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Em 10/1/2019, João completou sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição. Ele sempre foi servidor público e exercia a atividade no mesmo cargo e na mesma carreira.
Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que João
a) poderia estar recebendo abono de permanência desde 10/1/2019.
CF/88.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
GAB. LETRA "A"
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Engraçado que em nenhum momento a questão menciona que ele permaneceu em serviço. "Ele sempre foi", "exercia", me deu a ideia de que ele pretende se aposentar, e a idade e tempo de contribuição bate com a proposta de aposentadoria, mas ok..
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GAB: A
Em relação à letra C:
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que os servidores que ingressaram no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/03, mas se aposentaram depois que ela entrou em vigor, têm direito à integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na EC 47/05.
Para ter direito ao recebimento da integralidade e paridade dos salários com os servidores da ativa quem ingressou no serviço público até a publicação da EC nº 20/98 deve ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira e cinco no cargo em que se aposentar (art. 3º). Para quem entrou até a publicação da EC 41/03, exige-se idade mínima de 60 anos, se homem, e 55, se mulher; 35 anos de contribuição para os homens, e 30 para as mulheres; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (art. 2º).
Fonte:www.mpf.jusbrasil.com.br/noticias/1446952
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Oxi... qual o erro da B?
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Indira Vila Nova, o erro da B é dizer que ele tem direito à "aposentadoria por idade", porque para isso ele precisaria ter 65 anos.
Lembrar que:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 60(35) homem; 55(30) mulher
APOSENTADORIA POR IDADE: 65 homem; 60 mulher -> proventos proporcionais
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Acrescentando:
Abono de permanência é um benefício pago ao servidor público efetivo que, tendo completado os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.
Em outras palavras: quando o servidor público completa idade e tempo de contribuição, mas não pede a sua aposentadoria, ele tem direito de receber de volta o valor investido em previdência.
Fonte: jornalcontabil.com.br
Que Deus abençoe cada um em seus estudos! ;)
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ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA!!!! VER A EMENDA CONSTITUCIONAL 103 DE 2019.
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Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
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Quem está estudando p/ um concurso cujo edital saiu antes de 12 de novembro de 2019 a regra antiga está valendo !
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PEC n°6/2019.
B) Aposentadoria por idade (mulheres aos 60 anos e homens aos 65 anos, e mínimo de 10 anos no serviço público e 5 no cargo, sendo o cálculo proporcional ao tempo de contribuição)
C) Limitação dos proventos de aposentadoria: proventos devem ter valores entre o salário mínimo e o teto do RGPS (mas a pensão poderá ser inferior ao salário mínimo legal).
D) PENSÃO POR MORTE, REGRA NOVA: respeitado o limite máximo dos benefícios do RGPS, o valor da pensão por morte equivalerá a uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10% por dependente, até o limite de 100% calculadas:
- Na hipótese de óbito de servidor público aposentado, sobre a totalidade dos proventos do servidor público falecido; ou,
- Na hipótese de óbito de servidor público em atividade sobre o valor dos proventos aos quais o servidor público teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente.
REGRA DE TRANSIÇÃO (servidor que entrou antes da instituição de previdência privada e não optou pela migração pra o RPC): Pensão terá valor de 50% + 10% por dependente sobre:
- A totalidade dos proventos do servidor falecido acrescido de 70% do que passar do teto;
- O valor dos proventos a que o servidor teria se tivesse se aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, exceto na hipótese do óbito ter sido por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, em que será 100% da remuneração do servidor público, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite.
Rol de beneficiários deve ser idêntico ao RGPS.
• Valor: uma cota familiar de 50% + 10% por dependente (até 100%) sem a garantia do valor mínimo de um salário mínimo.
• Base de Cálculo: Regra geral 60% + 2% até 100% (servidor ativo – cálculo como se tivesse aposentado por invalidez).
• Duas proporcionalidades – na média e pela quantidade de dependentes.
• Cotas não são reversíveis e cessam com a perda da qualidade de dependente. Mas será preservado o valor de 100% quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco.
• Duração conforme idade do beneficiário = RGPS
Cálculo do Benefício:
Limite mínimo salário mínimo é apenas para as aposentadorias e não abrangem a pensão por morte.
E) Pode aposentar ao cumprir as exigências mínimas para a concessão de aposentadoria voluntária, como está citado na alternativa B ou caso opte por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória. ( 75 anos de idade para homens e mulheres.)
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PROVENTOS PROPORCIONAIS:
1- Invalidez permanente;
2- Compulsória(70 ou 75 anos);
VOLUNTÁRIA:
10 exercício.
05 no cargo.
Homem= 60 idade e 35 contribuição.
Mulher= 55 idade e 30 contribuição.
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GABA a)
ERRO b) proporcional por idade [65 H]
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MODIFICAÇÕES PÓS REFORMA:
Idade mínima e tempo de contribuição -
No Regime Geral de Previdência Social (RGPS) -
Mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Homens: 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) -
Mulheres: 62 anos de idade.
Homens: 65 anos de idade.
Para ambos: 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Para os professores -
Mulheres: 57 anos de idade.
Homens: 60 anos de idade.
Para ambos: 25 anos de contribuição. Essa regra somente se aplicará aos professores que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Policiais -
Para ambos: 55 anos de idade, desde que tenham 30 anos contribuição e 25 anos de efetivo exercício da função. Essa regra se aplicará aos cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil do Distrito Federal.
Trabalhadores (as) rurais -
Mulheres: 55 anos de idade.
Homens: 60 anos de idade.
Para ambos: 15 anos de contribuição.
Alíquotas -
Para o RGPS:
Até um salário mínimo: 7,5%
Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%
Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%
Para servidores públicos federais no RPPS da União:
Até um salário mínimo: 7,5%
Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%
Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%
Entre o teto do RGPS e R$ 10 mil: 14,5%
Entre R$ 10 mil e R$ 20 mil: 16,5%
Entre R$ 20 mil e o teto constitucional: 19%
Acima do teto constitucional: 22%
Pensão por morte -
O pagamento será de 50% do valor da aposentadoria acrescido de 10% para cada dependente.
Para os dependentes inválidos ou com deficiência grave, o pagamento será de 100% do valor da aposentadoria no Regime Geral, sem exceder o teto. No caso de servidores públicos da União, do valor que exceder o teto será pago 50% mais 10% por dependente.
Cônjuges ou companheiros de policiais e de agentes penitenciários que morrerem por agressão sofrida em decorrência do trabalho terão direito à pensão integral – valor correspondente à remuneração do cargo.
Nos casos em que a lei permitir acúmulo de benefício, serão pagos 100% do benefício de maior valor a que a pessoa tem direito, mais um percentual da soma dos demais. Esse percentual vai variar de acordo com o valor do benefício.
Vale uma leitura mais aprofundada para saber das mudanças.
Espero ter ajudado.
Abraço!
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Proventos calculados com base na média das remunerações sobre as quais contribuiu o servidor, atualizadas)
* Se homem ---> 60 anos de idade + 35 anos de contribuição
* Se mulher ---> 55 anos de idade + 30 anos de contribuição
Ademais, ambos devem ter pelo menos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
No caso do professor ou professora que comprove EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo exercício das funções de magistério na EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO, o tempo de contribuição e o limite de idade serão reduzidos em 05 anos.
Se homem >>> 55 anos e 30 anos de contribuição
Se mulher >>> 50 anos e 25 anos de contribuição
Veja que professor universitário não tem direito à redução de 05 anos.
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A aposentadoria proporcional por idade foi abolida pela EC 103/19!
Art. 40, § 1º, III da CF (redação pela EC 103/19):
"§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
(....)
III - no âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo".
RESUMO DA NOVA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA:
I - Idade mínima: (a) Na União, 65 anos para homem e 62 para mulher; (b) nos demais entes federativos, idade mínima será prevista por emenda à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica;
II - Com 15 anos de contribuição, se mulher; 20 anos de contribuição, se homem
III - Demais requisitos: serão previstos em lei complementar do respectivo ente federativo.
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Em regra, a aposentadoria por invalidez será paga com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Excepcionalmente, ela será devida com proventos integrais se essa invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
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APOSENTADORIA POR IDADE........
A aposentadoria por idade é um benefício concedido aos contribuintes da Previdência Social, devida a todos que se encaixam nas seguintes regras:
Comprovação de, pelo menos, 15 anos de contribuições ao INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social) para mulheres, e de 20 anos para homens
Idade mínima de 65 anos para os homens, e de 62 anos para as mulheres.
Como a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta na Reforma da Previdência de 2019, a aposentadoria por idade se tornou a principal forma de conseguir o benefício do INSS na terceira idade para novos contribuintes.
Seu objetivo é substituir a renda dos cidadãos quando não são mais capazes de trabalhar, garantindo seu bem-estar na velhice.