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Art. 6º, LC 116/2003 - Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
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A respeito do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), assinale a opção correta.
a) A base de cálculo do ISS na intermediação e fornecimento de mão de obra é a taxa de agenciamento, excluídos os valores de salários e encargos sociais dos trabalhadores.
LC 116/2003
Art. 7 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1 Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2 Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
b) A lei complementar compete fixar as alíquotas máximas de ISS; ao Senado Federal, mediante resolução, compete fixar as alíquotas mínimas, para se evitar a “guerra fiscal”.
CF/88.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
Definidos na LC 116/2003, nos arts. 8 e 8-A.
c) A base de cálculo do ISS dos serviços de assistência médica é o valor da consulta ou atendimento médico, incluídas as despesas com exames e excluídas as despesas com refeições, medicamentos e diárias hospitalares.
d) O contribuinte do ISS é definido, em lei complementar, como o tomador de serviços.
CF/88.
Art. 156. § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
e) Por intermédio de lei decorrente de processo legislativo regular, os municípios podem estabelecer a responsabilidade tributária de terceiro pelo cumprimento, total ou parcial, da obrigação, incluindo-se multas e acréscimos legais.
LC 116/2003
Art. 6 Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1 Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
GAB. LETRA "E"
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Sobre a letra A:
Súmula 524 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe:
“No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.”
Portanto, se os funcionários são registrados pela contratante (a que toma o serviço), apenas a comissão (taxa de agenciamento) será base de cálculo do ISS.
Porém, se tais funcionários forem registrados pela contratada (a que faz a intermediação do trabalho temporário), toda a fatura (valor total da cobrança, incluindo o valor da mão de obra) será base de cálculo do imposto.
Sobre a letra C:
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Sobre a letra A:
Súmula 524 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe:
“No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.”
Portanto, se os funcionários são registrados pela contratante (a que toma o serviço), apenas a comissão (taxa de agenciamento) será base de cálculo do ISS.
Porém, se tais funcionários forem registrados pela contratada (a que faz a intermediação do trabalho temporário), toda a fatura (valor total da cobrança, incluindo o valor da mão de obra) será base de cálculo do imposto.
Sobre a letra C:
Súmula 274 - O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares. (Súmula 274, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 20/02/2003 p. 153)
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Gabarito Letra E
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d) O contribuinte do ISS é definido, em lei complementar, como o ̶t̶o̶m̶a̶d̶o̶r̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶s̶.
Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 5º da LC 116/03, contribuinte do ISS é o prestador do serviço.
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FORÇA GUERREIROS!!!!!!!
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Apenas completando o Guedes Concurseiro
cabe LC fixar as suas alíquotas máximas e mínimas
2% ADCT
5% LC 116
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Gabarito E
A) A base de cálculo do ISS na intermediação e fornecimento de mão de obra é a taxa de agenciamento, excluídos os valores de salários e encargos sociais dos trabalhadores. ⇢ Súmula n. 524 No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.
B) A lei complementar compete fixar as alíquotas máximas de ISS; ao Senado Federal, mediante resolução, compete fixar as alíquotas mínimas, para se evitar a “guerra fiscal”. ⇢ A LC 116 impõe alíquotas minimas (2%) e maximas (5%). Não há de se falar em resoluções do senado.
C) A base de cálculo do ISS dos serviços de assistência médica é o valor da consulta ou atendimento médico, incluídas as despesas com exames e excluídas as despesas com refeições, medicamentos e diárias hospitalares. ⇢ Súmula n. 274 O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.
D) O contribuinte do ISS é definido, em lei complementar, como o tomador de serviços. ⇢ Conforme o Art. 5 da LC116, o contribuente é o prestador.
E) Por intermédio de lei decorrente de processo legislativo regular, os municípios podem estabelecer a responsabilidade tributária de terceiro pelo cumprimento, total ou parcial, da obrigação, incluindo-se multas e acréscimos legais. ⇢ Art. 6 Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (LC116)
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a) A base de cálculo do ISS na intermediação e fornecimento de mão de obra é a taxa de agenciamento, excluídos os valores de salários e encargos sociais dos trabalhadores. - NO FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA, INCLUEM-SE OS SALÁRIOS NA BASE DE CÁLCULO DE CÁLCULO DO ISS
b) A lei complementar compete fixar as alíquotas máximas de ISS; ao Senado Federal, mediante resolução, compete fixar as alíquotas mínimas, para se evitar a “guerra fiscal”. - CABE À LEI COMPLEMENTAR DEFINIR AS ALÍQUOTAS MÍNIMAS E MÁXIMAS.
b) A base de cálculo do ISS dos serviços de assistência médica é o valor da consulta ou atendimento médico, incluídas as despesas com exames e excluídas as despesas com refeições, medicamentos e diárias hospitalares. - INCLUI-SE, POR EXEMPLO, O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, NA BASE CÁLCULO DO ISS COBRADO SOBRE SERVIÇOS HOSPITALARES
d) O contribuinte do ISS é definido, em lei complementar, como o tomador de serviços. - CONTRIBUINTE = PRESTADOR DE SERVÇOS
e) Por intermédio de lei decorrente de processo legislativo regular, os municípios podem estabelecer a responsabilidade tributária de terceiro pelo cumprimento, total ou parcial, da obrigação, incluindo-se multas e acréscimos legais.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos da LC 116/2003. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Nos termos da Súmula 524, STJ, devem englobar os salários e encargos dos trabalhadores. Errado.
b) Nos termos do art. 156, §3º, I, CF, cabe à lei complementar fixar alíquotas máximas e mínimas do ISS. Errado.
c) Nos termos da Súmula 274, STJ, não se exclui os valores das refeições, medicamentos e diárias hospitalares. Errado.
d) O art. 5º da LC 116/2003 é expresso no sentido que o o contribuinte é o prestador do serviço. Errado.
e) Essa possibilidade está expressamente prevista no art. 6º, da LC 116/2003. Correto.
Resposta do professor = E
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Intermédio regular de lei ? Isso é lei ordinária ou lei complementar ? Pela questão interpretei LÓ , se for está errado , pq substituição cabe a LC
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Vamos ver cada uma das alternativas:
a) ERRADA. Alternativa que exigiu um entendimento da Súmula 514 do STJ: “No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra”.
Na intermediação, a base de cálculo do ISS é a taxa de agenciamento, excluídos os valores de salários e encargos sociais dos trabalhadores; já no fornecimento de mão de obra, a base de cálculo do ISS deve englobar também os valores dos salários e encargos sociais.
b) ERRADA. Cabe a lei complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas.
c) ERRADA. Outra alternativa que exigiu o conhecimento da Súmula 274 do STJ: “O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares”
d) ERRADA. O contribuinte do ISS é o prestador de serviços.
e)Certa. É exatamente o que dispõe o Art. 6° da LC 116/03:
Art. 6° Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte
Resposta: Letra E
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Súmula n. 274 O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.
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A. A base de cálculo do ISS na intermediação e fornecimento de mão de obra é a taxa de agenciamento, excluídos os valores de salários e encargos sociais dos trabalhadores.
(ERRADO) A BC do ISS no caso de serviço prestado por agenciadora de mão de obra engloba todo o valor da fatura – incluindo os salários e encargos sociais envolvidos (STJ Súmula 524).
B. A lei complementar compete fixar as alíquotas máximas de ISS; ao Senado Federal, mediante resolução, compete fixar as alíquotas mínimas, para se evitar a “guerra fiscal”.
(ERRADO) A AL do ISS é fixada por lei complementar (art. 156, §3º, I, CF)
C. A base de cálculo do ISS dos serviços de assistência médica é o valor da consulta ou atendimento médico, incluídas as despesas com exames e excluídas as despesas com refeições, medicamentos e diárias hospitalares.
(ERRADO) Em serviço de assistência médica, a BC do ISS engloba as despesas com diárias, medicamentos e refeições (STJ Súmula 274)
D. O contribuinte do ISS é definido, em lei complementar, como o tomador de serviços.
(ERRADO) Contribuinte do ISS é o prestador (art. 5º LC 116/03)
E. Por intermédio de lei decorrente de processo legislativo regular, os municípios podem estabelecer a responsabilidade tributária de terceiro pelo cumprimento, total ou parcial, da obrigação, incluindo-se multas e acréscimos legais.
(CERTO) Lei municipal pode atribuir a responsabilidade pelo ISS à terceira pessoa vinculada ao FG (art. 6º LC 116/03).