A questão
tem por objeto tratar do instituto da reorganização societária. A reorganização
societária está prevista no Código Civil artigos 1.113 ao 1.122 e na Lei de S.A
(Lei 6404/76) nos artigos 226 ao 229.
O STJ no
julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.716 - MG (2013/0253770-4) se manifestou no
sentido de ser possível aplicação das normas de sociedade anônima (Lei 6404/76)
subsidiariamente as limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC), quando o código civil
for omisso, como ocorre por exemplo, com instituto da cisão nas sociedades limitadas,
para suprir as lacunas em sua regulamentação.
A reorganização
societária pode ocorrer através da: a) transformação; b) fusão; c) incorporação
ou d) Cisão.
A) aquisição.
Sem correspondência.
Alternativa
Incorreta.
B) incorporação.
Na incorporação
uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. Exemplo: A Sociedade A
incorpora a sociedade B. A sociedade B deixa de existir, e todo o seu ativo e passivo
será sucedido pela sociedade A.
Nesse
sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos".
Na
incorporação temos duas figuras: a) Incorporadora (se torna maior e assume todo
ativo e passivo da incorporada), e; b) Incorporada (que deixa de existir com a
incorporação). Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora
declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro
próprio.
Após aprovados
os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e
promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
Segundo
entendimento do STJ a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois
requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora
(todos os direitos e obrigações) e a extinção da personalidade jurídica da
incorporada.
Nesse
sentido REsp 1.322.624-SC “A Brasil Telecom S/A tem legitimidade para
responder pelos atos praticados pela Telesc quanto a credores cujo título não
tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores a ele. Isso porque a sucessão, por
incorporação, de empresas determina a extinção da personalidade jurídica da
incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.
De fato, a incorporação, conforme o art. 227 da Lei 6.404/1976 e o art. 1.116
do CC, é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra,
que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Por esse instituto, em
linhas gerais, determinada sociedade empresarial, a incorporadora, engloba
outra, a incorporada, integrando ao seu patrimônio tanto o ativo quanto o
passivo da incorporada, a qual terá extinta sua personalidade jurídica,
conforme se extrai dos enunciados normativos dos arts. 219 e 227, § 3º, da Lei
6.404/1976 e do art. 1.118 do CC.
Dessa
forma, fica claro que a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por
dois requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela
incorporadora (todos os direitos e obrigações) e a extinção da personalidade
jurídica da incorporada. Assim, deve-se reconhecer a legitimidade da
sociedade empresária sucessora, por incorporação, para responder pelos atos da
incorporada, inclusive quanto a credores cujo título não esteja constituído até
o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores
a ele.
Alternativa
Incorreta.
C) cisão.
A cisão é
a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma
ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se
a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se
o seu capital, se parcial a versão.
Na cisão
a sociedade cindida se subdivide podendo ou não deixar de existir, já que a
cisão pode ser total ou parcial.
Na cisão
podemos ter a incorporação do patrimônio da cindida por outra sociedade ou
ainda a criação de uma nova sociedade.
No
enunciado temos uma cisão decorrente da incorporação por outras sociedades. A
incorporadora da sociedade cindida absorve o patrimônio cindido lhe sucede em
todos os direitos e obrigações.
Art. 229,
§1, LSA a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida
sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.
Nesse
caso os credores que se sentirem prejudicados poderão promover judicialmente a
anulação no prazo de 90 dias contados da publicação da cisão.
Art. 1.122. Até noventa dias após publicados
os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela
prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
O
procedimento de cisão, é necessário a realização de um protocolo firmado pelos
órgãos de administração ou sócios das sociedades interessada. Independentemente
de a cisão ser total ou parcial, deixando ou não a cindida de existir, é
necessário a aprovação pelos sócios da sociedade cindida.
Alternativa Incorreta.
D) joint venture.
O Joint
Venture é a aliança entre duas ou mais empresas, que se unem com o objetivo comercial
de um determinado empreendimento, por um prazo determinado, e com isso repartindo
os lucros e as perdas.
Na Lei de
S.A esse contrato de Joint Venture é denominado como consorcio.
Art. 278.
As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem
constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o
disposto neste Capítulo.
§ 1º O
consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam
nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas
obrigações, sem presunção de solidariedade.
§ 2º A
falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio
com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão
apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
Alternativa Incorreta.
E) fusão.
Na fusão
temos a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe
sucederá em todos os direitos e obrigações. Exemplo: Sociedade A e B se unem e
formam a sociedade C. Sociedade A e B serão extintas.
Nesse
sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se
unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e
obrigações.
Após a constituição
da nova sociedade caberá aos administradores inscrever, no registro próprio da
sede, os atos relativos à fusão.
Alternativa
Correta.
Gabarito: E
Dica: No tocante ao instituto do Joint Venture, Tavares Borda
discorre sobre o tema de forma clara, conceituando o joint ventures
“como sociedades formadas por sociedades. Às vezes, a expressão joint ventures
têm sido utilizada em um sentido mais abrangente, de modo a compreender
associações de empresas, de natureza contratual e transitória, sem a
característica da constituição de uma sociedade. Todavia, a expressão vem
gradativamente ganhando uma conotação corporativa, e como tal correspondendo à
constituição de uma sociedade, por outras sociedades, com o objetivo de
desenvolver novos mercados ou oportunidades de negócio. Esse tipo de associação
oferece características muito particulares, posto que não se trata, para os
seus participantes, de um simples investimento de capital em uma sociedade. O
que demarca a joint venture é a integração de esforços, por duas ou mais
sociedades, para desenvolver um negócio conjunto. É, como o próprio nome
indica, uma aventura a ser vivida em comum. A expressão originou-se do direito
marítimo, quando as expedições de longo curso uniam aventureiros nas incertezas
de possíveis grandes lucros. Há, portanto, um aspecto de risco, próprio e
típico dos novos negócios. Há, igualmente, uma combinação de habilidades e
competências por parte de seus integrantes, cada um trazendo o seu know-how
específico, o seu conhecimento de mercado, a sua competência gerencial, num
somatório de aptidões capaz de conferir à sociedade condições efetivas de
êxito. Os sócios ou acionistas não são, pois, meros prestadores de capital;
são, com efeito, partes envolvidas no desenvolvimento e na gestão do
empreendimento, cujas perspectivas de sucesso apoiam-se nessa participação. Não
obstante a joint venture assuma, ordinariamente, a forma de uma sociedade de
capitais, o que na verdade se tem é uma estreita integração entre os
participantes, instrumentalizada em acordo de acionistas ou cotistas, do qual
deriva a configuração do intuitu personae que agrega entre si os sócios ou
acionistas. Sobre o tema, conf. Andrés M. Cerisola (1998, p. 233) e Osvaldo
Marzorati (1997, p. 741), sendo que este último se dedica à joint venture
constituída com a conotação do project finance." (1).
(1) Tavares, BORBA, José E. Direito Societário, 17ª
edição. Grupo GEN, 03/2019. [Grupo GEN]. Pág. 63.
Letra (e)
CPC 15
Transformação - Alteração do tipo societário
Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.
Art. 221. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.
Parágrafo único. Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia.
Incorporação - Absorção de uma ou mais sociedades por outra
Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
§ 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.
§ 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora.
§ 3º Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação.
Fusão - União de duas ou mais sociedades, formando uma sociedade nova
Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
§ 1º A assembléia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades.
§ 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades para uma assembléia-geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte.
§ 3º Constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros administradores promover o arquivamento e a publicação dos atos da fusão.
Cisão - Transferência de parte ou de todo o patrimônio de uma sociedade para outra(s) sociedade(s)
Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.