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Art. 5º, LRF. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
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GABARITO: ALTERNATIVA E
"E) a lei orçamentária anual, sendo o montante e a forma de utilização definidos pela lei de diretrizes orçamentárias."
Fundamento: Lei Complementar n° 101/2000 = Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Art. 5º, LRF. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao (...)
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Art. 5º, LRF. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
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GABARITO: LETRA E
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
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LOA - conterá RESERVA DE CONTINGÊNCIA
LDO - definirá a Utilização e Montante dessa reserva de contingência.
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Questão sobre a reserva de contingência, derivada do
importante princípio contábil da prudência.
Conforme Paludo¹, a reserva de contingência (RC) foi inicialmente prevista
no art. 91 do Decreto-lei 200/1967, mas foi implementada somente com a LRF. Destina-se
a cobrir as despesas já previstas no anexo
de riscos fiscais, integrante da LDO, bem como outras imprevistas,
decorrentes de calamidade pública, por exemplo.
De acordo com a LRF:
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual,
elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes
orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante,
definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Repare que o PLOA conterá a RC, enquanto que sua forma de
utilização e montante, serão estabelecidos
na LDO.
Em outras palavras, a LDO
estabelece as regras de utilização e o montante da RC em % da Receita Corrente Líquida. Veja um exemplo retirado da LDO
2020:
Art. 13. A
Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º
da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será
constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão
no Projeto e na Lei Orçamentária de 2020, a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do
referido Projeto.
§ 2º Para
fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como
evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b" do inciso III do caput
do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não
previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2020.
Já na LOA temos a instituição
da RC em si, por exemplo, R$ 80 bilhões
constituídos em consonância com os limites da LDO.
Com isso já podemos analisar
as alternativas:
A) a lei orçamentária anual,
que deverá estabelecer o montante.
Errado,
a LDO que estabelece o montante da
RC, não a LOA.
B) a lei orçamentária anual,
que deverá estabelecer a forma de utilização.
Errado,
a LDO que estabelece a forma de
utilização.
C) o plano plurianual,
que deverá estabelecer a forma de utilização e o montante.
Errado,
o plano plurianual estabelece as Diretrizes,
Objetivos e Metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes -
não tem a ver com a RC.
D) a lei de diretrizes
orçamentárias, sendo o montante e a forma de utilização definidos pelo plano plurianual.
Errado,
o montante e a forma de utilização são definidos na própria LDO.
E) Certo, para apurar a regular instituição
de reserva de contingência, tribunal de contas deverá consultar, nos termos da
LRF, a lei orçamentária anual, sendo
o montante e a forma de utilização definidos pela lei de diretrizes orçamentárias, conforme explicação introdutória.
Gabarito do Professor: Letra E.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
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LRF:
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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É como se imaginássemos que a reserva de contingência fosse um bolo.
NA LDO: Estará a receita e as formas de Utilização.
NA LOA: Estará o próprio Bolo.
Fonte: Pdf do professor Sergio Mendes
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LETRA E
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Bote na sua cabeça que a LDO é como se fosse aquele primo certinho, o exemplo da família. Ele quem diz como tem que fazer, ele quem define as coisas, mostra o caminho a ser tomado. A LOA apenas executa da maneira que a LDO quer.