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GABARITO D
LRF Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde
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Outra questão que basta usar a lógica ! A questão fala de transferência espontanea :
Logo eliminamos a A e a B se deriva da constituição ou lei, a transferencia sera obrigatória.
A alternativa E é absurda não cabe nem comentário.
A alternativa C basta pensar tambem. a transferência sempre vai do maior para o menor. O SUS é do governo federal, então não cabe transferencia para ele, porque estados e municipios não iriam transferir dinheiro para a União.
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Gab. D
Transferência voluntária: Entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Lei de responsabilidade fiscal, Art. 25.
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GABARITO D
LRF Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde
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D
Art. 25 - Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde
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GABARITO: LETRA D
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
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Só uma observação!
§ 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Pessoal, a transferência é voluntária para a educação. O ente transfere se quiser. Apesar disso, não recai sobre ela a aplicação de sanção de suspensão de transferência.
Bons estudos.
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Analisando os itens:
a) seja derivada de determinação prevista na Constituição.
INCORRETO. As transferências constitucionais NÃO podem ser classificadas como Transferências Voluntárias.
b) seja derivada de determinação prevista em lei ordinária.
INCORRETO. As transferências legais (lei ordinária) NÃO podem ser classificadas como Transferências Voluntárias.
c) seja destinada ao Sistema Único de Saúde.
INCORRETO. As transferências destinadas ao sistema de saúde NÃO podem ser classificadas como Transferências Voluntárias.
d) seja destinada à educação municipal.
CORRETO. Pode ser destinada à educação, sendo vedada apenas os recursos destinados ao SUS.
e) não seja oriunda de receitas de capital.
INCORRETO. Não existe esta vedação imposta pela LRF.
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Discordo dos colegas. Não vejo problema na e)
Pode ser classificada como transferência voluntária recursos oriundos de receitas correntes? Pode!
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital (...)
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Questão sobre um dos pilares do
Federalismo Brasileiro, as transferências
de recursos entre entes federativos.
Podemos classificá-las em dois grandes grupos:
-Transferências
constitucionais/legais: entrega de recurso derivada de determinação
prevista na Constituição/em lei.
Exemplos: Fundo de Participação dos Municípios
(FPM) o Fundo de Participação dos Estados (FPE), conforme art. 159, da CF88/
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), conforme art. 5º da lei Lei
11.947/09.
- Transferências
voluntárias: entrega de recursos correntes
ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou
assistência financeira, que não decorra
de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de
Saúde, conforme art. 25, da LRF.
Dito isso, já podemos analisar as alternativas, procurando
por um exemplo de transferência voluntária:
A) seja derivada de determinação prevista na
Constituição.
Errado, essas são chamadas transferências constitucionais, não são transferências voluntárias.
B) seja derivada de determinação prevista em
lei ordinária.
Errado, essas são chamadas transferências legais, não são transferências voluntárias.
C) seja destinada ao Sistema Único de Saúde.
Errado, como vimos acima, transferências destinadas ao SUS, não podem ser transferências
voluntárias, por força do art. 25, da LRF.
D) Certo, perceba
que as transferências voluntárias
foram definidas por exclusão pela LRF e a alternativa traz corretamente um caso clássico desse tipo de
transferência: a entrega espontânea de recursos de um ente da Federação a outro que
seja destinada a educação municipal.
Por exemplo, um convênio firmado entre a União e um município para a construção
de escola.
E) não seja oriunda de receitas de capital.
Errado, transferências voluntárias podem ser oriundas tanto de receitas correntes, quanto de capital,
não é isso que caracteriza a transferência.
Gabarito do Professor: Letra D.
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Gabarito D
Transferências Voluntárias
-Entrega de recursos (correntes ou de capital) =>A outro ente da Federação
-Não pode ser decorrente de:
Determinação constitucional
Determinação legal
Sistema Único de Saúde (SUS)
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. (LRF)
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concordo com o Tales Passos, a questão fala:
"Nos termos da LRF, pode ser classificada como transferência voluntária a entrega espontânea de recursos de um ente da Federação a outro que"
.
.
.
e)não sejam oriundos de receita de capital.
A questão ao colocar o item 'e' como incorreto, na verdade está dizendo que as transferências voluntárias não podem advir de receitas correntes., então caberia a anulação da questão por conter dois itens corretos.
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RESOLUÇÃO:
Segundo o art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Atenção! Se a transferência for derivada de determinação constitucional ou legal, não se trata de transferência voluntária e sim obrigatória (alternativa A e B).
O art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) afirma que a transferência voluntária ocorrerá por meio da entrega de recursos correntes ou de capital (alternativa E) e expressamente exclui da transferência voluntária os recursos destinados ao Sistema Único de Saúde (alternativa C).
Sendo assim, por exclusão, a alternativa correta é a letra D.
Gabarito: D
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Transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou do SUS.
São exigências para a realização, além das estabelecidas na LDO:
1. Existência de dotação específica;
2. Comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; previsão orçamentária de contrapartida(vedada utilização diversa da pactuada).
Referente a sanções de suspensão de transferências voluntárias, excetuam-se as relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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GAB D
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
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Sobre a letra E:
As transferências voluntárias abrangem recursos para despesas correntes e de capital. Logo, está errada por excluir essa possibilidade.