SóProvas


ID
3124876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A administração de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) pode ser exercida por

Alternativas
Comentários
  • A administração de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) pode ser exercida por

    b) pessoa não titular nomeada no ato constitutivo.

    CC/02

    Art. 980-A. § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

    GAB. LETRA "B"

  • Um grande dilema na administração da sociedade limitada é a possibilidade ou não de uma pessoa jurídica poder ser administrador.

    Para a corrente que acha que existe essa possibilidade defendem o fato de que não há vedação expressa na lei para tal ato.

    Já para a corrente que não admite essa possibilidade defende o fato de que apenas deve ser administrador a pessoa natural, como disposto no Enunciado 66 das jornadas de direito civil do Conselho de Justiça Federal.

  • A alternativa "C", na minha opinião, também está correta. Vejam:

    A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, pode ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira. Quando o titular da EIRELI for pessoa natural deverá constar no corpo do contrato social uma cláusula com a declaração de que o titular não figura em nenhuma outra empresa da modalidade EIRELI, tendo em vista a vedação do artigo 980-A, § 2º do Código Civil:

     

    “Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    (...)

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.”

     

    Essa vedação do Código Civil gerava dúvidas em relação às pessoas jurídicas, pois o artigo trata expressamente das pessoas naturais.

     

    Em 06/08/2018, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) publicou a , alterando algumas disposições do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, entre elas, a possibilidade de a pessoa jurídica figurar em mais de uma EIRELI. 

  • Enunciado n. 66 da Jornada de Direito Civil:

    A teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só pode ser pessoa natural.

    Ok. Mas o que diz o artigo mencionado?

    Art. 1.062/CC. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

    § 1 Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

    § 2 Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

    Fontes:

    https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/686

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

  • Gabarito letra B. Complementando os comentários dos colegas sobre os erros das demais.

    --

    A) LCP 35/79. Art. 36 - É vedado ao magistrado: I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

    --

    C) Enunciado n. 66 da Jornada de Direito Civil: A teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só pode ser pessoa natural.

    --

    D) Lei 8.112/90. Art. 117. Ao servidor é proibido: X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    --

    E) Lei 8.625/93. Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

  • Não pode ser administrador de EIRELI a pessoa:

    a) condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação;

    b) impedida por norma constitucional ou por lei especial:

    • brasileiro naturalizado há menos de 10 anos:

    - em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;

    • estrangeiro sem visto permanente. A indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir “visto permanente”, desde que haja ressalva expressa no ato constitutivo de que o exercício da função depende da obtenção deste “visto”;

    • natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil;

    - em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

    - em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente;

    • português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode ser administrador de EIRELI, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

    • pessoa jurídica; (LETRA C)

    • o cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;

    • o funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações; (LETRA D)

    • o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;

    o magistrado; (LETRA A)

    os membros do Ministério Público da União, que compreende: Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (LETRA E)

    • os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;

    • o falido, enquanto não for legalmente reabilitado;

    • o leiloeiro;

    • a pessoa absolutamente incapaz, tais como: o menor de 16 anos; o que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses atos; o que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade;

    • a pessoa relativamente incapaz, quais sejam: o maior de 16 anos e menor de 18 anos (pode ser emancipado e, desde que o seja, pode assumir a administração de empresa); o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido e o excepcional, sem desenvolvimento mental completo.

    Alerta importante: a capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio).

  • MAS GENTE, ISSO N MUDOU??

  • Galera, cuidado com a confusão entre constituição da eireli e a sua administração. O que a questão quer saber é sobre a ADMINISTRAÇÃO da eireli...

    Uma coisa é a CONSTITUIÇÃO DA EIRELI, que de fato pode ser constituída por pessoa jurídica, conforme mudança de entendimento realizada pelo DREI.

    Outra coisa totalmente diferente é a ADMINISTRAÇÃO DA EIRELI, esta sim deve ser realizada por PESSOA NATURAL.

    Lembrem-se: a regra geral é que os ADMINISTRADORES sejam PESSOAS NATURAIS. Em regra, PJ não pode ADMINISTRAR SOCIEDADE.

    Art. 980-A - aplicam-se à EIRELI, no que couber, as regras previstas para a sociedade limitada.

    Art. 997 - a sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além das cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: VI - as PESSOAS NATURAIS incumbidas da administração da sociedade e seus poderes e atribuições.

    Tais fatos tornam a alternativa C incorreta.

    Por outro lado, não há óbice para que pessoa não titular da EIRELI seja nomeada para administrá-la. Correta a alternativa B.

  • A administração difere da titularidade, a FCC pergunta sobre a administração, que pode ser exercida por quem não seja o titular da Eireli, está correto.

    Já a titularidade, a constituição, pode ser da pessoa jurídica ou da pessoa natural.

  • De acordo com a Lei 8.112/1990, o servidor público é proibido de administrar empresas (para evitar, dentre outras coisas, conflitos de interesse entre seu cargo na Administração Pública e seu cargo na administração privada).

    Ele pode até ser sócio de empresa, mas não pode administrá-la. Com isso, eliminamos as alternativas A, D e E, pois juizes, servidores federais e membros do MP são todos servidores.

    Poderia até ser a alternativa C, caso o enunciado informasse sobre a constituição e não administração, conforme o Art. 980 do Código Civil Brasileiro Lei 10.406/2002). Veja:

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    Portanto, resta a alternativa B

    B Pessoa não titular nomeada no ato constitutivo.

  • A administração da EIRELI será exercida por uma ou mais pessoas designadas no ato constitutivo.

    Não há obrigatoriedade de previsão de prazo do mandato de administrador, que, não estando previsto, entender-se-á ser de prazo indeterminado.

    Não é exigível a apresentação do termo de posse de administrador nomeado, quando do arquivamento do ato de sua nomeação.

    Administrador não titular

    A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular.

  • A questão tem por objeto tratar sobre a figura do administrador da EIRELI.

    A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, foi instituída em nosso ordenamento através da Lei nº 12.441/11.

     A EIRELI é uma nova modalidade de pessoa jurídica, inserida no rol do art. 44, CC, que dispõe que “são pessoas jurídicas de direito privado (...) VI – As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada".

    O legislador inovou (ainda que de forma tardia) quanto à criação da EIRELI, trazendo a possibilidade de uma única pessoa titular da totalidade do capital social constituir uma empresa, limitando a sua responsabilidade sem a necessidade de pluralidade de sócios, como ocorre nas sociedades Limitadas, Sociedade em nome coletivo, dentre outros, por exemplo. A limitação da responsabilidade e a ausência de pluralidade de pessoas, sem dúvidas, é um estímulo para sua instituição.

    A administração da EIRELI somente poderá ser exercida por pessoa natural, seja o próprio instituidor ou um terceiro nomeado no contrato ou em ato separado. O administrador da EIRELI deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

    Não podem ser administradoras as pessoas que têm impedimento legal, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.


    A) membros da magistratura.


    Não podem ser administradoras as pessoas que têm impedimento legal (por exemplo, funcionário público, membros do MP ou magistratura), os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

    Alternativa Incorreta.


    B) pessoa não titular nomeada no ato constitutivo. 


    A administração da EIRELI somente poderá ser exercida por pessoa natural, seja o próprio instituidor ou um terceiro nomeado no contrato ou em ato separado. Não podem ser administradoras as pessoas que têm impedimento legal, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

    Alternativa Correta.         

    C) pessoa jurídica.


    A administração da EIRELI somente poderá ser exercida por pessoa natural, seja o próprio instituidor ou um terceiro nomeado no contrato ou em ato separado. Não podem ser administradoras pessoa jurídica, o menor de 16 anos ou relativamente incapaz, ou ainda que têm impedimento legal  (por exemplo, funcionário público, membros do MP ou magistratura), os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

    Alternativa Incorreta.


    D) servidor público federal civil ou militar da ativa.


    A administração da EIRELI somente poderá ser exercida por pessoa natural, seja o próprio instituidor ou um terceiro nomeado no contrato ou em ato separado. Não podem ser administradoras pessoa jurídica, o menor de 16 anos ou relativamente incapaz, ou ainda que têm impedimento legal  (por exemplo, funcionário público, militar ativa, membros do MP ou magistratura), os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

    Alternativa Incorreta.


    E) membro do Ministério Público.


    A administração da EIRELI somente poderá ser exercida por pessoa natural, seja o próprio instituidor ou um terceiro nomeado no contrato ou em ato separado. Não podem ser administradoras pessoa jurídica, o menor de 16 anos ou relativamente incapaz, ou ainda que têm impedimento legal  (por exemplo, funcionário público, membros do MP ou magistratura), os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

    Alternativa Incorreta.


    Gabarito: B


    Dica: No capítulo que cuida da EIRELI no Código Civil não elenca os impedimentos para exercer o cargo de administrador. O Manual de registro da EIRELI dispõe quem não pode administrar a EIRELI:

    a) Menor de 16 (dezesseis) anos e/ou relativamente incapaz;

    b) Pessoa Jurídica;

    c) Condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;

    d) Impedida por norma constitucional ou por lei especial, com destaque para: i)  Brasileiro naturalizado há menos de 10 (dez) anos, em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens; ii)  Estrangeiro: iii) Sem visto permanente, observado o disposto na IN DREI nº 34/2017 (IN de estrangeiro); iv) Em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

    v) Em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente; e vi) Português, ainda que no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de

    sons e imagens.

    e) O cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;

    f) O funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e

    municipal, observar as respectivas legislações;

    g) O Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;

    h) O magistrado;

    i) Os membros do Ministério Público da União, que compreende: a) Ministério Público Federal; b) Ministério Público do Trabalho; c) Ministério Público Militar; e d) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    j) Os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;

    k) O falido, enquanto não for legalmente reabilitado; e

    l) O leiloeiro.

  • Nos termos do art. 980-A, CC a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

     

    Por força da Instrução Normativa Nº38, de 02.03.2017, previu (Anexo V) o DREI passou a permitir que a EIRELI pudesse ser instituída tanto por pessoa natural como por pessoa jurídica.

     

    Nesse sentindo enunciado 92: “ A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) poderá ser constituída por pessoa natural ou por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, sendo a limitação para figurar em uma única EIRELI apenas para pessoa natural".

     

  • Lei nº 14.195/2021:

    Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

    Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.