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d) Na hipótese de a despesa com pessoal de determinado ente federativo exceder o limite estabelecido em lei complementar, o ente poderá, para retornar ao limite imposto, contingenciar despesas relativas a programas sociais.
CF/88
Art. 169.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
e) Ao servidor não estável que for exonerado para o atingimento do limite de despesas com pessoal é assegurada indenização correspondente ao valor de um mês de remuneração por ano de salário.
CF/88
Art. 169.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
GAB. LETRA "C"
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Considerando as normas constitucionais de despesas com pessoal, assinale a opção correta.
a) Despesa com pessoal inativo não é computada nos limites de gastos com despesa de pessoal previstos em lei complementar.
LRF. Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
b) A Caixa Econômica Federal somente poderá conceder aumento salarial aos seus empregados se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
CF/88
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
c) Caso a despesa com pessoal de determinado ente federativo exceda o limite estabelecido em lei complementar e não seja reduzida dentro do prazo fixado para tanto, serão suspensas as transferências voluntárias a esse ente, salvo as destinadas à saúde, à educação e à assistência social.
LRF.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4 do art. 169 da Constituição.
§ 3 Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
Art. 25. § 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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Dúvida no tocante à letra A: (a despesa com pessoal inativo não se insere nos respectivos limites de 50% e 60% previstos na LRF)
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária
III - derivadas da aplicação do disposto no ;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos e e do ;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o o;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2 Observado o disposto no inciso IV do § 1, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
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Como se resolve essa questão (GABARITO foi a letra E):
Determinado município apresentou ao final do primeiro quadrimestre de 2019 uma Receita Corrente Líquida de R$ 5.000.000,00. Considerando os limites com despesas com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), pode-se dizer que esse município não atende a esses limites caso sua despesa com pessoal ao final desse quadrimestre seja de:
(A) R$ 2.451.000,00 para o Executivo. (B) R$ 256.800,00 para o Legislativo. (C) R$ 2.451.000,00 para o Executivo e R$ 301.000,00 para o Legislativo. (D) R$ 2.050.000,00 para o Executivo. (E) R$ 310.000,00 para o Legislativo.
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GABARITO: LETRA C
APROFUNDANDO...
SOBRE O TEMA "GASTO COM PESSOAL", vale a pena ficar de olho no informativo 817 stf
Inconstitucionalidade de lei estadual que amplia os limites máximos de gastos com pessoal fixados pela LRF
A Lei de Responsabilidade Fiscal, cumprindo o que determina o art. 169 da CF/88, estabelece, em seus arts. 19 e 20, valores máximos que a União, os Estados/DF e os Municípios poderão gastar com despesas de pessoal.
É inconstitucional lei estadual que amplia os limites máximos de gastos com pessoal fixados pelos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade (LC 101/2000).
O art. 169 da CF/88 determina que a despesa com pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Esta lei complementar de que trata a Constituição é uma lei complementar nacional que, no caso, é a LC 101/2000.
A legislação estadual, ao fixar limites de gastos mais generosos, viola os parâmetros normativos contidos na LRF, e, com isso, usurpa a competência da União para dispor sobre o tema.
FONTE: LIVRO DoD, 6ed, 2019, pag 1159/1160.
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Fiz esse esquema, se alguém quiser complementar/corrigir, por favor...
EXCESSO DE DESPESAS – MEDIDAS POSSÍVEIS
MEDIDAS PREVISTAS NA CF 88 (CF 88, Art. 169, §3) – Durante o prazo de 2 quadrimestres da LRF (Art. 23):
1º - Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos de confiança e comissionados
2º - Demissão de servidores não estáveis
3º - Demissão de servidores estáveis (assegurado direito a indenização de uma remuneração por ano de serviço)
MEDIDAS PREVISTAS NA LRF (Art. 22 e 23 LRF) – Durante o prazo de 2 quadrimestres da LRF:
* Excedeu em 95% o limite de despesas com pessoal:
1º -Proibição de concessão de vantagem/aumento de remuneração para servidores (ressalvada revisão, que apenas fica inviabilizada se o excesso superar 100% do limite)
2º- Proibição de criação de cargos, empregos ou funções
3º- Proibição de provimento/admissão/contratação de pessoal (ressalvada reposição na hipótese de aposentadoria ou falecimento de servidores da educação, saúde e segurança)
4º- Proibição de horas extras (ressalvado no caso de convocação extraordinária do CN)
MEDIDAS PREVISTAS NA LRF (Art. 23) – APÓS o prazo de 2 quadrimestres, sem êxito na eliminação do excesso:
1º Proibição de recebimento de transferências voluntárias (salvo as destinadas a educação, saúde e segurança, conforme art. 25, §3 LRF.)
2º- Proibição de obtenção de garantia de outro ente
3º- Proibição de contratação de operação de crédito (ressalvadas as operações de crédito destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem a redução de despesas com pessoal)
-> DESPESAS NÃO COMPUTADAS NO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL (Art. 19 LRF)
- Indenização por demissão de servidores ou empregados
- relativas a incentivos à demissão voluntária (PDVs)
- derivadas de convocação extraordinária do CN
- decorrentes de decisão judicial
- com inativos custeados por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados e compensação financeira entre regimes da previdência
-com inativos custeados por receitas arrecadadas por fundos vinculados a tal atividade
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E essa alternativa "E" falando "coisa com coisa" rsrs.
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LRF
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Gabarito Letra C.
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A) Errada - LRF, Art. 18: Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
B) Errada - CF, Art. 169, § 1º, II: se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
C) Correta - LRF, Art. 25. § 3º: Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
D) Errada - CF, Art. 169, § 3º: Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
E) Errada - CF, Art. 169, § 5º: O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
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Comentário colega Caio Santos
MEDIDAS PREVISTAS NA CF 88 (CF 88, Art. 169, §3) – Durante o prazo de 2 quadrimestres da LRF (Art. 23):
1º - Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos de confiança e comissionados
2º - Demissão de servidores não estáveis
3º - Demissão de servidores estáveis (assegurado direito a indenização de uma remuneração por ano de serviço)
MEDIDAS PREVISTAS NA LRF (Art. 22 e 23 LRF) – Durante o prazo de 2 quadrimestres da LRF:
* Excedeu em 95% o limite de despesas com pessoal:
1º -Proibição de concessão de vantagem/aumento de remuneração para servidores (ressalvada revisão, que apenas fica inviabilizada se o excesso superar 100% do limite)
2º- Proibição de criação de cargos, empregos ou funções
3º- Proibição de provimento/admissão/contratação de pessoal (ressalvada reposição na hipótese de aposentadoria ou falecimento de servidores da educação, saúde e segurança)
4º- Proibição de horas extras (ressalvado no caso de convocação extraordinária do CN)
MEDIDAS PREVISTAS NA LRF (Art. 23) – APÓS o prazo de 2 quadrimestres, sem êxito na eliminação do excesso:
1º Proibição de recebimento de transferências voluntárias (salvo as destinadas a educação, saúde e segurança, conforme art. 25, §3 LRF.)
2º- Proibição de obtenção de garantia de outro ente
3º- Proibição de contratação de operação de crédito (ressalvadas as operações de crédito destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem a redução de despesas com pessoal)
-> DESPESAS NÃO COMPUTADAS NO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL (Art. 19 LRF)
- Indenização por demissão de servidores ou empregados
- relativas a incentivos à demissão voluntária (PDVs)
- derivadas de convocação extraordinária do CN
- decorrentes de decisão judicial
- com inativos custeados por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados e compensação financeira entre regimes da previdência
-com inativos custeados por receitas arrecadadas por fundos vinculados a tal atividade
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A questão tem por
fundamento, além de dispositivos constitucionais, previsões contidas na Lei Complementar
n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Analisemos as alternativas:
A) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, a despesa com pessoal
inativo deve ser computada nos limites de gastos com despesa de pessoal,
conforme determinação contida na LRF:
LRF, Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa
total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de
previdência.
B) ERRADO.
Partindo da premissa de que a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública, o
aumento salarial aos seus empregados não depende de autorização específica na
lei de diretrizes orçamentárias.
A exigência de
autorização específica na LDO, prevista no art. 169, §1º, II, ressalva
expressamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista:
CF, Art. 169, § 1º A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II -
se
houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
C) CERTO. Como medida sancionatória, a LRF
prevê, dentre outras, a suspensão de transferências voluntárias ao ente que não
reduza no prazo fixado, enquanto durar
o excesso, de gasto com despesa de pessoal (Art. 23, §3º, I).
Contudo, dada sua
importância, tal restrição é excepcionada no que tange às transferências
voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
LRF, Art. 25, § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de
transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se
aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
D) ERRADO.
A Constituição Federal prevê, para cumprimento dos limites de despesa com
pessoal, a redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança e a exoneração dos servidores não estáveis,
e não sendo suficiente, a extinção de cargos ocupados por servidores estáveis.
CF, Art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites
estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar
referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por
cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração
dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com
base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor
estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um
dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o
cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um
mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista
nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de
cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de
quatro anos.
Verifica-se,
portanto, que o contingenciamento de despesas relativas a programas sociais não
está entre as medidas previstas.
E) ERRADO.
O art. 169, § 5º, da CF/88 prevê o pagamento de indenização correspondente ao
valor de um mês de remuneração por ano de serviço apenas ao servidor estável.
CF, Art. 169, § 4º Se as medidas adotadas com base no
parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da
determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável
poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa
objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do
parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço.
Gabarito do Professor: C
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Não entendi a alternativa A
A) Despesa com pessoal inativo não é computada nos limites de gastos com despesa de pessoal previstos em lei complementar.
eu entendi que estaria correta porque...
Art.19 § 1 LRF: Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
VI - com inativos...
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Questão desatualizada. O Art. 19, § 1º, VI da LC 101/200 teve a redação dada pela LC nº 178/2021. Portanto, para o entendimento atual, a alternativa A estaria correta juntamente com a alternativa C(art. 25,§ 3º da LC nº 101/2000).
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Não acho que a questão está desatualizada.
Vejam que a LC 178 apenas alterou a redação da alínea c do art. 19, § 1º, VI da LC 101, as demais alíneas do inciso já existiam ao tempo da aplicação da prova. Além disso, o artigo trata de despesas específicas referentes aos inativos e pensionistas.
Para a regra geral, tal como consta na alternativa A, acredito que devemos nos basear no art. 169 da CF, no qual consta expressamente que a despesa com inativos e pensionistas não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar, conforme redação da EC 109.
Além disso, o caput do art. 18 da Lc 101 também responde a questão.
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CUIDADO: enquanto a exceção do art. 22, IV, é relativa às áreas de educação, saúde e segurança, a exceção do art. 25, §3º, refere-se às áreas de educação, saúde e assistência social.
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Sobre os INATIVOS na LRF:
- Art. 18 se refere a definição de despesa com pessoal. (Inativos)
- Art. 19 se refere as despesas que não serão computadas. (Inativos exceções)
Ou seja:
- INATIVO é despesa com pessoal.
- INATIVO (de forma geral) computa nos limites.
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Exemplos de enunciados recentes da CESPE.
- Q1063263 "As despesas com pessoal ativo e inativo da União não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar, razão pela qual, no cômputo desses limites, serão incluídas as despesas"
- Q882086 "Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, os entes federativos deverão contabilizar no limite de despesas com pessoal o somatório dos gastos relativos a pessoal ativo e inativo e pensionistas, incluídos"