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ID
3124843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado município editou lei proibindo a utilização de automóveis particulares cadastrados em aplicativos para o transporte individual remunerado de pessoas.


Nessa situação hipotética, a referida lei é

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. (artigo 22, XI)

  • Gabarito: letra B

    A questão foi baseada no julgado do STF que passou a entender, nesse caso, pela inconstitucionalidade da lei municipal (RE 1054110)

    "1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não pode contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (art. 22, XI, CF/88)."

  • Determinado município editou lei proibindo a utilização de automóveis particulares cadastrados em aplicativos para o transporte individual remunerado de pessoas.

    Nessa situação hipotética, a referida lei é

    b) inconstitucional, visto que viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, sendo permitido ao município regulamentar e fiscalizar o serviço, desde que não contrarie lei federal.

    No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal. Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).

    São inconstitucionais leis municipais que proíbam o serviço de transporte de passageiros mediante aplicativo. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).

    Em 2018, foi publicada a Lei federal nº 13.640/2018, que alterou a Lei nº 12.578/2012, com o objetivo de regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.

    Em linhas gerais, o que fez a Lei nº 13.640/2018?

    Conferiu aos Municípios (e ao Distrito Federal) competência exclusiva para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro

    Os Municípios podem proibir o transporte de passageiros mediante aplicativo? Podem proibir o serviço desempenhado pelo Uber e similares?

    NÃO. Se uma lei municipal ou distrital proibir essa atividade, ela deve ser considerada inconstitucional.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/06/info-939-stf.pdf

    GAB. LETRA "B"

  • Gabarito letra B

    STF entende que é inconstitucional lei municipal que proíba a utilização de automóveis particulares cadastrados em aplicativos para o transporte individual remunerado de pessoas, justamente pelo fato de que a lei estará ferindo os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa. Do mesmo modo, resta inconstitucional lei municipal que, a pretesto de regulamentar a atividade, acabe invadindo a competência da União para legislar sobre trânsito e transportes.

  • GAB: B

    "STF JULGA INCONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE TRANSPORTE POR APLICATIVOS COMO UBER"

    "..O tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade material da lei impugnada, por entender que o ato normativo proibiu uma atividade privada em afronta aos princípios da livre iniciativa e da razoabilidade."

    - inconstitucionalidade da Lei municipal nº 16.279/2015, STF.

  • GABARITO: B

    Súmula vinculante 49

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • B

    É competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte

    Competência dos municípios para legislar sobre “assuntos de interesse local” e para “suplementar a legislação federal e estadual no que couber”

  • Só lembrei do RC e a ETUFOR (Que estão rebocando carros direto por conta disto com multas de 1500 reais ou mais dependendo da infração... por "fé publica") ...a tal vistoria por 102 reais pra circular em Fortaleza...imagine ai se os prefeitos das cidades adjacentes( Caucaia, Eusébio,Horizonte,Maracanaú,Maranguape,Pacatuba,Morada Nova...) tiverem a mesma ideia...abre precedentes pros demais ...pense num " pedágio" do cão !! LEIAM A LEI FEDERAL 13.640/2018 E O ART 22 XI CF

  • Boa de ir por exclusão

    Inconstitucional, pois viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, não sendo permitido ao município impor qualquer restrição à atividade.

    Inconstitucional, visto que viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, sendo permitido ao município regulamentar e fiscalizar o serviço, desde que não contrarie lei federal.

    Constitucional, uma vez que compete privativamente ao município legislar sobre trânsito e transporte e regular o uso das vias públicas. princípios da livre iniciativa e da livre concorrência

    Constitucional, porque a proibição de atividades que importam em risco para os usuários atende ao princípio da proporcionalidade. princípios da livre iniciativa e da livre concorrência

    Constitucional, pois o transporte individual remunerado de passageiros é serviço público dependente de permissão ou autorização. princípios da livre iniciativa e da livre concorrência

  • Gente a Cespe ama jurisprudência do STF, pra mim elas andam de mão dadas, são amiguinhas. tenta anular via STF algum ato da cespe. Ela ganha todas.

    STF considera inconstitucional proibição por lei municipal de transporte individual por aplicativos.

  • Compete privativamente à União legislar sobre (art. 22): principais: "CAPACETE DE’d PM’Ss":

     "CCivil

     "AAgrário

     "PPenal

     "AAeronáutico

     "CComercial*

     "EEleitoral

     "TTrabalho + Trânsito + Transporte

     "EEspacial

     

    "DEDesapropriação

    "d= diretrizes e bases da EDUCAÇÃO* nacional 

     

    "P= Processual* (direito processual)

    "M= Marítimo

    "S= Seguridade Social

    "s" = Sistemas de consórcios e sorteios

    -------------------------------------------------------------------

    *Observações:

    . São de competência CONCORRENTE da União, Estados e DF, que muitas vezes confundem com competência Privativa da União: 

    . Procedimentos em matéria processual;

    . Previdência Social;

     . Legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.

    . Juntas Comerciais.

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  • Muito obrigada ao GUEDES CONCURSEIRO por sua preciosa ajuda!!!

  • Se alguém puder ajudar, fiquei com uma dúvida quanto ao assunto. Se o município não regulamentar a atividade e nem fiscaliza-la, os motoristas poderão exercer suas atividades, ainda que de forma contrária ao previsto na Lei federal ou estarão praticando a contravenção de exercício irregular da profissão?

  • GABARITO: B

    1 – A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

    2 – No exercício de sua competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (Constituição Federal, artigo 22, inciso XI).

    Recurso Extraordinário (RE) 1054110

  • Gabarito Letra: B

    Embasamento na jurisprudência do STF:

    1. Recurso Extraordinário com repercussão geral interposto contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que proibiu o transporte individual remunerado de passageiros por motoristas cadastrados em aplicativos como Uber, Cabify e 99. 2. A questão constitucional suscitada no recurso diz respeito à licitude da atuação de motoristas privados cadastrados em plataformas de transporte compartilhado em mercado até então explorado por taxistas. 3. As normas que proíbam ou restrinjam de forma desproporcional o transporte privado individual de passageiros são inconstitucionais porque: (i) não há regra nem princípio constitucional que prescreva a exclusividade do modelo de táxi no mercado de transporte individual de passageiros; (ii) é contrário ao regime de livre iniciativa e de livre concorrência a criação de reservas de mercado em favor de atores econômicos já estabelecidos, com o propósito de afastar o impacto gerado pela inovação no setor; (iii) a possibilidade de intervenção do Estado na ordem econômica para preservar o mercado concorrencial e proteger o consumidor não pode contrariar ou esvaziar a livre iniciativa, a ponto de afetar seus elementos essenciais. Em um regime constitucional fundado na livre iniciativa, o legislador ordinário não tem ampla discricionariedade para suprimir espaços relevantes da iniciativa privada. [...]5. A União Federal, no exercício de competência legislativa privativa para dispor sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI), estabeleceu diretrizes regulatórias para o transporte privado individual por aplicativo, cujas normas não incluem o controle de entrada e de preço. Em razão disso, a regulamentação e a fiscalização atribuídas aos municípios e ao Distrito Federal não podem contrariar o padrão regulatório estabelecido pelo legislador federal. 6. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)” ( / SP - SÃO PAULO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO - Julgamento: 09/05/2019   -  Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

  • A questão exige conhecimento acerca de julgado em que o STF fixou tese de repercussão geral em recurso sobre transporte individual por aplicativos.


    Em maio de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1054110, no qual o Tribunal julgou inconstitucional a proibição ou restrição, por meio de lei municipal, do transporte individual de passageiro por motoristas cadastrados em aplicativos. O tema também foi objeto de julgamento na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449. Ficou vencido, unicamente em relação à tese, o ministro Marco Aurélio.


    A tese proposta pelo relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso (relator), e aprovada pelo Plenário foi a seguinte:


    1 – A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.


    2 – No exercício de sua competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (Constituição Federal, artigo 22, inciso XI).

     

    Assim, temos: letras “c", “d" e “e" estão incorretas por considerarem a lei constitucional, contrariamente à tese fixada pelo STF.

    A alternativa “a" também está incorreta, por apontar que o município não pode impor nenhuma restrição. Na verdade, o município pode estabelecer parâmetros, desde que não contrarie o legislador federal. Por isso, alternativa correta é a letra “b".


    Gabarito do professor: letra b.

  • LEIAM MISES

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  • Vale lembrar:

    A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).

    No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal. Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).

  • Pois é, mas DURANTE DÉCADAS o Município do Rio de Janeiro (imagino que outros também) sempre LIMITARAM o número de táxis na praça. Então, por este entendimento, o Município poderia LIMITAR O NÚMERO DE UBER, 99 etc.

    ANTES NUNCA SE FALOU QUE LIMITAR O NÚMERO DE TÁXIS É INCONSTITUCIONAL.