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GABARITO D
LRF,Art. 40:
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
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Complementando o comentário do colega Lucas, transcrevo o parágrafo 6º do artigo 40, que já foi pegadinha de prova (e eu escorreguei, claro, rsrs)
§ 6 É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7 O disposto no § 6 não se aplica à concessão de garantia por:
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;
II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
Bons estudos :)
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Em relação a dúvida quanto a “pode” ou “deve”, acredito que a resposta está no parágrafo 1° do artigo 40, que diz que “a garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia”.
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Colaborando para não cair em pegadinha:
O caput estabelece que estará CONDICIONADA, por tanto, refere-se a DEVERÁ dar oferecimento da CONTRA GARANTIA.
Enquanto o inciso II do §1º menciona que a contra garantia EXIGIDA da UNIAO aos ESTADOS e MUNICIPIOS, ou pelos ESTADOS aos MUNICIPIOS, PODERÁ constituir VINCULAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA.
Atenção aos "deverá, poderá, será, terá e outros"
Forte abraço.
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Gabarito D
LRF,
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
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A prestação de garantia SEM CONTRAGARANTIA é CRIME contras as finanças públicas !!!
Mais conhecida como a PRESTAÇÃO DE GARANTIA GRACIOSA.
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Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 (O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.) e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;(Meio óbvio, mas importantíssimo. Na hora do nervosismo pode acabar gerando confusão)
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida. (Gabarito D)
§ 2 No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias. (Importante)
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
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LRF,
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
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A contragarantia é obrigatória, portanto. Não se trata de uma faculdade da União
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Quando a União, após análise da Secretaria do Tesouro Nacional,
concede garantia para a operação de crédito de outro ente da Federação, estamos
diante de um caso de CONTRAGARANTIA. E o que seria contragarantia? Nos casos em
que a União oferece garantia aos empréstimos feitos pelos demais entes, ela exige
uma contragarantia, que seria um instrumento que garante o pagamento por parte
do ente devedor à União caso ela tenha que pagar a dívida desses entes em caso
de inadimplemento.
Tal tema é disciplinado no art. 40 da LRF:
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de
crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do
art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos
pelo Senado Federal.
§ 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento
de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e
à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto
ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do
próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou
Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação
de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e
empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas:
a) ERRADO. A
contragarantia não é uma facultatividade. É uma obrigatoriedade devendo ser
sempre exigida nesses casos.
b) ERRADO. A contragarantia
não é uma facultatividade. É uma obrigatoriedade devendo ser sempre exigida
nesses casos, podendo haver vinculação de receitas tributárias
diretamente arrecadadas.
c) ERRADO. A contragarantia deverá
exigir contragarantia do referido estado, PODENDO ocorrer a vinculação
de receitas tributárias diretamente arrecadadas.
d) CORRETO.
Conforme o art. 40 da LRF, a União realmente deverá exigir contragarantia do
referido estado, podendo haver a vinculação de receitas tributárias diretamente
arrecadadas.
e) ERRADO. A contragarantia
não é uma facultatividade. É uma obrigatoriedade devendo ser sempre exigida
nesses casos.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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Contribuição:
Atualização do caput do art. 40 da LRF:
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
GABARITO: "D"
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Vale lembrar:
A receita de impostos não deve ser vinculada a Órgão/Fundo/Despesa, SALVO:
- repartição constitucional
- destinados para saúde/ensino/administração tributária
- prestação de garantia/contragarantia