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I- “Golden Shares”, ou ações preferenciais de classe especial, tornaram-se ferramentas importantes para o Direito Societário e Empresarial brasileiro, seja para o setor público ou para o setor privado para permitir que alienação de empresas sem que o fundador ou responsável pela empresa perca totalmente o controle de sua empresa.
II - Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.
§ 2 O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.
III - Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:
III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir
§ 1 Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens:
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Gab D.
I A golden share, categoria especial de ação preferencial de propriedade exclusiva do acionista controlador, pode estabelecer direito de veto a determinadas deliberações, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos sociais.
"Há ainda uma categoria especial de ação preferencial, acrescentada na LSA pela reforma de 2001 (Lei 10.303/2001) e usada no processo de privatização das companhias estatais brasileiras. Trata-se da golden share, mencionada no art. 17, § 7.º, da LSA: “nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembleia geral nas matérias que especificar”. Permitiu-se que o Estado alienasse o controle das companhias em que detinha maioria do capital votante, mas conservasse ações preferenciais especiais (golden share) conferindo-lhe direito de veto em determinadas deliberações (por exemplo: alteração da denominação social, mudança da sede da sociedade, mudança do objeto social, liquidação da sociedade, qualquer modificação dos direitos atribuídos às espécies e classes dasações do capital da sociedade etc.). Ressalte-se que, embora essa prerrogativa de emissão de golden share tenha sido assegurada, em princípio, apenas aos entes desestatizantes, nada impede que ela seja emitida também em caso de alienação de controle de companhias privadas, com base no § 2.º do art. 17 da LSA, que permite previsão estatutária de outras vantagens às ações preferenciais."
Fonte: Direito empresarial / André Santa Cruz. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2019.
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QUAL A RAZÃO DA EXISTÊNCIA DESTE PARÁGRAFO?
§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.
Ideia central 1: o legislador quis conferir proteção aos titulares das ações ordinárias da companhia aberta, considerando o interesse público.
Ideia central 2: quanto à companhia fechada ele quis conferir maior liberdade aos acionistas.
Exemplo.
Se eu sou titular de uma ação ORDINÁRIA da Petrobrás, posso, sem sombras de dúvidas, olhar para outro titular de outra ação ORDINÁRIA e chegar a conclusão que temos os mesmos direitos e obrigações.
Por que? Porque a Petrobrás e Cia aberta e SEMPRE as ações ORDINÁRIAS das abertas são da mesma classe !
Já se fosse uma Cia Fechada, não poderia pensar o mesmo. Pois, na fechada, tanto as PREFERENCIAIS como as ORDINÁRIAS podem ser divididas em classes.
É como o legislador tivesse pensado: nas abertas vou proteger e dar segurança aos titulares das ordinárias, afinal, qq cidadão pode comprar uma ação numa corretora qq e não pode ficar desprotegido, a não ser que ele compre uma ação PREFERENCIAL, daí ele tem que ficar esperto, pois pode haver mais de uma classe. Já nas fechadas, eles que se virem, podem estabelecer classes para as ordinárias e preferenciais, se assim desejarem.
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Ver questão Q977685
Quadrix - 2018 - CRB 10º Região - RS - Auxiliar Administrativo
No caso de uma possível venda para a Boeing, o governo brasileiro poderá utilizar-se das chamadas golden shares, ações de classe especial que dão ao governo poder de veto acerca de determinadas ações da Embraer.
CERTO
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À luz da Lei n.º 6.404/1976 (Lei de Sociedades Anônimas), julgue os itens a seguir.
I A golden share, categoria especial de ação preferencial de propriedade
exclusiva do acionista controlador, pode estabelecer direito de veto a determinadas deliberações, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos sociais.
ERRADA - Art. 17, § 7.º, da LSA: “nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que
especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembleia geral nas matérias que especificar”.
Ou seja, em que pese o conceito está correto, verifica-se equívoco na vinculação da ação ao entre controlador, eis que, na verdade, as ações do tipo golden share ficarão com o ente desestatizante, é dizer, aquele que não mais terá o controle, restando-lhe, tão somente, a capacidade de direito a veto em situações específicas.
II As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais ou de fruição.
CORRETA. Art. 15 da Lei nº 6.404/76: Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens
que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
III Direito a voto em assembleias de acionistas e preferência no pagamento de dividendos constituem características de ações ordinárias e de ações preferenciais, respectivamente.
CORRETA:
Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:
I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
II -em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele;
ou
III -na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.
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Lei n.º 6.404/1976 (Lei de Sociedades Anônimas)
I A golden share, categoria especial de ação preferencial de propriedade exclusiva do acionista controlador, pode estabelecer direito de veto a determinadas deliberações, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos sociais.
A golden share é espécie de ação preferencial cuja titularidade é exclusiva de Estado. Uma de suas vantagens, NÃO A ÚNICA, pode ser a atribuição do direito de veto sobre determinadas operações. Prezados, basta associar a origem da Golden Share para que saibamos o seu conceito: De origem britânica, surgiram no contexto da desestatização a fim de que se diminuísse o tamanho do Estado, transferindo o controle de empresas estatais, mas sem o Estado deixar de se fazer presente.
II As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais ou de fruição.
III Direito a voto em assembleias de acionistas e preferência no pagamento de dividendos constituem características de ações ordinárias e de ações preferenciais, respectivamente.
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:
I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
II -em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou
III -na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.
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Um comentário apenas. O erro da opção "I" (A golden share, categoria especial de ação preferencial de propriedade exclusiva do acionista controlador, pode estabelecer direito de veto a determinadas deliberações, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos sociais.) não decorre de ser titular da ação o Estado ou não, mas que não se trata de acionista controlador. Ou seja, ter golden share não faz o seu titular ser acionista controlador.
Ademais, a golden share pode ser encontrada também no artigo 18 da Lei n.º 6.404/76, não se tratando apenas de hipótese em que somente o Estado pode ser titular.
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Lei das SA:
Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.
§ 2 O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.
Ações Ordinárias
Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:
I - conversibilidade em ações preferenciais;
II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou
III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.
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Gab: D (Os itens II e III estão certos).
Corrigindo o item I:
A golden share, categoria especial de ação preferencial de propriedade exclusiva do ente desestatizante, pode estabelecer direito de veto a determinadas deliberações, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos sociais.
Fundamentação: art. 17, §7o, L.S.A
Golden Share é um tipo de ação preferencial com direito de veto, comum em companhias que foram objeto de privatização. O antigo titular da companhia geralmente possuía essa ação, que lhe dava o poder de vetar a decisão da maioria. Entretanto, esse direito só pode ser usado para tratar de assuntos pré-definidos no ato de privatização.
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A questão
tem por objeto tratar das ações, espécie de valor mobiliário emitido pela
sociedade anônima.
Trata-se
de bem móvel e indivisível em relação à sociedade, representativa
de direitos patrimoniais e pessoais. Os direitos que os acionistas possuem em
face de companhia decorrem da titularidade das ações.
O
conceito de ação é abordado por José Edwaldo Tavares Borba como “uma unidade do
capital da empresa, e confere ao seu titular o direito de participar da
sociedade, como acionista. É, portanto, um título de participação. Título em
sentido amplo, com cártula ou sem cártula: quem é o titular de uma ação tem uma
unidade do capital, um título de participação da sociedade" (1)
As ações
conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares,
podem ser: ordinárias, preferenciais, ou
de fruição. A companhia pode emitir diferentes classes e espécies de ações.
I A golden
share, categoria especial de ação preferencial de propriedade exclusiva do
acionista controlador, pode estabelecer direito de veto a determinadas
deliberações, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos sociais.
A Lei
10.303/2001 criou uma classe especial de ação preferencial – chamada de Golden
Share (ação de ouro). Essa classe especial foi criada em razão das companhias
fruto de desestatização, criando uma ação preferencial para Estado
(qualquer ente público que controle a companhia), que além de outros poderes
que podem ser especificados, conferem o poder de veto nas deliberações em
assembleia geral nas matérias determinadas.
Estabelece
o art. 17, §7º, da LSA que, nas companhias objeto de desestatização, poderá ser
criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente
desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que
especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembleia geral nas
matérias que especificar.
Nesse
sentido, “ensina Bensoussan que as ações de classe especial constituem um
instrumento direto de política pública, um mecanismo de preservação da
ingerência do Estado na estrutura societária da companhia privatizada, feito
por meio da outorga de uma série de prerrogativas excepcionais à uma diminuta
classe de ações titularizada, temporária ou indefinidamente, pelo ente público
que se desonerou da condução da atividade negocial. Suas faculdades são
excepcionais, demandando interpretação cautelosa por subverterem a lógica jus-empresarialista,
já que, apesar de representarem uma ínfima participação no capital social, suas
faculdades garantem controle de certas decisões societárias" (2).
Item
Incorreto.
II As
ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus
titulares, são ordinárias, preferenciais ou de fruição.
Quanto
aos direitos as ações conforme a natureza dos direitos ou vantagens que
confiram a seus titulares, podem ser:
ordinárias, preferenciais, ou de fruição. A companhia pode emitir
diferentes classes e espécies de ações (art. 15, LSA).
Item
certo.
III
Direito a voto em assembleias de acionistas e preferência no pagamento de
dividendos constituem características de ações ordinárias e de ações preferenciais,
respectivamente.
As ações
ordinárias ou também chamadas de ações comuns conferem aos seus
titulares direitos essenciais a todos os acionistas, sem nenhuma restrição. Cada
ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembleia
geral, se o estatuto não estabelecer limitação ao número de votos de cada
acionista. A assembleia e o estatuto não
poderão privar os acionistas dos direitos essenciais, elencados no art. 109 da
LSA.
As ações
preferências são aquelas que conferem aos seus titulares algum tipo de
vantagem patrimonial ou política. Nos termos do art. 17, LSA essas
preferências/vantagens podem consistir (patrimoniais):
I - em
prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
II - em
prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou
III - na
acumulação das preferências e vantagens em prioridade na distribuição de
dividendo, fixo ou mínimo e em prioridade no reembolso do capital, com prêmio
ou sem ele.
No
tocante as vantagens políticas das ações preferenciais o estatuto
pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger,
em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração
ou subordinar as alterações estatutárias que especificar à aprovação, em
assembleia especial, dos titulares de uma ou mais classes de ações
preferenciais.
Item
certo.
Assinale
a opção correta.
A) Apenas o item I está certo.
Alternativa
Incorreta.
B) Apenas o item III está certo.
Alternativa
Incorreta.
C) Apenas os itens I e II estão certos.
Alternativa
Incorreta.
D) Apenas os itens II e III estão certos.
Alternativa
Correta.
E) Todos os itens estão certos.
Alternativa
Incorreta.
Gabarito: D
Dica: As ações de gozo ou fruição são as ações ordinárias
ou preferenciais que foram integralmente amortizadas. A amortização consiste na
distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital
social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia.
A
amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações
ou só uma delas. Nas ações que foram parcialmente amortizadas não haverá a
substituição por ação de gozo ou fruição.
Pode ser
que a companhia não tenha como realizar a amortização total de todas as ações;
nesse caso, a amortização que não abranger a totalidade das ações de uma mesma
classe será feita mediante sorteio.
( (1) Borba, J. E. (2015). Direito Societário. São Paulo:
Atlas. Pág. 230.
( (2) MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro -
Direito Societário Sociedades Simples e Empresárias. Grupo GEN, 02/2020. [Grupo
GEN]. Pág. 294.
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Golden Share - Lembrem-se de golden shower - Bolsonaro (Estado) - Privatizações... kkkkk
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Deveras, a lei das S.A previu golden share aos entes políticos, conforme já mencionado pelos colegas. No entanto, André Santa Cruz (sinopse, p. 253, 2021) leciona: " embora a prerrogativa de emissão de golden share tenha sido assegurada, em princípio, apenas aos entes desestatizantes, nada impede que ela seja emitida também em caso de alienação de controle de companhias privadas, com base no art. 17, § 2 , da LSA, que permite previsão estatutária de outras preferências ou vantagens às ações preferenciais".
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O item I está errado ao afirmar que a açãoes do tipo golden share são de propriedade exclusivas do acionista controlador.
Alguns colegas anotaram que a golden share são exclusivas do entes políticos quando da privatização das companhias estatais, de acordo com art. 17, §7º, da Lei 6.404/76.
No entanto, doutrina especializada, já comentada por outros colegas, pontifica que nada impede que sejam emitidas esse tipo de ação na hipótese de alienação do controle de companhias privadas, por força do §2º do art. 17 da Lei 6.404/76.
Em outras palavras, a justificativa a questão é que as ações preferenciais do tipo golden share não são exclusividade do acionista controlador, podendo ser instituída por ente político (privatização) ou por companhia privada (alienação).
Resposta: Letra "D".
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Golden Share: tipo de ação preferencial com direito de veto, comum em companhias que foram objeto de privatização. O antigo titular da companhia geralmente possuía essa ação, que lhe dava o poder de vetar a decisão da maioria. Entretanto, esse direito só pode ser usado para tratar de assuntos pré-definidos no ato de privatização.
Outrossim, as ações preferenciais do tipo golden share não são exclusividade do acionista controlador, podendo ser instituída por ente político (privatização) ou por companhia privada (alienação).