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ID
3124888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando as normas constitucionais de despesas com pessoal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) Na hipótese de a despesa com pessoal de determinado ente federativo exceder o limite estabelecido em lei complementar, o ente poderá, para retornar ao limite imposto, contingenciar despesas relativas a programas sociais.

    CF/88

    Art. 169.

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    II - exoneração dos servidores não estáveis.

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    e) Ao servidor não estável que for exonerado para o atingimento do limite de despesas com pessoal é assegurada indenização correspondente ao valor de um mês de remuneração por ano de salário.

    CF/88

    Art. 169.

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

    GAB. LETRA "C"

  • Considerando as normas constitucionais de despesas com pessoal, assinale a opção correta.

    a) Despesa com pessoal inativo não é computada nos limites de gastos com despesa de pessoal previstos em lei complementar.

    LRF. Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    b) A Caixa Econômica Federal somente poderá conceder aumento salarial aos seus empregados se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

    CF/88

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    c) Caso a despesa com pessoal de determinado ente federativo exceda o limite estabelecido em lei complementar e não seja reduzida dentro do prazo fixado para tanto, serão suspensas as transferências voluntárias a esse ente, salvo as destinadas à saúde, à educação e à assistência social.

    LRF.

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4 do art. 169 da Constituição.

    § 3 Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

    Art. 25. § 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

  • Dúvida no tocante à letra A: (a despesa com pessoal inativo não se insere nos respectivos limites de 50% e 60% previstos na LRF)

     Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

            § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

            § 2 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

            Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

            § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária

            III - derivadas da aplicação do disposto no ;

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;

            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos e  e do ;

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o o;

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

            § 2 Observado o disposto no inciso IV do § 1, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

  • Como se resolve essa questão (GABARITO foi a letra E):

    Determinado município apresentou ao final do primeiro quadrimestre de 2019 uma Receita Corrente Líquida de R$ 5.000.000,00. Considerando os limites com despesas com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), pode-se dizer que esse município não atende a esses limites caso sua despesa com pessoal ao final desse quadrimestre seja de:

    (A) R$ 2.451.000,00 para o Executivo. (B) R$ 256.800,00 para o Legislativo. (C) R$ 2.451.000,00 para o Executivo e R$ 301.000,00 para o Legislativo. (D) R$ 2.050.000,00 para o Executivo. (E) R$ 310.000,00 para o Legislativo.

  • GABARITO: LETRA C

    APROFUNDANDO...

    SOBRE O TEMA "GASTO COM PESSOAL", vale a pena ficar de olho no informativo 817 stf

    Inconstitucionalidade de lei estadual que amplia os limites máximos de gastos com pessoal fixados pela LRF

    A Lei de Responsabilidade Fiscal, cumprindo o que determina o art. 169 da CF/88, estabelece, em seus arts. 19 e 20, valores máximos que a União, os Estados/DF e os Municípios poderão gastar com despesas de pessoal.

    É inconstitucional lei estadual que amplia os limites máximos de gastos com pessoal fixados pelos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade (LC 101/2000).

    O art. 169 da CF/88 determina que a despesa com pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Esta lei complementar de que trata a Constituição é uma lei complementar nacional que, no caso, é a LC 101/2000.

    A legislação estadual, ao fixar limites de gastos mais generosos, viola os parâmetros normativos contidos na LRF, e, com isso, usurpa a competência da União para dispor sobre o tema. 

    FONTE: LIVRO DoD, 6ed, 2019, pag 1159/1160.

  • Fiz esse esquema, se alguém quiser complementar/corrigir, por favor...

    EXCESSO DE DESPESAS – MEDIDAS POSSÍVEIS

    MEDIDAS PREVISTAS NA CF 88 (CF 88, Art. 169, §3) – Durante o prazo de 2 quadrimestres da LRF (Art. 23):

    1º - Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos de confiança e comissionados

    2º - Demissão de servidores não estáveis

    3º - Demissão de servidores estáveis (assegurado direito a indenização de uma remuneração por ano de serviço)

    MEDIDAS PREVISTAS NA LRF (Art. 22 e 23 LRF) – Durante o prazo de 2 quadrimestres da LRF:

            * Excedeu em 95% o limite de despesas com pessoal:

    1º -Proibição de concessão de vantagem/aumento de remuneração para servidores (ressalvada revisão, que apenas fica inviabilizada se o excesso superar 100% do limite)

    2º- Proibição de criação de cargos, empregos ou funções

    3º- Proibição de provimento/admissão/contratação de pessoal (ressalvada reposição na hipótese de aposentadoria ou falecimento de servidores da educação, saúde e segurança) 

    4º- Proibição de horas extras (ressalvado no caso de convocação extraordinária do CN)

    MEDIDAS PREVISTAS NA LRF (Art. 23) – APÓS o prazo de 2 quadrimestres, sem êxito na eliminação do excesso:

    1º Proibição de recebimento de transferências voluntárias (salvo as destinadas a educação, saúde e segurança, conforme art. 25, §3 LRF.)

    2º- Proibição de obtenção de garantia de outro ente

    3º- Proibição de contratação de operação de crédito (ressalvadas as operações de crédito destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem a redução de despesas com pessoal)

    -> DESPESAS NÃO COMPUTADAS NO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL (Art. 19 LRF)

    - Indenização por demissão de servidores ou empregados

    - relativas a incentivos à demissão voluntária (PDVs)

    - derivadas de convocação extraordinária do CN

    - decorrentes de decisão judicial

    - com inativos custeados por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados e compensação financeira entre regimes da previdência

    -com inativos custeados por receitas arrecadadas por fundos vinculados a tal atividade

  • E essa alternativa "E" falando "coisa com coisa" rsrs.

  • LRF

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

    § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

    c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; 

    § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

    Gabarito Letra C.

  • A) Errada - LRF, Art. 18: Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    B) Errada - CF, Art. 169, § 1º, II: se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    C) Correta - LRF, Art. 25. § 3º: Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

    D) Errada - CF, Art. 169, § 3º: Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    II - exoneração dos servidores não estáveis.

    E) Errada - CF, Art. 169, § 5º: O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

  • Comentário colega Caio Santos

    MEDIDAS PREVISTAS NA CF 88 (CF 88, Art. 169, §3) – Durante o prazo de 2 quadrimestres da LRF (Art. 23): 

    1º - Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos de confiança e comissionados

    2º - Demissão de servidores não estáveis

    3º - Demissão de servidores estáveis (assegurado direito a indenização de uma remuneração por ano de serviço)

    MEDIDAS PREVISTAS NA LRF (Art. 22 e 23 LRF) – Durante o prazo de 2 quadrimestres da LRF:

            * Excedeu em 95% o limite de despesas com pessoal:

    1º -Proibição de concessão de vantagem/aumento de remuneração para servidores (ressalvada revisão, que apenas fica inviabilizada se o excesso superar 100% do limite)

    2º- Proibição de criação de cargos, empregos ou funções

    3º- Proibição de provimento/admissão/contratação de pessoal (ressalvada reposição na hipótese de aposentadoria ou falecimento de servidores da educação, saúde e segurança) 

    4º- Proibição de horas extras (ressalvado no caso de convocação extraordinária do CN)

    MEDIDAS PREVISTAS NA LRF (Art. 23) – APÓS o prazo de 2 quadrimestres, sem êxito na eliminação do excesso:

    1º Proibição de recebimento de transferências voluntárias (salvo as destinadas a educação, saúde e segurança, conforme art. 25, §3 LRF.)

    2º- Proibição de obtenção de garantia de outro ente

    3º- Proibição de contratação de operação de crédito (ressalvadas as operações de crédito destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem a redução de despesas com pessoal)

    -> DESPESAS NÃO COMPUTADAS NO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL (Art. 19 LRF)

    - Indenização por demissão de servidores ou empregados

    - relativas a incentivos à demissão voluntária (PDVs)

    - derivadas de convocação extraordinária do CN

    - decorrentes de decisão judicial

    - com inativos custeados por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados e compensação financeira entre regimes da previdência

    -com inativos custeados por receitas arrecadadas por fundos vinculados a tal atividade

  • A questão tem por fundamento, além de dispositivos constitucionais, previsões contidas na Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, a despesa com pessoal inativo deve ser computada nos limites de gastos com despesa de pessoal, conforme determinação contida na LRF:

    LRF, Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.



    B) ERRADO. Partindo da premissa de que a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública, o aumento salarial aos seus empregados não depende de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
    A exigência de autorização específica na LDO, prevista no art. 169, §1º, II, ressalva expressamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista:

    CF, Art. 169, § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


    C) CERTO. Como medida sancionatória, a LRF prevê, dentre outras, a suspensão de transferências voluntárias ao ente que não reduza no prazo fixado, enquanto durar o excesso, de gasto com despesa de pessoal (Art. 23, §3º, I).
    Contudo, dada sua importância, tal restrição é excepcionada no que tange às transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

    LRF, Art. 25, § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.



    D) ERRADO. A Constituição Federal prevê, para cumprimento dos limites de despesa com pessoal, a redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração dos servidores não estáveis, e não sendo suficiente, a extinção de cargos ocupados por servidores estáveis.

    CF, Art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    II - exoneração dos servidores não estáveis.

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

    Verifica-se, portanto, que o contingenciamento de despesas relativas a programas sociais não está entre as medidas previstas.


    E) ERRADO. O art. 169, § 5º, da CF/88 prevê o pagamento de indenização correspondente ao valor de um mês de remuneração por ano de serviço apenas ao servidor estável.

    CF, Art. 169, § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.



    Gabarito do Professor
    : C

  • Não entendi a alternativa A

    A) Despesa com pessoal inativo não é computada nos limites de gastos com despesa de pessoal previstos em lei complementar.

    eu entendi que estaria correta porque... 

    Art.19 § 1 LRF: Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    VI - com inativos...

  • Questão desatualizada. O Art. 19, § 1º, VI da LC 101/200 teve a redação dada pela LC nº 178/2021. Portanto, para o entendimento atual, a alternativa A estaria correta juntamente com a alternativa C(art. 25,§ 3º da LC nº 101/2000).

  • Não acho que a questão está desatualizada.

    Vejam que a LC 178 apenas alterou a redação da alínea c do art. 19, § 1º, VI da LC 101, as demais alíneas do inciso já existiam ao tempo da aplicação da prova. Além disso, o artigo trata de despesas específicas referentes aos inativos e pensionistas.

    Para a regra geral, tal como consta na alternativa A, acredito que devemos nos basear no art. 169 da CF, no qual consta expressamente que a despesa com inativos e pensionistas não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar, conforme redação da EC 109.

    Além disso, o caput do art. 18 da Lc 101 também responde a questão.

  • CUIDADO: enquanto a exceção do art. 22, IV, é relativa às áreas de educaçãosaúde segurança, a exceção do art. 25, §3º, refere-se às áreas de educaçãosaúde assistência social.

  • Sobre os INATIVOS na LRF:

    • Art. 18 se refere a definição de despesa com pessoal. (Inativos)
    • Art. 19 se refere as despesas que não serão computadas. (Inativos exceções)

    Ou seja:

    • INATIVO é despesa com pessoal.
    • INATIVO (de forma geral) computa nos limites.

    _

    Exemplos de enunciados recentes da CESPE.

    1. Q1063263 "As despesas com pessoal ativo e inativo da União não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar, razão pela qual, no cômputo desses limites, serão incluídas as despesas"
    2. Q882086 "Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, os entes federativos deverão contabilizar no limite de despesas com pessoal o somatório dos gastos relativos a pessoal ativo e inativo e pensionistas, incluídos"