SóProvas


ID
3124864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A operação pela qual duas ou mais sociedades se unem para formar uma sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, é denominada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    Art. 228, lei 6.404. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

    Lembrando que cisão tem relação com transferência (art. 229) e incorporação com absorção (art. 227)

  • Segundo André Santa Cruz:

    "Pode-se definir sucintamente uma joint venture como uma modalidade de cooperação entre sociedades empresárias com a finalidade de exercício de uma atividade econômica independente e com intuito lucrativo. Numa acepção mais ampla, pois, o conceito de joint venture compreende qualquer associação de duas ou mais sociedades empresárias com o objetivo de criar ou desenvolver uma atividade econômica.

    Diz-se que a joint venture exerce atividade econômica independente porque ela não é criada apenas para prestar serviços às sociedades que a criaram ou para servir como um prolongamento ou apêndice delas, mas para exercer uma atividade econômica específica.

    A joint venture pode ser constituída, por exemplo, com o fim de buscar novas tecnologias, para assegurar a presença de determinado agente econômico num setor do mercado etc. O direito concorrencial lida muito com essa figura jurídica, já que ela muitas vezes é instrumento para realização de atos de concentração de poder de mercado."

    Referência: Direito Empresarial Esquematizado, 8. ed, André Santa Cruz.

    Bons estudos!

     

  • Gabarito E

    -

    Complementando:

    -

    TRANSFORMAÇÃO, que nada mais é a alteração do tipo societário de uma sociedade, sem implicar em sua dissolução ou liquidação. Isto é: uma sociedade limitada poderá ser alterada para uma sociedade anônima, por exemplo, sem, contudo, modificar direitos e obrigações assumidas anteriormente com terceiros,

    INCORPORAÇÃO, ressalta-se que o procedimento é outro, pois esta é uma operação em que uma ou mais sociedades absorve a outra, que deixa de existir.

    FUSÃO trata-se da aglutinação de duas ou mais sociedades, formando uma nova pessoa jurídica, que acaba por suceder todos os direitos e obrigações das anteriores, que deixam de existir.

    CISÃO é a transferência parcial ou total do patrimônio da sociedade, para uma ou várias sociedades já existente ou constituída para tal fim. 

  • Art. 1.119 CC.

  • É só lembrar do Dragon Ball Z: quando os perssonagens gritam "FUSÃO" eles se unem para formar um outro pessonagem mais forte.

    Eu sabia ..., eu sabia q assistir desenho iria me ajudar em alguma coisa kkk.

  • Gabarito: E

    CC, Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

  • Boa, Gustavo Neres KKKKKKKKKKKK

  • REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA

    Transformação: É a modificação do tipo societário.

    A PJ continua sendo a mesma.

    Exige consentimento unânime dos sócios ou acionistas.

    S/A fechada > S/A aberta: não é transformação.

    Fusão: duas ou mais sociedades que se extinguem e dão origem a uma terceira, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

    Incorporação: uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

    A sociedade absorvida é extinta.

    Não ocorre a criação de uma terceira sociedade.

    Cisão: venda de patrimônio.

    Pode ser;

    a) parcial: venda de parcela do patrimônio. A sociedade vendedora não é extinta.

    b) total: venda de totalidade do patrimônio. A sociedade vendedora é extinta.

    Quando haverá extinção da sociedade?

    a) na incorporação, onde a incorporada é extinta.

    b) na cisão, se for total.

    c) fusão

  • A questão tem por objeto tratar do instituto da reorganização societária. A reorganização societária está prevista no Código Civil artigos 1.113 ao 1.122 e na Lei de S.A (Lei 6404/76) nos artigos 226 ao 229.

    O STJ no julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.716 - MG (2013/0253770-4) se manifestou no sentido de ser possível aplicação das normas de sociedade anônima (Lei 6404/76) subsidiariamente as limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC), quando o código civil for omisso, como ocorre por exemplo, com instituto da cisão nas sociedades limitadas, para suprir as lacunas em sua regulamentação.

    A reorganização societária pode ocorrer através da: a) transformação; b) fusão; c) incorporação ou d) Cisão.

     
    A) aquisição.  


    Sem correspondência.

    Alternativa Incorreta.


    B) incorporação.    


    Na incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. Exemplo: A Sociedade A incorpora a sociedade B. A sociedade B deixa de existir, e todo o seu ativo e passivo será sucedido pela sociedade A.

    Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos".   

    Na incorporação temos duas figuras: a) Incorporadora (se torna maior e assume todo ativo e passivo da incorporada), e; b) Incorporada (que deixa de existir com a incorporação). Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

    Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.  

    Segundo entendimento do STJ a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (todos os direitos e obrigações) e a extinção da personalidade jurídica da incorporada.

    Nesse sentido REsp 1.322.624-SC “A Brasil Telecom S/A tem legitimidade para responder pelos atos praticados pela Telesc quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores a ele. Isso porque a sucessão, por incorporação, de empresas determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. De fato, a incorporação, conforme o art. 227 da Lei 6.404/1976 e o art. 1.116 do CC, é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Por esse instituto, em linhas gerais, determinada sociedade empresarial, a incorporadora, engloba outra, a incorporada, integrando ao seu patrimônio tanto o ativo quanto o passivo da incorporada, a qual terá extinta sua personalidade jurídica, conforme se extrai dos enunciados normativos dos arts. 219 e 227, § 3º, da Lei 6.404/1976 e do art. 1.118 do CC.

    Dessa forma, fica claro que a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (todos os direitos e obrigações) e a extinção da personalidade jurídica da incorporada. Assim, deve-se reconhecer a legitimidade da sociedade empresária sucessora, por incorporação, para responder pelos atos da incorporada, inclusive quanto a credores cujo título não esteja constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores a ele.

    Alternativa Incorreta.     

    C) cisão.


    A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

    Na cisão a sociedade cindida se subdivide podendo ou não deixar de existir, já que a cisão pode ser total ou parcial.

    Na cisão podemos ter a incorporação do patrimônio da cindida por outra sociedade ou ainda a criação de uma nova sociedade.

    No enunciado temos uma cisão decorrente da incorporação por outras sociedades. A incorporadora da sociedade cindida absorve o patrimônio cindido lhe sucede em todos os direitos e obrigações.

    Art. 229, §1, LSA a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.

    Nesse caso os credores que se sentirem prejudicados poderão promover judicialmente a anulação no prazo de 90 dias contados da publicação da cisão.

     Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

    O procedimento de cisão, é necessário a realização de um protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessada. Independentemente de a cisão ser total ou parcial, deixando ou não a cindida de existir, é necessário a aprovação pelos sócios da sociedade cindida. 
    Alternativa Incorreta.     


    D)
    joint venture.


    O Joint Venture é a aliança entre duas ou mais empresas, que se unem com o objetivo comercial de um determinado empreendimento, por um prazo determinado, e com isso repartindo os lucros e as perdas.

    Na Lei de S.A esse contrato de Joint Venture é denominado como consorcio.

    Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

    § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

    § 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio. 

    Alternativa Incorreta.


    E) fusão.


    Na fusão temos a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações. Exemplo: Sociedade A e B se unem e formam a sociedade C. Sociedade A e B serão extintas.       

    Nesse sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    Após a constituição da nova sociedade caberá aos administradores inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.

    Alternativa Correta.


    Gabarito: E


    Dica: No tocante ao instituto do Joint Venture, Tavares Borda discorre sobre o tema de forma clara, conceituando o joint ventures “como sociedades formadas por sociedades. Às vezes, a expressão joint ventures têm sido utilizada em um sentido mais abrangente, de modo a compreender associações de empresas, de natureza contratual e transitória, sem a característica da constituição de uma sociedade. Todavia, a expressão vem gradativamente ganhando uma conotação corporativa, e como tal correspondendo à constituição de uma sociedade, por outras sociedades, com o objetivo de desenvolver novos mercados ou oportunidades de negócio. Esse tipo de associação oferece características muito particulares, posto que não se trata, para os seus participantes, de um simples investimento de capital em uma sociedade. O que demarca a joint venture é a integração de esforços, por duas ou mais sociedades, para desenvolver um negócio conjunto. É, como o próprio nome indica, uma aventura a ser vivida em comum. A expressão originou-se do direito marítimo, quando as expedições de longo curso uniam aventureiros nas incertezas de possíveis grandes lucros. Há, portanto, um aspecto de risco, próprio e típico dos novos negócios. Há, igualmente, uma combinação de habilidades e competências por parte de seus integrantes, cada um trazendo o seu know-how específico, o seu conhecimento de mercado, a sua competência gerencial, num somatório de aptidões capaz de conferir à sociedade condições efetivas de êxito. Os sócios ou acionistas não são, pois, meros prestadores de capital; são, com efeito, partes envolvidas no desenvolvimento e na gestão do empreendimento, cujas perspectivas de sucesso apoiam-se nessa participação. Não obstante a joint venture assuma, ordinariamente, a forma de uma sociedade de capitais, o que na verdade se tem é uma estreita integração entre os participantes, instrumentalizada em acordo de acionistas ou cotistas, do qual deriva a configuração do intuitu personae que agrega entre si os sócios ou acionistas. Sobre o tema, conf. Andrés M. Cerisola (1998, p. 233) e Osvaldo Marzorati (1997, p. 741), sendo que este último se dedica à joint venture constituída com a conotação do project finance." (1).


    (1)  Tavares, BORBA, José E. Direito Societário, 17ª edição. Grupo GEN, 03/2019. [Grupo GEN]. Pág. 63.

  • Letra (e)

    CPC 15

    Transformação - Alteração do tipo societário

    Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

    Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

    Art. 221. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.

    Parágrafo único. Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia.

     

    Incorporação - Absorção de uma ou mais sociedades por outra

    Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

    § 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.

    § 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora.

    § 3º Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação.

     

    Fusão - União de duas ou mais sociedades, formando uma sociedade nova

    Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

    § 1º A assembléia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades.

    § 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades para uma assembléia-geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte.

    § 3º Constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros administradores promover o arquivamento e a publicação dos atos da fusão.

     

    Cisão - Transferência de parte ou de todo o patrimônio de uma sociedade para outra(s) sociedade(s)

    Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

  • Em qual momento ele disse que as receitas constariam no orçamento?

  • Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

    Com isso, correta a alternativa E.

  • Operação de crédito geralmente consta em orçamento, caso não conste será ARO.