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ID
3124933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Servidora pública que havia tomado posse em cargo público em 1.º/12/2003 sofreu acidente de trânsito que a deixou total e definitivamente incapacitada para o trabalho, razão pela qual se aposentará por invalidez.


Nesse caso, em função da aposentadoria por invalidez, os proventos devidos à servidora

Alternativas
Comentários
  • Servidora pública que havia tomado posse em cargo público em 1.º/12/2003 sofreu acidente de trânsito que a deixou total e definitivamente incapacitada para o trabalho, razão pela qual se aposentará por invalidez.

    Nesse caso, em função da aposentadoria por invalidez, os proventos devidos à servidora

    a) serão proporcionais ao tempo de contribuição.

    b) terão como base de cálculo as remunerações limitadas ao teto do RGPS.

    c) serão reajustados anualmente, nos mesmos índices e na mesma data dos benefícios do RGPS.

    d) serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

    e) serão revistos na mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos, não sendo extensíveis a essa servidora as vantagens concedidas posteriormente à invalidez.

    CF/88. [ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003}

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    GAB. LETRA "D"

  • O segredo está na data. O acidente se deu antes da emenda constitucional
  • Essa questão ficou estranha, pois na questão não fala se o acidente de trânsito foi a serviço ou não. Pois de acordo com a lei 8112//90 a aposentadoria por invalidez em regra os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto para acidente de serviço, moléstia profissional e doença grave, contagiosa e incurável.

  • GABARITO: LETRA D

    § 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998.

  • A questão cobra a regra de transição trazida pela emenda constitucional 70/12, a qual alterou a emenda 41/03, aduzindo que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 19/12/03 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez terá direito a se aposentar com base na remuneração que recebia na data da aposentadoria e não pela média aritmética das maiores contribuições, como consta o texto expresso da Constituição dado pela EC41/03. Assim dispões o testo da emenda 70/12:

    Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional (EC 41/03 - 19/12/03) e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."                                                                                                                                                                                                                

    Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

    Sobre mencionada emenda, importante citar a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:

    Informativo 860 do STF - 2017 - Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedida com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, introduzido pela EC 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012).

  • ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

     Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração

    DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

    A aposentadoria por invalidez em regra são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto para acidente de serviço, moléstia profissional e doença grave, contagiosa e incurável.

  • Se vc marcou a alternativa A está no caminho certo.

  • Antes da EC 41/03 - Os proventos eram INTEGRAIS, independentemente do motivo que levou à aposentadoria ( acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa e incurável).

    Após a EC 41/03 - Surge uma divisão:

    Aposentadoria por invalidez geral - Proventos PROPORCIONAIS

    Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente ou doenças supracitadas: Proventos INTEGRAIS

    Tendo em vista que a servidora foi admitida em data anterior à promulgação desta emenda constitucional, segue a regra anterior, tendo seus proventos INTEGRAIS com base na remuneração do do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

  • ATENÇÃO!

    NOVA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019:

    ART. 40, CF: "O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial."

     §3º. "As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo."

  • Ela sofreu o acidente após ser empossada não cumpriu o efetivo exercício devido ao acidente como ela pode receber proventos de cargo efetivo?

  • Conforme, ressaltado pela Cintia Sabino:

    ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

     Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração

    DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

    A aposentadoria por invalidez em regra são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto para acidente de serviço, moléstia profissional e doença grave, contagiosa e incurável.

    Como fica esta situação após a Reforma da Previdência (EC 103/2019)?

    Em primeiro lugar, o gabarito dado como correto leva em consideração a redação antiga do §2º do art. 40 da CF, qual seja, que os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração (EC 19/98). Cumpre salientar, que tal redação foi alterada tanto pela EC 41/2003, quanto pela EC 103/2019, contando agora com a seguinte redação:

    § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Em segundo lugar, o §3º do art. 40 da CF passou a estabelecer que "as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo." Logo, cada ente federativo terá autonomia para disciplinar tal questão. No âmbito da lei 8.112, está previsto atualmente que:

    Art. 186.  O servidor será aposentado: (lei 8.112)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

  • Para responder a essa questão é necessário fazer uma análise da linha do tempo em relação à legislação. 

    Observem o que a Emenda Constitucional 41|2003 (19 de dezembro) estabelece:

    "Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;


    Antes do advento da Emenda Constitucional 41 os proventos da aposentadoria eram calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se desse a aposentadoria.


    Vamos analisar as alternativas da questão:


    A) serão proporcionais ao tempo de contribuição. 

    A letra "A" está errada porque no caso em tela, a servidora estava amparada pela legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional 41|2003, legislação esta no sentido de  da aposentadoria fossem calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se desse a aposentadoria.

    B) terão como base de cálculo as remunerações limitadas ao teto do RGPS. 

    A letra "B" está errada porque no caso em tela, a servidora estava amparada pela legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional 41|2003, legislação esta no sentido de  da aposentadoria fossem calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se desse a aposentadoria.

    C) serão reajustados anualmente, nos mesmos índices e na mesma data dos benefícios do RGPS.

    A letra "C" está errada porque no caso em tela, a servidora estava amparada pela legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional 41|2003, legislação esta no sentido de  da aposentadoria fossem calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se desse a aposentadoria.

    D) serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. 

    A letra "D" está certa porque, no caso em tela, a servidora estava amparada pela legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional 41|2003, legislação esta no sentido de  da aposentadoria fossem calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se desse a aposentadoria.

    Com o advento da Emenda Constitucional 41|2003 aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e os servidores abrangidos pelo regime de previdência serão aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    E) serão revistos na mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos, não sendo extensíveis a essa servidora as vantagens concedidas posteriormente à invalidez. 

    A letra "E" está errada porque no caso em tela, a servidora estava amparada pela legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional 41|2003, legislação esta no sentido de  da aposentadoria fossem calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se desse a aposentadoria.

    O gabarito é a letra "D".
  • Para quem não entendeu a resposta sugiro o comentário de Ana Clara Bezerra

    Aqui é preciso ficar atento a aplicação da lei no tempo, tendo em vista tratar-se de situação transitória abrangida pela EC 41/2003 aplicável aos RPPS, que mudou a sistemática da concessão de aposentadorias por invalidez, em que basicamente seguirá as seguintes regras:

    Aposentadoria invalidez antes da EC41/2003- Proventos integrais (não importa a causa- remuneração do cargo efetivo)

    Após a EC 41/2003: Proventos integrais se a causa for acidente de trabalho, etc..

    Proventos proporcionais se não for pelos motivos acima mencionados.