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Entende-se por estabelecimento empresarial o conjunto de bens (como máquinas, marca, tecnologia, imóvel, etc.) que o empresário ou sociedade empresária reúne para a exploração da atividade econômica.
A definição legal de estabelecimento empresarial encontra-se disposta no artigo do , que assim disciplina a matéria:
Para Fábio Ulhoa Coelho o estabelecimento empresarial “é o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica.” (COELHO, 2009, p. 96)
Trata-se do conjunto dos bens indispensáveis à atividade principal e ao desenvolvimento da empresa; tais como mercadorias em estoque, máquinas, veículos, marca e outros sinais distintivos, tecnologia etc., de sorte que este conjunto de elementos constitui parte essencial e indissociável à empresa.
Operando Deus; quem impedirá?
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Gabarito letra "E".
Para resolver a questão é necessário fazer uma diferenciação do que é bem material de imaterial dentro do conceito de estabelecimento comercial.
Os elementos que constituem o estabelecimento empresarial são classificados em corpóreos e tangíveis, de um lado e, incorpóreos e intangíveis, de outro. Os corpóreos são representados pelos bens móveis e imóveis, enquanto os incorpóreos são representados pelo ponto empresarial, nome empresarial, acessórios do nome empresarial e pelo direito industrial.
Diante do exposto as Mercadorias são dentre as opções apresentada a que mais se amolda ao conceito de bem material do estabelecimento comercial.
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"As mercadorias do estoque constituem um dos elementos materiais do estabelecimento empresarial, visto tratar-se de bens corpóreos utilizados na exploração da sua atividade econômica" (REsp 1.079.781/RS, ReI. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.09.2010, DJe 24.09.2010).
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Bens Materiais
Tudo aquilo que se pode tocar, sentir, pegar, é material; tudo aquilo feito de matéria efetivamente física, é matéria. Nestes casos, tudo aquilo que se atribui valor pela empresa, e é material, é considerado bem material.
Ao contrário do tratado no elemento acima, corresponde a tudo aquilo passível de se atribuir valor, mas que não é tocável, material, físico em si: existência ideal ou abstrata.
Para exemplificarmos podemos citar alguns:
-nome empresarial;
-marcas, patentes;
-ponto;
FONTE: Artigo Estabelecimento Empresarial - Conceito, Ponto Comercial, Título de Estabelecimento, Bens Materiais e Imateriais, Jusbrasil, Publicado por Juris Aprendiz
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ITEM C
Os contratos não são bens e, portanto, não integram o estabelecimento. Nesse sentido:
“Os contratos e as relações jurídicas não são bens, e a rigor escapam ao âmbito do estabelecimento comercial. [...] Os contratos não integram o estabelecimento comercial, pois são ‘elementos da empresa’. No exercício da empresa, de que é o fundo de comércio instrumento, o empresário é levado a firmar diversos contratos. Esses contratos se referem ao funcionamento desse instrumento de ação, que é o fundo de comércio ou ‘azienda’, mas não o integram.”
(REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 25ª ed. v. 1. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, p. 284).
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Gabarito letra 'E'
Art. 1042 CC. Estabelecimento = todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa.
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BENS MATERIAIS: Equipamento, máquina, mercadoria
BENS IMATERIAIS: Marca, Patente
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Gabarito: Letra E.
Confira-se, a propósito, a seguinte decisão didática do STJ retirada da doutrina de Andre Santa Cruz:
STJ: (...) 3. O “estabelecimento comercial” é composto por patrimônio material e imaterial, constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos essenciais à exploração comercial, como mobiliários, utensílios e automóveis, e, do segundo, os bens e direitos industriais, como patente, nome empresarial, marca registrada, desenho industrial e o ponto (...) (REsp 633.179/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.12.2010, DJe 01.02.2011).
Assim, diante dessa decisão temos que são bens imateriais: O ponto (letra a); Marcas e patentes (letra b); os contratos (letra c) conforme bem explicado pelo colega Daniel Ribeiro; e o nome empresarial (letra d)
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Oscar Barreto Filho sustentava que o estabelecimento empresarial seria um "complexo de bens, materiais e imateriais, que constituem o instrumento utilizado pelo comerciante para a exploração de determinada atividade mercantil".
No mesmo sentido o art. 1.142 do CC, que dispõe: "considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária".
O estabelecimento é composto por bens de duas espécies:
a) bens corpóreos (ou materiais): móveis, equipamentos, maquinários, mercadoria, imóvel, veículos, etc;
b) bens incorpóreos (ou imateriais): ponto comercial, marca, patente, domínio de internet.
Destarte, gabarito letra E.
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Complementando a explicação dos colegas, não se deve confundir o "ponto comercial" com o imóvel em si. O ponto comercial é uma referência àquele estabelecimento, um bem intangível; já o imóvel em si, pode ser considerado um bem tangível/material.
O ponto comercial não existe por si só, ele compreende à atividade exercida pelo empresário naquele local e é composto por diversos elementos (clientela, referências etc.).
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O que é o ponto empresarial?
É a denominação dada ao elemento incorpóreo do estabelecimento empresarial pertencente ao empresário e que concerne à localização do imóvel onde é exercida a mercancia ou atividade industrial, que não se confunde com o imóvel propriamente dito e que muitas vezes assume papel preponderante para o sucesso da empresa, seja pela relação com os clientes, seja pela relação com os fornecedores, e que é protegido pela lei de locações.
É o local em que o empresário exerce sua atividade e se encontra com a sua clientela. O ponto pode ter existência física ou virtual. Sendo o ponto de negócio um dos mais relevantes elementos do estabelecimento empresarial, senão o mais relevante, o ordenamento jurídico lhe confere uma proteção especial, que se manifesta, sobretudo, quando o ponto é alugado. Essa proteção especial conferida ao ponto de negócio pelo arcabouço jurídico comercial é caracterizada, basicamente, pela possibilidade de o empresário locatário permanecer no imóvel locado mesmo contra a vontade do locador.
Fonte: CRUZ, André Santa. Direito empresarial. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019.
FONTE: OUTRA QUESTAO DO QC + COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC
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Rodrigo Pimentel, a mercadoria não é " a que mais se amolda ao conceito de bem material do estabelecimento comercial". Ela se amolda PERFEITAMENTE. Ademais, todas as demais opções não elementos imateriais.
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GABARITO: LETRA E
Vale lembrar:
Estabelecimento empresarial -> natureza jurídica de Universalidade de fato.
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A questão
tem por objeto tratar sobre os elementos incorpóreos que compõe o
estabelecimento empresarial.
O estabelecimento
empresarial está previsto no Código Civil nos artigos 1.142 ao 1.148.
Considera-se
estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício
da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC). Esse
complexo de bens organizados para o exercício da empresa é composto pelos chamados
bens corpóreos (materiais) e bens incorpóreos (imateriais). Como bens incorpóreos
que compõe o estabelecimento empresarial podemos citar as marcas, patente de
invenção ou modelo de utilidade, desenho industrial, ponto empresarial, título
do estabelecimento, know how, dentre outros. Já os bens corpóreos podem ser o
imóvel, maquinário, mercadorias, armazéns, equipamentos, produtos acabados,
balcões, mobiliário, veículos, dentre outros.
O CC/02
adotou a expressão “estabelecimento", mas, podemos encontrar as expressões “fundo
de empresa", “fundo de comércio" ou “azienda". Estabelecimento não se
confunde com o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se
situado (ponto empresarial). Para corrente majoritária o fundo de comércio/fundo
de empresa é equivalente ao estabelecimento empresarial.
Segundo
Campinho “o novo Código Civil veio adotar, simplesmente, a designação de 'estabelecimento'.
Mas preferimos utilizar a expressão 'estabelecimento empresarial', tendo por
referência histórica a terminologia francamente consagrada no direito
brasileiro de 'estabelecimento comercial'. Não vemos, outrossim, impropriedade
na nomenclatura de 'fundo de empresa' para expressar o 'estabelecimento', eis
que sempre foi adotada na doutrina nacional, com inspiração no direito francês,
a expressão 'fundo de comércio'. Por fim, podemos, igualmente, empregar o termo
'azienda', também utilizado em nosso Direito, por influência do Direito
italiano."(1)
A) o ponto comercial.
O Ponto
empresarial é um bem incorpóreo que compõe o estabelecimento.
O ponto é
decorrente da valorização que o local onde é exercida a atividade sofre, em
razão do exercício da empresa. O empresário pode ser o proprietário do bem, ou
pode ser o locatário. Quando estamos falando do ponto em que o imóvel é
alugado, a sua proteção decorre da Lei de Locação.
Sergio
Campinho define o ponto empresarial (ponto comercial): “consiste no lugar, no
espaço físico onde o empresário encontra-se situado e para o qual converge a
sua clientela" (4).
A Lei
n°8.245/91 estabelece que, se o locatário desenvolver o ponto e não puder
permanecer porque o locador requereu o imóvel, o ponto é indenizável (art. 52 §
3º, Lei 8.245/91).
Art. 52, §
3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e
dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e
desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de
proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três
meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras
determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
Poderá o
locatário ainda ajuizar uma ação compulsória renovatória de locação para impor
ao locador a renovação do contrato de locação desde que preencha
cumulativamente os requisitos do art. 51 da referida Lei. Tal dispositivo
elenca que, nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá
direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
a) o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo
determinado; b) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos
ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos (se houver um intervalo
mínimo que não descaracterize a relação locatícia, não comprometerá a
possibilidade de renovatória); e c) o locatário esteja explorando seu comércio,
no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Por
tratar-se de bem imaterial, incorpóreo, o legislador protege em certas
condições o direito à renovação compulsória, de certa forma restringindo o
direito de retomada do locador (proprietário).
O
locatário deverá observar o prazo para propositura da ação renovatória, que
deverá ocorrer obrigatoriamente entre 1 ano e 6 meses anteriores ao término do
contrato (art. 51, §5º, Lei de Locações).
Alternativa
Incorreta.
B) marcas e patentes.
A
proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96.
Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as marcas,
desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A proteção da
invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho
industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade
intelectual são considerados bens móveis.
A
proteção efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes de invenção e de
modelo de utilidade; b) concessão de registro de desenho industrial; c)
concessão de registro de marca; d) repressão às falsas indicações geográficas;
e e) repressão à concorrência desleal.
Alternativa Incorreta.
C) os contratos.
Os contratos possuem natureza obrigacional em que a sujeição de um devedor em relação a um credor, razão pela qual não se adequa no conceito de bem seja material ou imaterial. O contrato estabelece uma relação obrigacional entre as partes. Os
contratos celebrados pelo empresário, Sociedades ou EIRELI são considerados ativos, mas não são espécies de bens corpóreos e nem incorpóreos.
Alternativa
Incorreta.
D) o nome empresarial.
O nome
empresarial também compõe o estabelecimento empresarial. O nome empresarial
pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em
individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários
individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade
solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra,
será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.
Já a
proteção do nome empresarial se dá com o registro dos aos constitutivos no
órgão competente. Nesse sentido o artigo 33 da referida Lei n.º 8.934/1994,
estipula que a proteção do nome empresarial decorre automaticamente do
arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de
suas alterações.
Alternativa
Incorreta.
E) as mercadorias.
Os bens
materiais são representados pelos bens tangíveis, como as mercadorias, veículo,
imóvel, maquinário, chamados de bens corpóreos que compõe o estabelecimento
empresarial.
Alternativa
Correta.
Gabarito: E
Dica: A natureza jurídica do estabelecimento é de uma
universalidade de fato, composta pelos bens corpóreos/materiais (mobiliários,
utensílios, máquinas e equipamentos, bem como mercadorias e produtos objeto do
negócio) e incorpóreos (marcas, patentes, desenho industrial, nome empresarial,
ponto empresarial, know-how). Os bens estão reunidos por força da vontade
humana, e não por força de lei; por isso, sua natureza jurídica é de
universalidade de fato.
O art.
90, CC, dispõe que “constitui universalidade de fato a pluralidade de bens
singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária".
O titular
do estabelecimento empresarial é o empresário. O estabelecimento empresarial
não é o sujeito de direitos, sendo sujeito de direitos o empresário ou a
sociedade empresária. O estabelecimento empresarial pode ser objeto de direitos
quando ocorrer a sua alienação.
(1) CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do
novo Código Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. p. 348.
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Salvo "as mercadorias" (gabarito), os demais itens apontados são bens imateriais/incorpóreos.
O estabelecimento, universalidade de fato de bens, é composto tanto por bens materiais (mercadorias, imóveis, máquinário), quanto por bens imateriais (marca, clientela, ponto empresarial).
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Pra engrossar o caldo:
Não confundir "estabelecimento empresarial" com "patrimônio do empresário". Nem todos os bens que compõem o patrimônio compõem, necessariamente, o seu estabelecimento. É necessário que o bem (i)material guarde liame com o exercício da atividade-fim.
Exemplo: Ações e investimentos que a empresa fez (não compõem o estabelecimento empresarial).
Fonte: Prof. André Santa Cruz