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CF Art. 166:
a) § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
b) serviço da dívida;
b) § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
c) § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
d) § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.(CORRETA)
e) § 13. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
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EC 100/2019
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EC 100/2019 - Emenda do orçamento impositivo.
Em resumo, a EC 100/2019 determina a execução obrigatória das emendas apresentadas pelas bancadas estaduais e do Distrito Federal ao Orçamento da União até o valor-limite de 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Desse modo, de acordo com a EC 100/2019, 1% da receita corrente líquida do Orçamento da União está vinculado às emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
Excepcionalmente, em 2020, esse montante será de 0,8% da receita corrente líquida, como uma forma de regra de transição.
Só não haverá execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica (§ 13 do art. 66 da CF/88), que não permitam a realização do empenho da despesa.
Vale ressaltar que as emendas individuais já são impositivas por força da EC 95/2015. Assim, a EC 100/2019 faz com que as emendas das bancadas também passem a gozar dessa força impositiva.
Fonte: Dizer o direito
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Galera que tem Vade Mecum de 2018 para traz, ta desatualizado no que tange aos artigos 165 a 167 da CF. Alterados pelas Ec's 100 e 101 de 2019. Fiquem ligados!!
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Não bastava as EC 100/2019, 102/2019 e 103/2019 mudarem muita coisa nos artigos 165 a 169, no apagar das luzes de 2019 a EC 105 acrescentou o artigo 166-A.
Fiquem atentos!!!
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A emenda Constitucional 100/2019 (Segunda Emenda do Orçamento Impositivo) não transformou, de modo geral, a natureza do orçamento no Brasil de autorizativo para impositivo. A imposição é apenas parcial, pois relacionada às emendas parlamentares de bancada.
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Dica:
emenda parlamentar individual: 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo
emenda de bancada: no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
A alternativa b menciona o "percentual de 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior", quando o correto seria "receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo".
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Atentem-se que a letra B tem dois erros:
CF, Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
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Revoga o Ato e avoca a competência delegada.
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letra D:
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
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Sobre a "e":
A resposta da letra "e" está no artigo 165, §10. Não no 166, §10 como o colega Erga Omnes mencionou:
e) Somente na hipótese de haver superávit primário, a administração deverá executar as programações orçamentárias, adotando as medidas e os meios necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
Como visto, não há na lei essa parte de "somente na hipótese de haver superávit primário".
Bons estudos;*
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Atenção! Emendas de execução impositiva
Emendas individuais: 1,2% da RCL realizada no exercício anterior (0,6% para saúde)
Emendas de bancada: 1% da RCL realizada no exercício anterior
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 à proposição de emendas ao projeto de lei
orçamentária e à execução financeira e orçamentária.
Vamos analisar as alternativas:
a) ERRADO. Emendas a
projeto de lei orçamentária anual poderão ser aprovadas se forem compatíveis
com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e se indicarem os
recursos necessários. Mas, anulação de despesas que incidam sobre o serviço da
dívida NÃO pode ser usada como fonte de recursos para emendas ao projeto da LOA
segundo o art. 166, § 3º, da CF/88:
“Art. 166 [...]
§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, EXCLUÍDAS AS QUE INCIDAM SOBRE:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) SERVIÇO DA DÍVIDA;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal"
b) ERRADO. Emendas individuais a
projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita
corrente líquida PREVISTA PARA O ORÇAMENTO OBJETO DO PROJETA DA LOA (não
tem por base a receita corrente líquida realizada no exercício anterior), de
modo que um terço desse valor deverá ser destinado a ações e serviços de saúde o
art. 166, § 9º, da CF/88:
“Art. 166. [...]
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
da receita corrente líquida PREVISTA NO PROJETO ENCAMINHADO PELO PODER
EXECUTIVO, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde".
c) ERRADO. Emendas de iniciativa de
bancada de parlamentares de estados ou do DF ESTÃO sujeitas
à execução equitativa das programações de caráter obrigatório segundo o art.
166, § 11, da CF/88:
“Art. 166. [...]
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, CONFORME OS CRITÉRIOS PARA A EXECUÇÃO
EQUITATIVA DA PROGRAMAÇÃO definidos na lei complementar prevista no §
9º do art. 165".
d) CORRETO.
Realmente, aplica-se às programações incluídas pelas emendas de iniciativa de
bancada de parlamentares de estados ou do DF a garantia de execução obrigatória,
no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior segundo o art. 166, § 12, da CF/88:
“Art. 166. [...]
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo
aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa
de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de
até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior".
e) ERRADO. Na ocorrência de impedimentos
de ordem técnica, as programações orçamentárias das emendas também não serão de
execução obrigatória segundo o art. 166, § 13, da CF/88:
“Art. 166 [...]
§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12
deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de
ordem técnica".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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eu entendi que, primeiro, avoca a compatência e, depois, convalida o ato sanável.
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GAB: D
ATENÇÃO --> É inconstitucional norma estadual que estabeleça limite para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6670 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).
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CF, Art. 166, § 9º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
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A. Emendas a projeto de lei orçamentária anual somente poderão ser aprovadas se forem compatíveis com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e se indicarem os recursos necessários, como o serviço da dívida.
(ERRADO) emenda ao PLOA não pode utilizar receita decorrente de serviço da dívida (art. 166, §3º, II, b, CF).
B. Emendas individuais a projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, de modo que um terço desse valor deverá ser destinado a ações e serviços de saúde.
(ERRADO) Emenda individual tem garantia de: ser aprovada até o limite de 1.2% da RCL prevista no orçamento a que se refere (art. 166, §9º, CF) e ser executada até o limite de 1.2% da RCL executada no orçamento anterior (art. 166, §11, CF).
C. Emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de estados ou do DF não estão sujeitas à execução equitativa das programações de caráter obrigatório.
(ERRADO) As emendas de bancada parlamentar também seguem a regra de execução equitativa, ou seja, metade destinada para saúde (art. 166, §12, CF).
D. Aplica-se às programações incluídas pelas emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de estados ou do DF a garantia de execução obrigatória, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
(CERTO) A emenda, seja individual ou de bancada, tem sua execução seguindo a RCL do exercício anterior (art. 166, §11, CF).
E. Somente na hipótese de haver superávit primário, a administração deverá executar as programações orçamentárias, adotando as medidas e os meios necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
(ERRADO) As emendas devem ser executadas até o limite definido na CF e ponto. Só não o serão em caso de impedimento de ordem técnica (art. 166, §13, CF).
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Emenda ao PLOA não pode utilizar receita decorrente de serviço da dívida (art. 166, §3º, II, b, CF).
Emenda individual tem garantia de: ser aprovada até o limite de 1.2% da RCL prevista no orçamento a que se refere (art. 166, §9º, CF) e ser executada até o limite de 1.2% da RCL executada no orçamento anterior (art. 166, §11, CF).
As emendas de bancada parlamentar também seguem a regra de execução equitativa, ou seja, metade destinada para saúde (art. 166, §12, CF).
A emenda, seja individual ou de bancada, tem sua execução seguindo a RCL do exercício anterior (art. 166, §11, CF).
As emendas devem ser executadas até o limite definido na CF e ponto. Só não o serão em caso de impedimento de ordem técnica (art. 166, §13, CF).
Créditos: comentário do PGE Agiota.