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ID
3124912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Nos termos da LRF, os prazos para eliminação do percentual excedente ao limite fixado em lei complementar para despesa de pessoal no âmbito municipal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    LRF Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

           

     I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

            

    II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9.

            

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição

  • Nos termos da LRF, os prazos para eliminação do percentual excedente ao limite fixado em lei complementar para despesa de pessoal no âmbito municipal

    a) poderão ser suspensos na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela assembleia legislativa de um estado, enquanto perdurar a situação.

    LRF

    Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

    I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

    II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.

    b) poderão ser suspensos na ocorrência de estado de defesa, que poderá ser reconhecido pela assembleia legislativa de um estado, enquanto perdurar a situação.

    CF/88.

    Art. 21. Compete à União:

    V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

    c) poderão ser suspensos em caso de crescimento real negativo do produto interno bruto (PIB) nacional.

    LRF

    Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

    § 1 Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

    d) poderão ser duplicados em caso de crescimento real positivo do produto interno bruto (PIB) nacional.

    e) não poderão ser duplicados nem suspensos.

    GAB. LETRA "A"

  • Pessoal, trazendo um pouco de Constitucional pra questão...

    O Presidente DEcreta DEfesa

    O Presidente Solicita Sítio.

    No caso, se você ficasse em dúvida entre a letra A e letra B, esse joguinho de palavras iria ajudar.

    Um abração!

  • Letra A

    Os prazos poderão ser:

    - duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do PIB nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

    - suspensos na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação. 

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

            I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

            II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9.

            Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

  • Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

    I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos e .

  • Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

    I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70;

    Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§

  • Questão sobre as regras de flexibilização que estão previstas na LRF quanto aos limites estipulados na lei complementar – tem tudo a ver com o momento que estamos enfrentando em 2020.

    Visando o controle das contas públicas e a responsabilidade na gestão fiscal, a LRF fixa diversos limites para despesa de pessoal de cada ente. Esses limites de pessoal, assim como todos outros limites que existem (dívida consolidada, operação de crédito, etc) funcionam de acordo com algumas regras, estabelecidas pela própria LRF. Conforme Paludo¹, podemos dividir essas regras em três níveis:

    (1) regras gerais – se aplicam a todos os casos de forma plena ou subsidiária 
    (2) regras especiais – regras mais duras para final de mandato (ciclo político)
    (3) regras de flexibilização - em situações excepcionais

    As situações excepcionais são as que interessam para resolver a questão. Elas estão previstas na LRF art. 65 e 66 e acionam as seguintes regras de flexibilização.

    (A) Baixo/Negativo crescimento econômico (PIB<1%): 
    Os prazos para eliminação do percentual excedente ao limite são DUPLICADOS.

    (B) Calamidade pública (reconhecida pelo Congresso) ou Estado de Defesa/Sítio (decretado na forma da CF):
    Os prazos para eliminação do percentual excedente ao limite são SUSPENSOS.

    (C) Mudanças drásticas nas políticas monetária e cambial: 
    Os prazos para eliminação do percentual excedente ao limite da dívida consolidada são AMPLIADOS até 4 quadrimestres

    Dito isso, já podemos analisar as alternativas:

    A) Certo, pois nos termos da LRF, os prazos para eliminação do percentual excedente ao limite fixado em lei complementar para despesa de pessoal no âmbito municipal poderão ser suspensos na ocorrência de (B) calamidade pública reconhecida pela assembleia legislativa de um estado, enquanto perdurar a situação.

    É o que temos enfrentado atualmente! Tanto o Congresso Nacional, quanto as Assembleias Legislativas por todo território nacional têm reconhecido o estado de calamidade pública que vivemos em decorrência da pandemia causada pelo corona vírus, suspendendo os prazos de controle na LRF.

    B) poderão ser suspensos na ocorrência de estado de defesa, que poderá ser reconhecido pela assembleia legislativa de um estado, enquanto perdurar a situação.
    Errado, poderá sim ser suspenso durante o estado de defesa, entretanto, este deverá ser decretado na forma da CF e não reconhecido pela assembleia de um estado. O Presidente da República que decreta o estado de defesa, conforme art. 84 da CF:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;


    C) poderão ser suspensos em caso de crescimento real negativo do produto interno bruto (PIB) nacional.
    Errado, nesse caso os prazos são duplicados, não suspensos, como vimos acima.

    D) poderão ser duplicados em caso de crescimento real positivo do produto interno bruto (PIB) nacional.
    Errado, os prazos só poderão ser duplicados em caso de crescimento negativo ou baixo do PIB, como vimos acima.

    E) não poderão ser duplicados nem suspensos
    Errado, os prazos poderão ser duplicados e suspensos de acordo com as regras de flexibilização que vimos acima.

    Gabarito do Professor: Letra A.

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
  • Atenção para questões que tentam confundir as regras da despesa total com pessoal com as regras da dívida consolidada, bem como pegadinhas que tentam confundir as situações.

    No caso, estamos falando de despesa com pessoal. Então tenha em mente que aqui existe a regra de que as restrições não se aplicam no caso de queda de receita real superior a 10% (LRF, art. 23, § 5º). Já a regra de que o prazo para recondução aos limites poderá ser ampliado em até 4 quadrimestres (art. 66, § 4º) aplica-se somente à dívida consolidada.

    Eis o comparativo:

    Agora, vamos analisar as alternativas:

    a) Correta, nos termos do artigo 65 da LRF (repare que o artigo 23 é o que trata das despesas com pessoal):

    Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

    I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70;

    b) Errada. Mesmo com a redação anterior do artigo 65, essa alternativa já estava errada. Vou dizer rapidinho por quê.

    O estado de defesa é decretado pelo chefe do Poder Executivo e posteriormente aprovado pelo Congresso Nacional (ou pela Assembleia Legislativa).

    Acontece que a regra do artigo 65 da LRF só se aplica quando o estado de defesa já é reconhecido pelo Congresso Nacional (ou pela Assembleia Legislativa). Repare na REDAÇÃO ANTERIOR:

    Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública RECONHECIDA pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.

    Como a questão disse que esse estado de defesa ainda poderá ser reconhecido pela Assembleia Legislativa, então a regra do artigo 65 não poderá ser aplicada, ou seja, os prazos não poderão ser suspensos na ocorrência de estado de defesa.

    Mas... hoje, as flexibilizações do artigo 65 só se aplicam somente no caso de calamidade pública. Não se aplicam mais nos casos de estado de defesa ou de sítio. Então você pode ignorar toda essa explicação anterior. Agora a resolução da alternativa ficou mais fácil: hoje, ela está errada porque os prazos não poderão ser suspensos na ocorrência de estado de defesa. Simples assim.

    c) Errada. No caso de crescimento real baixo ou negativo do PIB nacional, os prazos serão duplicados, e não suspensos. Observe:

    Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

    § 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

    d) Errada. Crescimento real positivo do PIB? Opa! Isso é bom. Por que iríamos aumentar o prazo se está acontecendo algo bom? O prazo é duplicado é no caso de crescimento real baixo ou negativo do PIB nacional.

    e) Errada. Podem sim, como afirmam os artigos 65 e 66, da LRF.

    Gabarito: A

  • GAB A

    Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

            I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

            II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9.

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

  • Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

    - serão suspensas a contagem dos prazos:

    *para a volta da despesa total com pessoal ao limite (nos 2 quadrimestes seguintes com pelo menos 1/3 no primeiro);

    *para a volta da dívida consolidada ao limite (nos 3 quadrimestes seguintes com pelo menos 25% no primeiro).

    - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho.

    ------------

    Tais suspensões também se aplicam no caso de estado de defesa ou de sítio, lembrando que compete à União, através do Presidente da República, decretar o estado de defesa e de sítio, sendo competência exclusiva do Congresso Nacional aprová-los.

    ---------------

    Os prazos para a volta da despesa total com pessoal e da dívida consolidada serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do PIB nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a 4 trimestres.

  • Letra B: 

    É caso do CORONA VIRUS  Hoje em dia 

  • Pessoal, o parágrafo único do art. 65 da LRF (que fala sobre o estado de defesa e de sítio) encontra-se atualmente riscado, mas não entendi se foi revogado ou não. Alguém saberia esclarecer? bons estudos!

  • o art. 65 foi alterado pela LCP 173/2020 mas o gabarito se mantém correto.

  • Gab.: A

    (A) Baixo/Negativo crescimento econômico (PIB<1%): 

    Os prazos para eliminação do percentual excedente ao limite são DUPLICADOS.

    (B) Calamidade pública (reconhecida pelo Congresso) ou Estado de Defesa/Sítio (decretado na forma da CF):

    Os prazos para eliminação do percentual excedente ao limite são SUSPENSOS.

    (C) Mudanças drásticas nas políticas monetária e cambial: 

    Os prazos para eliminação do percentual excedente ao limite da dívida consolidada são AMPLIADOS até 4 quadrimestres

    Fonte: Professor do QC.

  • Gabarito: A

    Exceções ao prazo para redução das despesas com pessoal:

    • Aplicação imediata: restrições serão aplicadas imediatamente caso a despesa total com pessoal exceda o limite no primeiro quadrimestre do último ano de mandato.
    • Suspensão: em caso de calamidade pública (reconhecida pela AL em caso de Estado e Munícipio e pelo CN no caso da União) em caso de estado de defesa ou de sítio (decretado na forma da CF) enquanto perdurar a situação.
    • Duplicação: em caso de crescimento real baixo ou negativo do PIB nacional, estadual ou regional por período igual ou superior a 4 trimestres. (taxa de variação inferior a 1% no período correspondente aos últimos 4 trimestres).
  • PRAZOS LRF

    1) DUPLICAÇÃO - Crescimento PIB

    2) SUSPENSÃO - Calamidade Pública, Estado de Defesa e Sítio

    3) AMPLIAÇÃO - Dívida Consolidada

    Gabarito: A