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Gab. E
Lei 11.079/04:
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§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata aLei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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Gabarito: E
Lei 11.079/2004
a)ERRADA Art. 2º, § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
b)ERRADA § 4º - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
c) ERRADA Art. 9º - Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
d)ERRADA Art. 6, § 1º - O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
e)CORRETA Art. 2º § 2o - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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Outras hipóteses em que é vedada PPP, segundo a lei:
Art. 2.° (...)
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto ÚNICO o fornecimento de (1) mão-de-obra, (2) o fornecimento e instalação de equipamentos ou (3) a execução de obra pública.
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GABARITO:E
LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. [GABARITO]
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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VEDADO PPP COM OBJ ÚNICO:
MEI
Mão de obra
Execução de obra pública
Instalação de equipamento
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GABARITO E
Das espécies de Parceiros Públicos Privados:
1. Concessão Patrocinada – é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado:
a. Difere da concessão comum, que é remunerada de modo exclusivo pelos usuários do serviço. Nesta as tarifas cobradas dos usuários da concessão não são suficientes para pagar os investimentos feitos pelo parceiro privado, com isso o poder público complementa a remuneração da empresa por meio de contribuições regulares, isto é, o pagamento do valor mais imposto e encargos;
b. Não será PPP quando não houver contraprestação pecuniária do Poder Público (art. 2, § 3º);
c. Caso mais de 70% da remuneração seja paga pela remuneração, dependerá de autorização legislativa especifica (art. 10, § 3º).
2. Concessão Administrativa – é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou o fornecer e instalação de bens.
a. Não há remuneração por meio de tarifas dos usuários, razão pela qual a remuneração da empresa será integralmente custeada pelo Poder Público.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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erros:
a) não constitui parceria público-privada -> deve haver contraprestação pecuniária
b) é vedado como objeto único o fornecimento de mão-de-obra -> e ainda é vedado o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública
c) deverá ser constituída sociedade de propósito específico -> não é uma faculdade
d) contrato pode prever remuneração variável -> vinculada ao desempenho do parceiro privado, seguindo metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato
e) gabarito.
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A respeito das parcerias público-privadas (PPP), de acordo com a Lei 11.079/2004:
a) INCORRETA. Deve haver contraprestação pecuniária para configurar uma PPP:
Art. 2º, §1º -Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
b) INCORRETA. Neste caso, é vedada a celebração de PPP:
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
c) INCORRETA. A constituição de sociedade de propósito específico antes da celebração do contrato não é uma faculdade, é uma obrigação.
Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
d) INCORRETA. O contrato poderá prever o pagamento, nos seguintes termos:
Art. 6º, § 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
e) CORRETA. Nos termos do art. 2º, §2º:
Art. 2º, § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Gabarito do professor: letra E
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PARABÉNS JULIANE L. PELA OBJETIVIDADE E POR NOS AUXILIAR NOS ESTUDOS COM SEUS CONHECIMENTOS!
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Na parceria público privada sempre vai haver alguma contraprestação do parceiro público ao parceiro privado. Se não houver, teremos uma simples concessão regida pela lei 8987.
Concessão administrativa - adm e usuária DIRETA OU INDIRETA.
Concessão patrocinada - envolve contraprestação do parceiro público ao parceiro privado.
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GABARITO LETRA: E
A Lei Nº 8.987/95 - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
CF/88
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
O que é Contrato de Concessão?
O contrato de concessão de serviço público tem como objeto a transferência da gestão e execução de um Serviço do Poder Público ao particular, por sua conta e risco. Cabe ao Estado acompanhar a adequada execução do contrato e o atendimento do interesse público.
Diferenças:
*Em privatizações, ocorre uma venda definitiva, enquanto em concessões ocorre uma transferência temporária de um direito de exploração.
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
TIPOS DE CONCESSÃO:
Concessão patrocinada, que constituí modalidade de concessão de serviço público ou de obras públicas das parcerias público-privadas, instituída pela Lei 11.079/04. Nesta modalidade, a remuneração do concessionário é composta pela tarifa cobrada do usuário e por uma contraprestação pecuniária do concedente.
A Lei 11.079 prevê também a modalidade da concessão administrativa, na qual a Administração Pública é usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra pública ou fornecimento e instalação de bens. Nesta modalidade, a remuneração do concessionário é composta, basicamente, pela contraprestação do concedente ao parceiro privado.
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acertei pensando no boato que surgiu sobre um minishopping dentro do Senado, que seria via PPP
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Gabarito - Letra E.
Lei 11.079/2004
a) tem que ter a contraprestação $$$$ pra ser PPP -Art. 2º, §1º;
b) é vedada PPP que tem como objeto único o fornecimento de mão de obra - Art. 2º, §4º III ;
c) é uma obrigação - Art. 9;
d) a remuneração pode ser variável Art. 6º, §1º;
e) Concessão administrativa é o contrato de parceria público-privada de que a administração pública é a usuária direta ou indireta do serviço - Art. 2º, §2º
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Art. 2º, § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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Letra E)
Exemplo de PPP na modalidade administrativa quando a administração é usuária indireta. Construção de presídios - os presos são usuários direto e a ADM usuária indireta.
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Concessão Administrativa = Se trata de uma PPP, tendo o poder concedente como usuário indireto da prestação dos serviços, devida contraprestação ao concessionário pelas obras e serviços prestados. GABARITO E!!!
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Letra 'c' - INCORRETA: nos termos do art. 9º da Lei 11079/2004, a SPE deverá ser constituída.
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Gabarito E.
Na letra A,se não houver contraprestação $$$ será concessão comum, e não concessão administrativa.
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Gabarito do professor / resumido:
e) CORRETA. Nos termos do art. 2º, §2º:
Art. 2º, § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Gabarito do professor: letra E
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GAB E
RESUMO PARCERIA PÚBLICO PRIVADA - PPP: são espécies de concessão criadas para atrair a iniciativa privada para a execução de serviços e obras de grande porte. Prazo mínimo de 5 e máximo 35 anos. Para sua abertura é preciso ter licitação na modalidade Concorrência. É necessário que haja uma consulta pública no prazo de 30 dias + licença ambiental. O valor mínimo é de 10 milhões de reais (10.000.000,00), não possuindo valor máximo.
– o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
No que concerne às parcerias público-privadas, assinale a opção correta.
A
A concessão de serviços e obras públicas, mesmo quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, constitui uma parceria público-privada. ERRADA Art. 2º, § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
B
É permitida a celebração de parceria público-privada que tem como objeto único o fornecimento de mão de obra. ERRADA § 4º I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública
C
Antes da celebração do contrato de parceria público-privada, é facultada a constituição de sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. ERRADA Art. 9º - Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
D
O contrato de parceria público-privada não poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável. ERRADA Art. 6, § 1º - O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
EE
E
Concessão administrativa é o contrato de parceria público-privada de que a administração pública é a usuária direta ou indireta do serviço. CORRETA Art. 2º § 2o - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. ( ESSA DISPENCA EM PROVA)
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SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE
É uma sociedade, criada pelos parceiros público e privado, para gerir e implantar aquele negócio proposto entre as partes.
SEMPRE DEVE EXISTIR UMA SPE, pois é ela que garante a boa qualidade do serviço público prestado.
ENTÃO, ANTES DE CELEBRAR O CONTRATO, cria-se a SPE.
A SPE pode ser LTDA ou SA, assim as pessoas podem comprar ações de uma SPE, inclusive o Poder Público. A única vedação é que tenha maioria do capital votante. PODER PÚBLICO NÃO PODE TER MAIORIA DO CAPITAL VOTANTE.
Mas existe uma exceção para aquisição de maioria de capital votante, é quando há inadimplemento de contratos de financiamento. Nesse caso, um BANCO ESTATAL pode ter a maioria do capital votante, pois é uma forma dele proteger seus recursos destinados para essa concessão especial. BANCO PODE TER MAIORIA DO CAPITAL VOTANTE.