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Art. 14, LRF. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 3 O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos ,,e , na forma do seu ;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
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é um questão até muito lógica ! Se você gastará R$ 10 mil ( salários, estutura etc ) para recuperar R$ 7 mil, não faz sentindo nenhum fazer a cobrança.
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RESUMINHO
Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes condições:
>> Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO.
>> Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Nesse caso, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas citadas.
O §3º traz exceções a esse regramento do caput do art. 14 da LRF ao estabelecer que tais condicionantes não se aplicam:
- à alteração de alíquotas de Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IPI e IOF;
- cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos da cobrança;
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Gabarito: E
LC nº 101/00 - LRF. Art. 14, §3º O disposto neste artigo não se aplica: II: ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
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LC no 101/00 - LRF. Art. 14, §3o O disposto neste artigo não se aplica:
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
À luz da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, a LRF autoriza como exceção, o cancelamento de débito de pequena monta, cujo dispêndio para sua cobrança ultrapasse seu próprio valor.
fonte: Livro AFO, Wilson Araújo, editora Juspodivm.
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O disposto na LRF sobre renúncia de receitas não se aplica às alterações das alíquotas dos seguintes impostos: II, IE, IPI e IOF, nem ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
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Súmula 452 do STJ: extinção de ações de pequeno valor é faculdade da administração, vedada a atuação judicial de ofício.
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Súmula 452 do STJ: extinção de ações de pequeno valor é faculdade da administração, vedada a atuação judicial de ofício.
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Súmula 452 do STJ: extinção de ações de pequeno valor é faculdade da administração, vedada a atuação judicial de ofício.
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LRF
Art. 14. (...)
§ 3 O disposto neste artigo não se aplica:
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
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✅Letra E
A medida adotada não constitui ilegalidade ou desacordo...
Sobre a renúncia de receitas: Elas devem atender a certos requisitos, mas em caso especiais eles serão dispensados. Quando eles poderão ser dispensados?
1° As alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do artigo 153, CF/88.
2° Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Montante < Custos de cobrança.
Fonte: Aulas do Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos. Erros? Só avisar. Bons estudos e GARRA!!!!
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regularidade do ato, pois não se aplicam as exigências previstas para renúncia de receita.
Do modo que está escrito parece que não se aplicam as exigências para renúncia de receita DE UM MODO GERAL.
Alguém mais ficou com essa impressão?
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Trata-se de uma questão sobre receita pública cuja resposta é
encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Primeiramente, vamos ler o art. 14 da LRF:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12,
e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio
da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
[...]
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos
I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao
dos respectivos custos de cobrança".
Percebam, então, que esse cancelamento de Receita NÃO é
considerado uma Renúncia de Receita, uma vez que consta como exceção no § 3º,
II, do art. 14 da LRF. Logo, não precisa seguir as regras do art. 14 referente
às renúncias de receitas.
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Não há necessidade de fazer prévia
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em vigor e nos dois
seguintes, pois trata-se de exceção ao que termina o caput do art. 14 da LRF,
não sendo caso de renúncia de receita.
B) ERRADO. Não
consta na LRF a necessidade de prévia medida de compensação suficiente para
aumento da receita em valor superior ou igual ao renunciado.
C) ERRADO. Não há necessidade de prévia demonstração de
cumprimento das metas de resultados fiscais, pois trata-se de exceção ao que
termina o caput do art. 14 da LRF, não sendo caso de renúncia de receita.
D) ERRADO. Não consta na LRF nada que caracterize irregularidade
da renúncia de receita caso não haja previsão em lei complementar estadual.
E) CORRETO. Realmente, nessa situação
hipotética, o TCE/RO, ao apreciar a regularidade desse ato à luz da LRF, deve
concluir pela regularidade do ato, pois não se aplicam as exigências previstas
para renúncia de receita, pois trata-se de exceção ao que termina o caput do
art. 14 da LRF, não sendo caso de renúncia de receita.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".