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ID
3124873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O estabelecimento comercial é todo o complexo de bens, materiais e imateriais, organizado para o exercício da empresa. Os bens materiais do estabelecimento comercial incluem

Alternativas
Comentários
  • Entende-se por estabelecimento empresarial o conjunto de bens (como máquinas, marca, tecnologia, imóvel, etc.) que o empresário ou sociedade empresária reúne para a exploração da atividade econômica.

    A definição legal de estabelecimento empresarial encontra-se disposta no artigo  do , que assim disciplina a matéria:

    Para Fábio Ulhoa Coelho o estabelecimento empresarial “é o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica.” (COELHO, 2009, p. 96)

    Trata-se do conjunto dos bens indispensáveis à atividade principal e ao desenvolvimento da empresa; tais como mercadorias em estoque, máquinas, veículos, marca e outros sinais distintivos, tecnologia etc., de sorte que este conjunto de elementos constitui parte essencial e indissociável à empresa.

    Operando Deus; quem impedirá?

  • Gabarito letra "E".

    Para resolver a questão é necessário fazer uma diferenciação do que é bem material de imaterial dentro do conceito de estabelecimento comercial.

    Os elementos que constituem o estabelecimento empresarial são classificados em corpóreos e tangíveis, de um lado e, incorpóreos e intangíveis, de outro. Os corpóreos são representados pelos bens móveis e imóveis, enquanto os incorpóreos são representados pelo ponto empresarial, nome empresarial, acessórios do nome empresarial e pelo direito industrial.

    Diante do exposto as Mercadorias são dentre as opções apresentada a que mais se amolda ao conceito de bem material do estabelecimento comercial.

  • "As mercadorias do estoque constituem um dos elementos materiais do estabelecimento empresarial, visto tratar-se de bens corpóreos utilizados na exploração da sua atividade econômica" (REsp 1.079.781/RS, ReI. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.09.2010, DJe 24.09.2010). 

  • Bens Materiais

    Tudo aquilo que se pode tocar, sentir, pegar, é material; tudo aquilo feito de matéria efetivamente física, é matéria. Nestes casos, tudo aquilo que se atribui valor pela empresa, e é material, é considerado bem material.

    Ao contrário do tratado no elemento acima, corresponde a tudo aquilo passível de se atribuir valor, mas que não é tocável, material, físico em si: existência ideal ou abstrata.

    Para exemplificarmos podemos citar alguns:

    -nome empresarial;

    -marcas, patentes;

    -ponto;

    FONTE: Artigo Estabelecimento Empresarial - Conceito, Ponto Comercial, Título de Estabelecimento, Bens Materiais e Imateriais, Jusbrasil, Publicado por Juris Aprendiz

  • ITEM C

    Os contratos não são bens e, portanto, não integram o estabelecimento. Nesse sentido:

    “Os contratos e as relações jurídicas não são bens, e a rigor escapam ao âmbito do estabelecimento comercial. [...] Os contratos não integram o estabelecimento comercial, pois são ‘elementos da empresa’. No exercício da empresa, de que é o fundo de comércio instrumento, o empresário é levado a firmar diversos contratos. Esses contratos se referem ao funcionamento desse instrumento de ação, que é o fundo de comércio ou ‘azienda’, mas não o integram.”

    (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 25ª ed. v. 1. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, p. 284).

  • Gabarito letra 'E'

    Art. 1042 CC. Estabelecimento = todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa.

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  • BENS MATERIAIS: Equipamento, máquina, mercadoria

    BENS IMATERIAIS: Marca, Patente

  • Gabarito: Letra E.

    Confira-se, a propósito, a seguinte decisão didática do STJ retirada da doutrina de Andre Santa Cruz:

    STJ: (...) 3. O “estabelecimento comercial” é composto por patrimônio material e imaterial, constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos essenciais à exploração comercial, como mobiliários, utensílios e automóveis, e, do segundo, os bens e direitos industriais, como patente, nome empresarial, marca registrada, desenho industrial e o ponto (...) (REsp 633.179/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.12.2010, DJe 01.02.2011).

    Assim, diante dessa decisão temos que são bens imateriais: O ponto (letra a); Marcas e patentes (letra b); os contratos (letra c) conforme bem explicado pelo colega Daniel Ribeiro; e o nome empresarial (letra d)

  • Oscar Barreto Filho sustentava que o estabelecimento empresarial seria um "complexo de bens, materiais e imateriais, que constituem o instrumento utilizado pelo comerciante para a exploração de determinada atividade mercantil".

    No mesmo sentido o art. 1.142 do CC, que dispõe: "considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária".

    O estabelecimento é composto por bens de duas espécies:

    a) bens corpóreos (ou materiais): móveis, equipamentos, maquinários, mercadoria, imóvel, veículos, etc;

    b) bens incorpóreos (ou imateriais): ponto comercial, marca, patente, domínio de internet.

    Destarte, gabarito letra E.

  • Complementando a explicação dos colegas, não se deve confundir o "ponto comercial" com o imóvel em si. O ponto comercial é uma referência àquele estabelecimento, um bem intangível; já o imóvel em si, pode ser considerado um bem tangível/material.

    O ponto comercial não existe por si só, ele compreende à atividade exercida pelo empresário naquele local e é composto por diversos elementos (clientela, referências etc.).

  • O que é o ponto empresarial?

    É a denominação dada ao elemento incorpóreo do estabelecimento empresarial pertencente ao empresário e que concerne à localização do imóvel onde é exercida a mercancia ou atividade industrial, que não se confunde com o imóvel propriamente dito e que muitas vezes assume papel preponderante para o sucesso da empresa, seja pela relação com os clientes, seja pela relação com os fornecedores, e que é protegido pela lei de locações.

     É o local em que o empresário exerce sua atividade e se encontra com a sua clientela. O ponto pode ter existência física ou virtual. Sendo o ponto de negócio um dos mais relevantes elementos do estabelecimento empresarial, senão o mais relevante, o ordenamento jurídico lhe confere uma proteção especial, que se manifesta, sobretudo, quando o ponto é alugado. Essa proteção especial conferida ao ponto de negócio pelo arcabouço jurídico comercial é caracterizada, basicamente, pela possibilidade de o empresário locatário permanecer no imóvel locado mesmo contra a vontade do locador.

     

     

    Fonte: CRUZ, André Santa. Direito empresarial. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019.

    FONTE: OUTRA QUESTAO DO QC + COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC

  • Rodrigo Pimentel, a mercadoria não é " a que mais se amolda ao conceito de bem material do estabelecimento comercial". Ela se amolda PERFEITAMENTE. Ademais, todas as demais opções não elementos imateriais.

  • GABARITO: LETRA E

    Vale lembrar:

    Estabelecimento empresarial -> natureza jurídica de Universalidade de fato.

  • A questão tem por objeto tratar sobre os elementos incorpóreos que compõe o estabelecimento empresarial.

    O estabelecimento empresarial está previsto no Código Civil nos artigos 1.142 ao 1.148.

    Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC). Esse complexo de bens organizados para o exercício da empresa é composto pelos chamados bens corpóreos (materiais) e bens incorpóreos (imateriais). Como bens incorpóreos que compõe o estabelecimento empresarial podemos citar as marcas, patente de invenção ou modelo de utilidade, desenho industrial, ponto empresarial, título do estabelecimento, know how, dentre outros. Já os bens corpóreos podem ser o imóvel, maquinário, mercadorias, armazéns, equipamentos, produtos acabados, balcões, mobiliário, veículos, dentre outros.

    O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento", mas, podemos encontrar as expressões “fundo de empresa", “fundo de comércio" ou “azienda". Estabelecimento não se confunde com o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se situado (ponto empresarial). Para corrente majoritária o fundo de comércio/fundo de empresa é equivalente ao estabelecimento empresarial.

    Segundo Campinho “o novo Código Civil veio adotar, simplesmente, a designação de 'estabelecimento'. Mas preferimos utilizar a expressão 'estabelecimento empresarial', tendo por referência histórica a terminologia francamente consagrada no direito brasileiro de 'estabelecimento comercial'. Não vemos, outrossim, impropriedade na nomenclatura de 'fundo de empresa' para expressar o 'estabelecimento', eis que sempre foi adotada na doutrina nacional, com inspiração no direito francês, a expressão 'fundo de comércio'. Por fim, podemos, igualmente, empregar o termo 'azienda', também utilizado em nosso Direito, por influência do Direito italiano."(1)  


    A) o ponto comercial.


    O Ponto empresarial é um bem incorpóreo que compõe o estabelecimento.

    O ponto é decorrente da valorização que o local onde é exercida a atividade sofre, em razão do exercício da empresa. O empresário pode ser o proprietário do bem, ou pode ser o locatário. Quando estamos falando do ponto em que o imóvel é alugado, a sua proteção decorre da Lei de Locação.

    Sergio Campinho define o ponto empresarial (ponto comercial): “consiste no lugar, no espaço físico onde o empresário encontra-se situado e para o qual converge a sua clientela" (4).

    A Lei n°8.245/91 estabelece que, se o locatário desenvolver o ponto e não puder permanecer porque o locador requereu o imóvel, o ponto é indenizável (art. 52 § 3º, Lei 8.245/91).

    Art. 52, § 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.

    Poderá o locatário ainda ajuizar uma ação compulsória renovatória de locação para impor ao locador a renovação do contrato de locação desde que preencha cumulativamente os requisitos do art. 51 da referida Lei. Tal dispositivo elenca que, nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: a) o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; b) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos (se houver um intervalo mínimo que não descaracterize a relação locatícia, não comprometerá a possibilidade de renovatória); e c) o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

    Por tratar-se de bem imaterial, incorpóreo, o legislador protege em certas condições o direito à renovação compulsória, de certa forma restringindo o direito de retomada do locador (proprietário).

    O locatário deverá observar o prazo para propositura da ação renovatória, que deverá ocorrer obrigatoriamente entre 1 ano e 6 meses anteriores ao término do contrato (art. 51, §5º, Lei de Locações).

    Alternativa Incorreta.


    B) marcas e patentes.


    A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.

    A proteção efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; b) concessão de registro de desenho industrial; c) concessão de registro de marca; d) repressão às falsas indicações geográficas; e e) repressão à concorrência desleal.

    Alternativa Incorreta.


    C) os contratos.


    Os contratos possuem natureza obrigacional em que a sujeição de um devedor em relação a um credor, razão pela qual não se adequa no conceito de bem seja material ou imaterial. O contrato estabelece uma relação obrigacional entre as partes. Os contratos celebrados pelo empresário, Sociedades ou EIRELI são considerados ativos, mas não são espécies de bens corpóreos e nem incorpóreos.

    Alternativa Incorreta.     

    D) o nome empresarial.


    O nome empresarial também compõe o estabelecimento empresarial. O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.

    Já a proteção do nome empresarial se dá com o registro dos aos constitutivos no órgão competente. Nesse sentido o artigo 33 da referida Lei n.º 8.934/1994, estipula que a proteção do nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

    Alternativa Incorreta.          

    E) as mercadorias.

    Os bens materiais são representados pelos bens tangíveis, como as mercadorias, veículo, imóvel, maquinário, chamados de bens corpóreos que compõe o estabelecimento empresarial.

    Alternativa Correta.



    Gabarito: E


    Dica: A natureza jurídica do estabelecimento é de uma universalidade de fato, composta pelos bens corpóreos/materiais (mobiliários, utensílios, máquinas e equipamentos, bem como mercadorias e produtos objeto do negócio) e incorpóreos (marcas, patentes, desenho industrial, nome empresarial, ponto empresarial, know-how). Os bens estão reunidos por força da vontade humana, e não por força de lei; por isso, sua natureza jurídica é de universalidade de fato.

    O art. 90, CC, dispõe que “constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária". 

    O titular do estabelecimento empresarial é o empresário. O estabelecimento empresarial não é o sujeito de direitos, sendo sujeito de direitos o empresário ou a sociedade empresária. O estabelecimento empresarial pode ser objeto de direitos quando ocorrer a sua alienação.


    (1)  CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo Código Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. p. 348.

  • Salvo "as mercadorias" (gabarito), os demais itens apontados são bens imateriais/incorpóreos.

    O estabelecimento, universalidade de fato de bens, é composto tanto por bens materiais (mercadorias, imóveis, máquinário), quanto por bens imateriais (marca, clientela, ponto empresarial).

  • Pra engrossar o caldo:

    Não confundir "estabelecimento empresarial" com "patrimônio do empresário". Nem todos os bens que compõem o patrimônio compõem, necessariamente, o seu estabelecimento. É necessário que o bem (i)material guarde liame com o exercício da atividade-fim.

    Exemplo: Ações e investimentos que a empresa fez (não compõem o estabelecimento empresarial).

    Fonte: Prof. André Santa Cruz