FORMAS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA
- Intervenção direta: O Estado atua como agente econômico. O Estado só explora diretamente a atividade econômica nos casos de imperativo de segurança nacional e de relevante interesse coletivo.
Ex1.: Art. 175, CF = prestação de serviço público;
Ex2.: Art. 176, CF = exploração de recursos minerais;
Ex3.: Art. 177, CF = monopólio estatal, essas situações são consideradas excepcionais.
- Intervenção indireta (regra): o Estado exerce na forma da lei as funções de: incentivo, fiscalização e planejamento. Agente normativo e regulador.
A intervenção do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica pode ocorrer de 2 formas:
1. Intervenção por direção: Ocorre pela inserção de regras de observância obrigatória e de incidência direta nas relações econômicas públicas e privadas.
Ex1: criação de uma agência reguladora;
Ex2: Congelamento de preços.
2. Intervenção por indução: Criação de regras instrumentais de incidência indireta na atividade, econômica (indiretamente afeta a atividade econômica) seja incentivando ou desincentivando a determinadas atividades.
Ex1: Tributação com caráter extrafiscal (Importação, exportação, IPI, incentivos fiscais)
Ex2: Baixar IPI de veículos. Intervenção direta por indução
Fonte: https://tcharlye.jusbrasil.com.br/artigos/298716636/formas-de-intervencao-do-estado-na-atividade-economica
1) Como o governo não estava "no meio" das empresas privadas como Estado empresário, na figura de uma empresa, como, por exemplo, uma sociedade de economia mista, mas apenas controlando, tomando decisões acerca da economia do país, é intervenção INDIRETA
Logo, cortam-se as letras A e B.
2) A intervenção indireta ocorre por decisão ou indução. Absorção é uma forma de intervenção direta, juntamente com inserção.
Logo, corta-se a letra E.
3) Como o governo IMPÔS uma medida obrigatória, a intervenção indireta tratada na questão foi a por decisão.
Logo, corta-se a letra D.
GABARITO: C.