SóProvas


ID
3124903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A União, após análise da Secretaria do Tesouro Nacional, concedeu garantia para viabilizar operação de crédito que beneficiará o estado de Rondônia.


De acordo com a LRF, nessa situação hipotética, a União

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    LRF,Art. 40:

    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

  • Complementando o comentário do colega Lucas, transcrevo o parágrafo 6º do artigo 40, que já foi pegadinha de prova (e eu escorreguei, claro, rsrs)

     § 6 É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

            § 7 O disposto no § 6 não se aplica à concessão de garantia por:

            I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;

            II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.

    Bons estudos :)

  • Em relação a dúvida quanto a “pode” ou “deve”, acredito que a resposta está no parágrafo 1° do artigo 40, que diz que “a garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia”.

  • Colaborando para não cair em pegadinha:

    O caput estabelece que estará CONDICIONADA, por tanto, refere-se a DEVERÁ dar oferecimento da CONTRA GARANTIA.

    Enquanto o inciso II do §1º menciona que a contra garantia EXIGIDA da UNIAO aos ESTADOS e MUNICIPIOS, ou pelos ESTADOS aos MUNICIPIOS, PODERÁ constituir VINCULAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA.

    Atenção aos "deverá, poderá, será, terá e outros"

    Forte abraço.

  •  Gabarito D

    LRF,

    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

           

     § 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

           

     I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

           

     II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

  • A prestação de garantia SEM CONTRAGARANTIA é CRIME contras as finanças públicas !!!

    Mais conhecida como a PRESTAÇÃO DE GARANTIA GRACIOSA.

  • Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 (O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.) e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

    § 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

    I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;(Meio óbvio, mas importantíssimo. Na hora do nervosismo pode acabar gerando confusão)

    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida. (Gabarito D)

    § 2 No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias. (Importante)

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm

  • LRF,

    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

           

     § 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

           

     I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

           

     II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

  • A contragarantia é obrigatória, portanto. Não se trata de uma faculdade da União

  • Quando a União, após análise da Secretaria do Tesouro Nacional, concede garantia para a operação de crédito de outro ente da Federação, estamos diante de um caso de CONTRAGARANTIA. E o que seria contragarantia? Nos casos em que a União oferece garantia aos empréstimos feitos pelos demais entes, ela exige uma contragarantia, que seria um instrumento que garante o pagamento por parte do ente devedor à União caso ela tenha que pagar a dívida desses entes em caso de inadimplemento.

    Tal tema é disciplinado no art. 40 da LRF:

    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

    § 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

    I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas:

    a)  ERRADO. A contragarantia não é uma facultatividade. É uma obrigatoriedade devendo ser sempre exigida nesses casos.

    b)  ERRADO. A contragarantia não é uma facultatividade. É uma obrigatoriedade devendo ser sempre exigida nesses casos, podendo  haver vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas.

    c) ERRADO. A contragarantia deverá exigir contragarantia do referido estado, PODENDO ocorrer a vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas.

    d)  CORRETO. Conforme o art. 40 da LRF, a União realmente deverá exigir contragarantia do referido estado, podendo haver a vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas.

    e)  ERRADO. A contragarantia não é uma facultatividade. É uma obrigatoriedade devendo ser sempre exigida nesses casos.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".

  • Contribuição:

    Atualização do caput do art. 40 da LRF:

    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

    § 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

    I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

    GABARITO: "D"

  • Vale lembrar:

    A receita de impostos não deve ser vinculada a Órgão/Fundo/Despesa, SALVO:

    • repartição constitucional
    • destinados para saúde/ensino/administração tributária
    • prestação de garantia/contragarantia