção do conceito normativo de responsabilidade." (tradução livre). A fim de buscar melhor esclarecer o tema, sirvo-me da explicação de Luiz Regis Prado em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, senão vejamos: "De modo algo similar, Roxin considera a culpabilidade inserida num contexto mais amplo chamado responsabilidade (postura integradora), formada pela culpabilidade e por critérios de prevenção (geral e especial). Culpabilidade significa atuação ilícita, embora existente motivibilidade/dirigibilidade normativa. Vale dizer: há culpabilidade quando o agente está, no momento do fato, receptivo ao apelo normativo, que, segundo, seu estado de saúde mental, a decisão conforme a norma lhe era motivável. Afirma-se que isto não quer dizer que o agente poderia agir de outro modo, mas tão-só que, quando existente uma capacidade de controle intacta e com ela a motivibilidade normativa, 'se lhe trata como livre'". 


    Assim, embora a assertiva contida no item (A) esteja correta, cremos não estar ligada basicamente à teoria da imputação objetiva, mas à teoria da responsabilidade. Até mesmo o item (B) da questão não está ligado à teoria da imputação objetiva, mas ao funcionalismo sistêmico de Günther Jakobs. Pensamos, portanto, que essa questão está confusa e, salvo melhor juízo, deveria ser anulada. No entanto, por eliminação (tendo em vista que as assertivas contidas nos demais itens são falsas), apesar da falta de clareza, poderia o candidato acertá-la marcando o item (A).


    Gabarito do professor: (A)


  • a da Imputação Objetiva ( = Teoria da Fixação do Nexo Causal Mediante Critérios Objetivos ou Teoria da Atribuição Objetiva do Resultado ao seu Autor)

    Analisa-se os requisitos para ser CAUSADOR.

    Cuidado! Ser causador não significa ser o responsável. Ser causador é uma análise apenas de causa e efeito. Para haver a responsabilização por um crime, faz-se necessário o elemento subjetivo: dolo ou culpa, tendo em vista ser vedada a responsabilização objetiva no direito penal.

    De acordo com essa teoria, não é possível determinar a existência de nexo causal por critérios meramente físicos/exatos. O nexo causal do direito, ciência normativa, deve ser fixado mediante critérios normativos/valorativos, e não físicos, de mera constatação.

    A Teoria da Causalidade Simples (Equivalência dos antecedentes), adotada pelo Código Penal, satisfaz-se com nexo físico.

    Já a Teoria da Imputação Objetiva traz alguns requisitos (cumulativos) para a imputação objetiva de um resultado a alguém como seu causador. São eles:

    I – A conduta deve ser criadora de uma situação de risco proibido.

    Exemplo: genro quer matar a sogra. Compra uma passagem de monomotor em uma época de grandes tempestades. Manda a sogra para a selva amazônica venezuelana, sabendo que lá haverá graves instabilidades climáticas e que o avião correrá riscos de cair. O genro tem consciência e vontade de matar a sogra.

    Pela teoria da causalidade simples e da eliminação hipotética de Thyrén, o resultado morte pode ser atribuído objetivamente ao genro? Sim. Existe o nexo causal.

    Para haver responsabilização, deve haver dolo ou culpa. Houve dolo do genro? Sim. Ele de fato queria matar a sogra.

    Mas como seria a denúncia do MP? “Genro matou a sogra ao comprar uma passagem”?

    O risco proporcionado pela compra de uma passagem é lícito/risco permitido/risco admitido. Não se trata de um risco proibido.

    Portanto, pela Teoria da Imputação Objetiva não há sequer nexo causal, tendo em vista que não houve uma situação criadora de um risco proibido.

    II – Risco deve ser relevante para o direito

    Exemplo: um bandido pega uma arma de fogo e aponta para o coração da vítima afirmando que vai matá-la. No momento em que o bandido vai atirar, o amigo da vítima desvia o braço do bandido e o tiro atinge a perna da vítima. A atuação do amigo foi no sentido de resguardar o bem jurídico mais valioso, que era a vida da amiga, fazendo ocorrer uma lesão de menor grau. Não se considera a existência de nexo causal, tendo em vista que o risco não foi relevante para o direito.

    III – O resultado da conduta deve estar na linha de desdobramento previsível/natural/esperado

    Exemplo: vítima leva um tiro. Ambulância vem socorrer e no caminho do hospital a ambulância capota e a vítima morre por esmagamento do crânio. Um tiro na barriga não é consequência lógica de morte por esmagamento do crânio.

    Gostei (

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    )

  • O funcionalismo moderado de Roxin é que substitui a culpabilidade do finalismo pela responsabilidade que engloba: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e necessidade de pena. A teoria da imputação objetiva refere-se ao nexo causal: para existir causa, além do nexo físico (causa e efeito) deve haver o nexo normativo (criação ou incremento do risco e a realização do risco no resultado).
  • GABARITO: A

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

  • A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA tem por objetivo LIMITAR A RESPONSABILIDADE PENAL, pois a atribuição de um resultado a uma pessoa não deve se embasar apenas pela relação de causalidade (nexo físico), é necessário que, além disso haja outro nexo, o normativo, referente à realização de um risco proibido pela norma.

    Conforme dispõe Cleber Masson (Direito Penal - PARTE GERAL, 13ª edição, 2019), os adeptos da teoria da imputação objetiva entendem que o sistema finalista, ao limitar o tipo objetivo à relação de causalidade, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, não resolve todos os problemas inerentes à imputação.

    Então, quem defende a teoria da imputação objetiva entende que a relação de causalidade estaria caracterizada quando alcançadas 3 ETAPAS:

    1) TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES

    2) IMPUTAÇÃO OBJETIVA (criação de um risco proibido/ risco proibido no resultado)

    3) DOLO OU CULPA (causalidade psíquica)

    OBS.: Essa teoria só se aplica aos crimes materiais.

    CLAUS ROXIN é um dos maiores defensores da teoria da imputação objetiva. Para ele, só poderá ser imputado um resultado a alguém quando:

    1) O COMPORTAMENTO DO AUTOR CRIA UM RISCO NÃO PERMITIDO;

    2) ESSE RISCO SE REALIZA NO RESULTADO CONCRETO;

    3) ESSE RESULTADO SE ENCONTRE DENTRO DO ALCANCE DO TIPO.

  • a) a culpabilidade penal tradicional é reformulada por uma categoria mais ampla, denominada responsabilidade.

    (...) foi criada por Claus Roxin, preconizando que a culpabilidade se encontra inserida em um contexto mais amplo, chamado responsabilidade, formado por esta e pela necessidade preventiva da pena. Ou seja, Para Roxin: a responsabilidade, como categoria político-criminal, é definida como uma valoração, posterior à ilicitude, para tornar penalmente responsável o agente (para atribuir-lhe responsabilidade). Para a imposição da pena, faz-se mister, além da culpabilidade, estar comprovada ainda sua necessidade

    https://jus.com.br/artigos/23766/a-culpabilidade-no-direito-penal-brasileiro/2

    b) depende da escola (ROXIN --> política criminal; Jakobs --> respeito à ordem jurídica)

    c) não, só se criasse um risco penalmente relevante, já que a intenção da teoria é diminuir a responsabilidade)

    d) não, porque só é aplicável aos delitos dolosos (a assertiva fala nos não intencionais - culposos)

    e) interfere e muito.

    Muito boa a questão.

  • Sobre a letra C: um fato poderá ser considerado penalmente típico mesmo que não crie um risco juridicamente relevante .Errada

    Na vertente de Roxin, um dos fundamentos da teoria da imputação objetiva é a criação de um risco juridicamente relevante ou criação de um risco proibido

    - O resultado somente pode ser imputado ao agente se a sua conduta CRIAR um risco judicialmente RELEVANTE, caso contrário, o resultado não poderá ser imputado ao agente.

    - O resultado deve depender exclusivamente da conduta do agente. Caso contrário, deve ser atribuído ao acaso.

      

    Ex. Compra do punhal. Há um certo risco, mas o risco é permitido. O agente que vende um punhal não pode ser responsabilizado por dano causado por outro. Do contrário, não poderiam ser vendidos materiais inflamáveis, fósforos, machados, enxadas, etc. É um risco permitido que o Estado tolera.

     

    - Aqui vigora o Princípio da Confiança.

    Sobre a letra D: na verificação da criação de um risco juridicamente proibido, adota-se o princípio da confiança apenas para os crimes de trânsito não intencionais. Errado.

    Sobre a letra E: O comportamento de vítima que se coloque em risco real ou potencial não interfere na análise da imputação objetiva. Errado.

    Na vertente de Jackobs, uma das linhas mestras para aplicação da teoria da imputação objetiva, considera a competência ou capacidade da vítima

     

    Grupo 1. Consentimento do ofendido (causa supralegal de exclusão de ilicitude)

     

    Grupo 2. Ação a próprio risco: a vítima que participa de atividades arriscadas, faz a seu próprio risco.

    Fonte: anotações da aula do prof. Gabriel Habib.

  • Sem saber o conteúdo, marquei a alternativa A, pois parti do conhecimento de que a imputação refere-se à culpabilidade. A única assertiva que fala sobre culpabilidade é a A.

  • RESUMÃO DAQUI DOS COLEGAS -   QC !!!

     

    A teoria da imputação objetiva foi criada com a finalidade de LIMITAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE SEM A NECESSIDADE DE ANALISARMOS O ELEMENTO SUBJETIVO do autor (causalidade psíquica).

    Essa finalidade é atingida com o acréscimo de um nexo normativo ao nexo físico já existente na causalidade simples. Logo, para que se possa considerar um comportamento como causa objetiva de um resultado, não basta um mero nexo físico entre eles.

    A Teoria Geral da Imputação Objetiva elenca fatores normativos que permitem a imputação do RESULTADO AO AUTOR, sendo imprescindível o concurso de mais TRÊS CONDIÇÕES:

    - Criação ou aumento de um risco proibido (RISCO NÃO PERMITIDO);

    - Realização do risco no resultado -   A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 

    - NEXO NORMATIVO       (mera relação de causa e efeito).

    A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA foi desenvolvida por Claus Roxin no início da década de 70. O seu escopo foi o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que leva em consideração tão-somente a RELAÇÃO FÍSICA DE CAUSA e EFEITO PARA AFERIR A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre a conduta e o resultado.

    Segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo".

    De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a FINALIDADE DE LIMITAR O ALCANCE DA CHAMADA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS sem, contudo, abrir mão desta última.

     Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma.

    MPE-SC/2019- A chamada “teoria da imputação objetiva” reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade, e que SERIAM IMPUTÁVEIS AO SUJEITO CASO não fossem empregados esses critérios. CORRETO

    MPE-RS/2017- Para a teoria da imputação objetiva, o ato de imputar significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico. Pressupõe um perigo criado pelo agente e não coberto por um risco permitido dentro do alcance do tipo. O risco permitido conduz à atipicidade, e o risco proibido, quando relevante, à tipicidade. A imputação objetiva constitui elemento normativo implícito do tipo penal. CORRETO

  • A imputação objetiva só ocorre quando:

    O agente dá causa ao fato e, ao mesmo tempo, há relação de causalidade normativa = criação de um risco não permitido para o bem jurídico.

    A conduta deve:

    -Criar ou aumentar risco >> caso contrário, não há crime

    -Risco deve ser proibido pelo direito

    -Risco deve ser criado no resultado

  • Essa questão é equivocada porque confunde o pensamento de Claus Roxin de uma maneira geral com a teoria da imputação objetiva. Claus Roxin é um pensador do direito penal e a Teoria da Imputação objetiva é parte de seu pensamento no que diz respeito à relação de causalidade. Toda a teoria de Claus Roxin parte de uma ideia do Direito penal no Estado democrático de Direito, fundamentado na proteção dos bens jurídicos.

    "Minha conclusão, portanto, é que o injusto penal pressupõe uma lesão ou colocação em perigo do bem jurídico, e que a teoria da imputação objetiva estabelece com detalhes, a partir de dito fundamento, o âmbito do jurídico penalmente proibido, mediante a ponderação dos interesses pela proteção e pela liberdade". Claus Roxin, A proteção de bens jurídicos como função do direito penal.

  • Acerca da alternativa B:

    A teoria em análise é fruto do funcionalismo teleológico-racional de ROXIN, o qual compreendia como função genuína do Direito Penal e das penas a proteção de bens jurídicos.

  • Sobre o item'a', apesar da maioria dos colegas ter justificado a resposta analisando o modo proposto pela teoria da imputação objetiva para que, efetivamente, se possa imputar um resultado típíco ao agente, acredito que o enunciado se refere a reformulação, também proposta por Roxin, para análise do terceiro substrato do crime. Roxin propôs a substituição da "culpabilidade" pelo conceito de "responsabilidade", sendo que, o crime passaria, então, a ser composto, analiticamente, por: Fato típico; Ilicitude e Responsabilidade, senão vejamos:

    " Estruturalmente, ensina Claus Roxin que o crime é composto também de três substratos, sendo eles: fato típico, antijuridicidade e responsabilidade. A culpabilidade, portanto, deixa de integrar (diretamente) o crime, figurando, sob a ótica do autor, como limite funcional da pena (culpabilidade funcional).

    Elemento novo proposto por Roxin, a responsabilidade é integrada (A) imputabilidade, (B) potencial consciência da ilicitude, (C) exigibilidade de conduta diversa e, atente-se, (D) necessidade de pena. Sendo o agente responsável, incide a culpabilidade como limite da sanção penal." Manual de Direito Penal, parte geral, Rogério Sanches, Ed. 2019. pag. 229.

  • teoria da imputação objetiva foi criada com a finalidade de LIMITAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE SEM A NECESSIDADE DE ANALISARMOS O ELEMENTO SUBJETIVO do autor (causalidade psíquica).

    Essa finalidade é atingida com o acréscimo de um nexo normativo ao nexo físico já existente na causalidade simples. Logo, para que se possa considerar um comportamento como causa objetiva de um resultado, não basta um mero nexo físico entre eles.

    A Teoria Geral da Imputação Objetiva elenca fatores normativos que permitem a imputação do RESULTADO AO AUTOR, sendo imprescindível o concurso de mais TRÊS CONDIÇÕES:

    - Criação ou aumento de um risco proibido (RISCO NÃO PERMITIDO);

    - Realização do risco no resultado -   A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 

    NEXO NORMATIVO       (mera relação de causa e efeito).

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA foi desenvolvida por Claus Roxin no início da década de 70. O seu escopo foi o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que leva em consideração tão-somente a RELAÇÃO FÍSICA DE CAUSA e EFEITO PARA AFERIR A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre a conduta e o resultado.

    Segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo".

    De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a FINALIDADE DE LIMITAR O ALCANCE DA CHAMADA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS sem, contudo, abrir mão desta última.

     Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma.

    MPE-SC/2019- A chamada “teoria da imputação objetiva” reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade, e que SERIAM IMPUTÁVEIS AO SUJEITO CASO não fossem empregados esses critérios. CORRETO

    MPE-RS/2017- Para a teoria da imputação objetiva, o ato de imputar significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico. Pressupõe um perigo criado pelo agente e não coberto por um risco permitido dentro do alcance do tipo. O risco permitido conduz à atipicidade, e o risco proibido, quando relevante, à tipicidade. A imputação objetiva constitui elemento normativo implícito do tipo penal. CORRETO

  • Discordo da assertiva considerada correta, posso estar equivocado, mas a teoria da imputabilidade objetiva diz respeito ao nexo de causalidade, este por sua vez não se encontra no campo da culpabilidade, e sim no substrato do fato típico, sendo inclusive avaliado ex ante o dolo e a culpa do agente.
  • IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    A teoria da imputação objetiva é criação de Claus Roxin, conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- o perigo realizou-se no resultado concreto. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

    a)! Criar ou aumentar um risco – Assim, se a conduta do agente não aumentou nem criou um risco, não há crime.

    b)! Risco deve ser proibido pelo Direito – Aquele que cria um risco de lesão para alguém, em tese não comete crime, a menos que esse risco seja proibido pelo Direito.

    c)! Risco deve ser criado no resultado – Assim, um crime não pode ser imputado àquele que não criou o risco para aquela ocorrência.

  • Na alternativa B, acho que podemos pensar na finalidade que a pena proporciona ao criminoso, como sendo: preventiva, de repreensão, retributiva e de caráter ressocializadora, por fim, caracteriza a proteção do bem jurídico tutelado e o individuo ao ser inserido novamente na sociedade.

    Na alternativa C, acho que podemos citar o princípio da ofensividade, que diz: "não basta que o fato seja formalmente típico ou que tenha previsão legal como crime para que possa ser considerado realmente como crime, é necessário que este fato ofenda de maneira significativa o bem jurídico protegido pela norma penal." (material estratégiac)

    Na alternativa E, o risco deve ser criado no resultado. Assim, um crime não pode ser imputado aquele que não criou o risco para aquela ocorrência. Explico: Imaginem que José ateia fogo na casa de Maria. José causou um risco, não permitido pelo Direito. Deve responder pelo crime de incêndio doloso, art. 250 do CP. Entretanto, Maria invade a casa em chamas para resgatar a única foto que restou de seu filho falecido, sendo lambida pelo fogo, vindo a falecer. Nesse caso, José não responde pelo crime de homicídio, pois o risco por ele criado não se insere nesse resultado, que foi provocado pela conduta exclusiva de Maria, vítima que se colocou em risco real ou potencial, levando a interferência na análise. (material estrategiac)

  • Segundo a teoria da imputação objetiva, não basta a relação de causalidade para imputação do resultado, devendo estar presentes:

    1) Criação ou aumento do risco: Ex- sobrinho que manda o tio em um voo sabendo que ocorrerá um ataque terrorista no avião

    2) O risco criado deverá ser proibido pelo Direito

    3) O risco foi realizado no resultado

  • Um fato poderá ser considerado penalmente típico mesmo que não crie um risco juridicamente relevante. Conforme o trecho do axioma de Ferrajoli: Não há pena sem crime, não há crime sem lei, não há lei sem necessidade.

  • A

    ERREI

  • O direito Penal tem umas teorias que são umas verdadeiras viagens.

    É preciso ter disciplina, pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • SÓ EU ACHEI DIFÍCIL??

  • teoria da imputação objetiva foi criada com a finalidade de limitar a responsabilidade penal do agente sem a necessidade de analisarmos o elemento subjetivo do autor (causalidade psíquica). Essa finalidade é atingida com o acréscimo de um nexo normativo ao nexo físico já existente na causalidade simples. Logo, para que se possa considerar um comportamento como causa objetiva de um resultado, não basta um mero nexo físico entre eles.

  • teoria da imputação objetiva foi criada com a finalidade de limitar a responsabilidade penal do agente sem a necessidade de analisarmos o elemento subjetivo do autor (causalidade psíquica). Essa finalidade é atingida com o acréscimo de um nexo normativo ao nexo físico já existente na causalidade simples. Logo, para que se possa considerar um comportamento como causa objetiva de um resultado, não basta um mero nexo físico entre eles.

  • Não é possível que só eu entenda que teoria da imputação objetiva não tem relação nenhuma com a chamada "culpabilidade funcional" resultante na alteração da estrutura tradicional do conceito analítico de crime proposto por Roxin em que se propõe a substituição da CULPABILIDADE pela RESPONSABILIDADE (ou reprovabilidade).

    Os colegas repetiram vários conceitos já conhecidos sobre a imputação objetiva, mas sem estabelecer o elo entre esta e a culpabilidade funcional como propõe a alternativa considerada correta pela banca.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    No caso da questão, a alternativa contida no item (A) não parece tratar da teoria da imputação objetiva que diz respeito ao nexo de causalidade. Cuida, com efeito, da teoria da responsabilidade, também elaborada por Claus Roxin no âmbito do seu funcionalismo teleológico, segundo o qual a finalidade do direito penal é assegurar a proteção dos bens jurídicos indispensáveis à convivência em sociedade por meio de medidas de política criminal. Com efeito, na obra em que trata do tema (Derecho Penal. Parte General; Tomo I. Fundamentos. La Estructura de La Teoria Del Delito), Roxin afirma que "O conceito normativo de culpabilidade tem razão e supõe um grande avanço em face do conceito psicológico de culpabilidade na medida em que nele se expressa a ideia de que na categoria do delito que segue ao injusto se trata de uma valoração do acontecimento do fato de outro tipo em comparação com a contrariedade a dever não só de maneira incompleta à classe valoração que se há de efetuar aqui, porque o mesmo se orienta somente à culpabilidade. A valoração não interessa somente à questão de se pode-se formular uma reprovação (culpabilidade) contra o sujeito, senão que é um juízo sobre si, desde os pontos de vistas jurídico-penais, há de fazer-se responsável por sua conduta. (...) O conceito normativo de culpabilidade há de se aperfeiçoar na direção do conceito normativo de responsabilidade." (tradução livre). A fim de buscar melhor esclarecer o tema, sirvo-me da explicação de Luiz Regis Prado em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, senão vejamos: "De modo algo similar, Roxin considera a culpabilidade inserida num contexto mais amplo chamado responsabilidade (postura integradora), formada pela culpabilidade e por critérios de prevenção (geral e especial). Culpabilidade significa atuação ilícita, embora existente motivibilidade/dirigibilidade normativa. Vale dizer: há culpabilidade quando o agente está, no momento do fato, receptivo ao apelo normativo, que, segundo, seu estado de saúde mental, a decisão conforme a norma lhe era motivável. Afirma-se que isto não quer dizer que o agente poderia agir de outro modo, mas tão-só que, quando existente uma capacidade de controle intacta e com ela a motivibilidade normativa, 'se lhe trata como livre'". 

    Assim, embora a assertiva contida no item (A) esteja correta, cremos não estar ligada basicamente à teoria da imputação objetiva, mas à teoria da responsabilidade. Até mesmo o item (B) da questão não está ligado à teoria da imputação objetiva, mas ao funcionalismo sistêmico de Günther Jakobs. Pensamos, portanto, que essa questão está confusa e, salvo melhor juízo, deveria ser anulada. No entanto, por eliminação (tendo em vista que as assertivas contidas nos demais itens são falsas), apesar da falta de clareza, poderia o candidato acertá-la marcando o item (A).

    Gabarito do professor: (A)

  • Tome cuidado com o termo IMPUTAÇÃO OBJETIVA!

    A ideia dessa teoria não é atribuir objetivamente o resultado ao agente, mas delimitar a IMPUTAÇÃO, evitando o regresso ad infinitum a fatos que não estejam estritamente ligados com a figura delitiva.

    Como é feita essa delimitação? Para existir a causa, deve haver, além do nexo físico (causa/efeito), também o nexo NORMATIVO (DESVALOR DA AÇÃO = a valoração negativa, que leva à criação de um risco juridicamente proibido).

    Isso tudo é feito antes mesmo de se analisar o dolo ou a culpa, contrário ao que acontece na teoria da equivalência (onde tudo é causa, mas só não há punibilidade em virtude da ausência de dolo ou culpa).

    Abraço e bons estudos.

  • Gab.: Letra A

  • Concordo com o comentário do Kristoffer Nandi Stipp. A questão fez uma confusão entre a teoria funcionalista de Roxin e a teoria da imputação objetiva. A teria da imputação objetiva, diferente do que fala na questão, ela muda o fato típico, pois introduz pressupostos normativos para analisar a responsabilidade penal do agente. Para teoria da imputação objetiva, se deve analisar primeiro a equivalência dos antecedentes (nexo causal natural), depois os pressupostos da teria da imputação objetiva (nexo causal normativo) e depois se analisa o dolo e culpa. Uma vez concluída pela não imputação objetiva, afasta-se o fato típico.

  • De acordo com RSC, a teoria da imputação objetiva, apesar do que sugere sua denominação, não se propõe a atribuir objetivamente o resultado ao agente, mas delimitar essa imputação, evitando regresso ao infinito gerado pela causalidade simples
  • Questão: Segundo a teoria da imputação objetiva, cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido. CERTO.

    A teoria da imputação objetiva, ao contrário do que sugere seu nome, realmente presta-se a limitar a responsabilidade penal. Formulada por Claus Roxin, a proposta do doutrinador alemão acrescenta mais duas elementares no tipo objetivo, que deixa de ser só causalidade: a criação de um risco proibido e a realização desse risco no resultado.

  • Esse Anderson Oliveira-e Ramona Aguiar e CHATO

  • No Funcionalismo Teleológico e não na Imputação Objetiva (como diz o enunciado da questão), Roxin traz a noção de responsabilidade. A responsabilidade, para o autor, seria o terceiro substrato do crime, com a junção da culpabilidade (juízo de reprovação) mais a necessidade da pena, visto que a conduta típica envolvia verter relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Gab. A

  • correto- a culpabilidade penal tradicional é reformulada por uma categoria mais ampla, denominada responsabilidade.

  • CESPE - DELEGADO-PE

    Segundo a teoria da imputação objetiva, cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.(C)

  • Na questão, está tratando da TIPICIDADE, bem como no filtro da questão. Quando trouxe a culpabilidade na alternativa A, a questão misturou a Teoria da Imputação Objetiva estudada na TIPICIDADE, com aquela estudada na CULPABILIDADE. Não marquei a A por esse motivo...

  • Questão formulada. O gabarito tem mais a ver com a teoria da responsabilidade e não da TIA. Só acerta por eliminação!

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  • Alguns estão comentando que a questão deveria ser anulada por se tratar de duas teorias diferentes.

    Mas não é bem assim.

    De fato, o enunciado pede acerca da teoria da imputabilidade objetiva, apresentando na alternativa A um conceito retirado da teoria da responsabilidade.

    Ambas as teorias foram difundidas principalmente por Roxin. Em que pese terem denominações diferentes, elas desaguam no mesmo fim, pois afetam a compreensão do que seja realmente "fato típico". Não são teorias opostas. Vejamos:

    Para a teoria da imputabilidade objetiva, Só existe imputação objetiva quando a conduta do sujeito:

    • aumenta o risco já existente ou
    • ultrapassa os limites do risco juridicamente tolerado.
    • resultado seja produzido dentro do ambito lógico da conduta

    De modo que se ele age com risco permitido e tolerável, não haverá imputação. 

    Portanto, para que o resultado possa ser imputado ao seu suposto causador é necessário que este, primeiramente, crie um risco relevante e não permitido ao bem jurídico.

    Afasta-se qualquer responsabilidade de quem produz riscos permitidos pela ordem jurídica ou de quem diminui riscos aos bens jurídicos em jogo, ainda que sua conduta seja relevante à produção causal do resultado.

    Para Roxin, no entando, não basta analisar apenas a culpabilidade na formação do delito, mas também, a responsabilidade. Assim, a culpabilidade deixa de ser um eixo único, sendo englobada pela responsabilidade na estrutura do delito. Isto é chamado pela doutrina de teoria da responsabilidade.

    Pode ser que um fato seja culpável, mas sem necessidade de pena, o que excluiria a responsabilidade. Ou seja, só posso falar em responsabilidade se presentes:

    1. Culpabilidade
    2. Houver, no caso concreto, a necessidade preventiva de aplicação de pena.

    Ambas as teorias estão intimamente ligadas: para que o resultado possa ser imputado ao seu suposto causador é necessário que este, primeiramente, crie um risco relevante e não permitido ao bem jurídico. E a punição só é possível se a responsabilidade estiver integralmente preenchida (Culpabilidade+necessidade da Pena).

    Lembrando que a teoria da imputabilidade objetiva não é dotada (nem como regra nem como exceção) no Brasil. No Brasil adotamos a Teoria da Equivalência dos antecedentes causais/Teoria da equivalência das condições/teoria da conditio sine qua non.

  • A teoria da imputação objetiva foi desenvolvida por Claus Roxin no início da década de 70. O seu escopo foi o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que leva em consideração tão-somente a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. A Teoria Geral da Imputação Objetiva elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições:

    1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 

    2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 

    3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. 

    Segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Nesta linha, é oportuno trazer a lição de Fernando Capez sobre o tema, em seu Direito Penal, Parte geral, ilustrada com um exemplo, senão vejamos: "Assim, não configura criação de um risco proibido convidar alguém por sucessivas vezes para comer peixe esperando que esta pessoa morra engasgada com um espinho, convidar alguém para assistir a uma prova de automobilismo em local da arquibancada que sabe de maior risco, convidar alguém a viajar à Amazônia em monomotor na esperança de que o avião caia, etc. Nestes exemplos, se sobrevém a morte da pessoa, embora haja nexo causal entre a conduta (convidar) e o resultado (morte), estando presente inclusive o dolo pois a intenção do agente era que a vítima morresse, para a Teoria da Imputação Objetiva não haverá nexo causal, pois a conduta do agente é lícita, isto é, o risco criado é permitido (não é ilícito convidar alguém para comer peixe, assistir a uma prova de automobilismo, andar de avião, etc.). Logo, por risco permitido deve-se entender todos os perigos criados por condutas decorrentes do desempenho normal do papel social de cada um."