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ID
3124954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das causas de exclusão do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Isenção e Anistia - São formas de Exclusão do Crédito Tributário.

    pessoal, exclusão significa que o Crédito Tributário não é lançado, apesar de ocorrer o Fato Gerador - FG;

    A Isenção aplica-se aos Tributos e a Anistia às Multas pecuniárias

    Obs: Não confundir Isenção com Remissão, em ambas ocorre o FG, mas somente na remissão ocorre seu Lançamento/Constituição. Na Imunidade Tributária prevista diretamente na CF, sequer ocorre o FG, tampouco o Lançamento.

    Com isso é possível resolvermos as alternativas C, D e E

    c) A isenção possui natureza de benefício fiscal consistente no perdão da multa aplicada em decorrência do descumprimento do dever de pagar o tributo — obrigação principal — e dos deveres acessórios — obrigação acessória.

    Como eu disse Isenção para os Tributos e Anistia para as Multas;

    -

    d) Uma isenção subjetiva do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) concedida a contribuinte com mais de setenta anos de idade, com quatro filhos, todos com menos de setenta anos de idade e saudáveis, que possui imóvel em condomínio, extingue o crédito tributário

    Na isenção o Crédito Tributário sequer chega a existir, pois o Ente federado, por meio de Lei, isenta certos Contribuintes. O Ente possui discricionariedade para conceder isenções, isenção de ipva sobre veículo com mais de 15 anos de uso, isenção iptu sobre imóvel cujo proprietário tenha mais de 70 anos de idade e etc;

    -

    e) Anistia é o benefício fiscal que, diante de razões de estado ou finalidades públicas, extingue o crédito tributário;

    Anistia EXCLUI o Crédito Tributário, afasta sua ocorrência "Exclusão";

    -

    a) CERTA A isenção sujeita a termo, concedida de forma onerosa e que impõe investimento ao contribuinte beneficiário, não pode ser livremente suprimida;

    STF - Súmula 544 "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas";

    -

    b) A isenção heterônoma, assim entendida aquela instituída por um ente para alcançar tributo alheio, é permitida tanto no plano internacional quanto no plano interno.

    Essa alternativa é a mais chatinha.

    Uma "suposta" hipótese de Isenção Heterônoma seriam os Tratados Internacionais, mas há divergência na Doutrina, uma parte diz que realmente é isenção heterônoma pois a UNIÃO quando os ratifica está sobrepondo o Tratado a TODOS os Entes da federação e é exatamente isso que diz o CTN "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha".

    Outra parte da Doutrina diz que não se trata de Isenção Heterônoma pois o presidente da república, quando assina Tratados Internacionais, age como chefe de ESTADO e não de governo, representando o país como UM TODO e não somente a União.

  • b) A isenção heterônoma, assim entendida aquela instituída por um ente para alcançar tributo alheio, é permitida tanto no plano internacional quanto no plano interno.

    CF/88.

    Art. 151. É vedado à União:

    (...)

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

    Portanto, a “isenção heterônoma” é vedada em nosso sistema tributário constitucional, salvo nas duas e únicas hipóteses mencionadas pela Constituição Federal em que, por lei complementar, poder-se-á “excluir da incidência” do ICMS e do ISS exportações, ou seja, conceder isenções.

    RE 229.096-0 – RIO GRANDE DO SUL

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ART. 151, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.

    2. O art. 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).

    3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, §2o, da Constituição da República), dela não dispondo, a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma vedada pelo art. 151, III da Constituição.

    Partindo desta premissa o Ilmo. Ministro chega às seguintes conclusões:

    “(...) Em verdade, se lei de caráter nacional estabeleceu a proeminência dos tratados de natureza tributária sobre as leis, abstração de sua origem federal, estadual ou municipal, neles reconheceu o caráter, por igual, de fonte normativa nacional, aliás, em consonância com o conceito de que o Estado Federal, ou a Nação, é pessoa soberana de direito público internacional, e atua, juntamente com os demais estados soberanos (...) A visualização do fenômeno jurídico dos tratados sob esse prisma conduz à conclusão, inafastável, de que o tratado que dispõe sobre isenção tributária, como o de que tratam os autos – o Acordo Geral de Tarifas de Comércio (GATT) – não ofende a norma do art. 151, III da Constituição.”

    Fonte: https://www.ibet.com.br/wp-content/uploads/2017/01/Maria-Cec%C3%ADlia-Cavalheiro-Lima-Isenção-de-tributos-estaduais-e-municipais-concedida-pela-união-através-de-tratados-internacionais.-A-posição-do-Supremo-Tribunal-Federal-sobre.pdf

    GAB. LETRA “A”

  • A) GABARITO.

    B) Isenções heterônomas NÃO são permitidas.

    C) O erro da alternativa é misturar isenção e anistia. Na verdade perdão de multa é anistia, e a assertiva diz que é hipótese de isenção.

    D e E) Isenção é hipótese de EXCLUSÃO, e não extinção.

  • Exclusão do crédito tributário: isenção e anistia, aquela aplica se aos tributos e esta às multas pecuniárias.

  • Super importante é o significado de ISENÇÃO HETERÔNOMa, q se pode extrair da alternativa "b.

    "assim entendida aquela instituída por um ente para alcançar tributo alheio"

    Na prática -- > Art. 151. É vedado à União:

    (...)

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

  • Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   

  • gabarito: A

     

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

  • So pra explicar um pouco sobre essa sumula...

    STF - Súmula 544 "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".

    Nesse caso eh bem obvio, já que quando o ente publico concede uma isenção a um particular mediante o cumprimento de condições que lhe são custosas/onerosas, não seria justo que o ente a seu bel prazer simplesmente revogasse essa isenção e deixasse o particular no prejuízo com todas as medidas que teve que tomar para cumpri-las.

    Justamente por isso, caso o ente tenha exigido condições que demandem custo para seu cumprimento, ele deve respeita-las. Caso contrario, poderá revoga-las ou modifica-las a qualquer tempo se as condições forem apenas em razão de situações já existentes como por exemplo: a idade de 70 anos para receber uma isenção de IPTU, nesse caso o particular não fez absolutamente nada para merecer, apenas recebeu em razão de uma qualidade que já possuía.

  • Exclusão do Crédito Tributário: ANIS: Anistia e Isenção

    Suspensão do Crédito Tributário: MORDERLIMPAR: Moratória, Depósito, Reclamações/Recursos, Liminares e Parcelamento.

    Extinção: as outras formas de crédito tributário.

    Espero ter ajudado!!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras sobre exclusão do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A isenção onerosa está prevista no art. 178-A, CTN, na parte final do dispositivo, e é tratada como exceção. Assim, isenções podem ser livremente revogadas, salvo se concedida por prazo certo e em funções de determinadas condições (i.e., isenção onerosa). Correto.

    b) A CF expressamente não autoriza as isenções heterônomas no âmbito interno, ou seja, um ente não pode interferir na competência tributária do outro (Art. 151, III). Errado.

    c) O perdão de multa se refere à anistia. Errado.

    d) O erro está em afirmar que a isenção extingue o crédito, enquanto que na verdade exclui. Errado.

    e) O erro está em afirmar que a anistia extingue o crédito, enquanto que na verdade exclui. Errado.

    Resposta do professor = A

  • Uma isenção subjetiva do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) concedida a contribuinte com mais de setenta anos de idade, com quatro filhos, todos com menos de setenta anos de idade e saudáveis, que possui imóvel em condomínio, extingue (EXCLUI) o crédito tributário.

  • SOBRE A LETRA B, para complementar outras respostas:

    A cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.

    [RE 543.943 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011.]

    Vide RE 229.096, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008

    O “treaty-making power”, expressão cunhada por Henry Wheaton, nada mais é do que o “poder de celebrar tratados” e este deve obediência clara aos preceitos constitucionais, não podendo sobrepor-se a normas cogentes do texto da Constituição Federal.

  • DÚVIDA LETRA E

    Alguém tb acha que: isenção q é por razões de estado ou finalidade publica ?

    TRECHO DA INTERNET:

    "fato que o motivo que leva o legislador a pretender isentar um tributo não é o mesmo que o move a anistiar uma penalidade. A isenção justifica-se no plano socioeconômico da realidade social que a avoca, enquanto a anistia encontra motivação no intuito do legislador em retirar o timbre de impontualidade do inadimplente da obrigação tributária"

  • DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REINTEGRA. MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que nincípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. (...) (RE 1214919 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019)

  • Vamos à análise de cada alternativa.

    a) A isenção sujeita a termo, concedida de forma onerosa e que impõe investimento ao contribuinte beneficiário, não pode ser livremente suprimida.

    CORRETO. É o que dispõe o artigo 178 do CTN.

    CTN. Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qual¬quer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    b) A isenção heterônoma, assim entendida aquela instituída por um ente para alcançar tributo alheio, é permitida tanto no plano internacional quanto no plano interno.

    INCORRETO. A regra constitucional é que a isenção heterônoma é proibida. A exceção é quanto aos tratados internacionais quando a República Federativa Brasileira – pessoa de direito internacional público dotada de soberania – (e não a União) dá isenção a tributos que são de competência estaduais e/ou municipais.

    CF/88. Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    ATENÇÃO: embora o comando constitucional ser expresso quanto à vedação da União de instituir isenção para tributos estaduais, distritais e municipais, tampouco podem os Estados conceder isenções para tributos municipais.

    c) A isenção possui natureza de benefício fiscal consistente no perdão da multa aplicada em decorrência do descumprimento do dever de pagar o tributo — obrigação principal — e dos deveres acessórios — obrigação acessória.

    INCORRETO. O instituto que perdoa as infrações é a anistia e não a isenção.

    CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas ante¬riormente à vigência da lei que a concede (...).

    d) Uma isenção subjetiva do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) concedida a contribuinte com mais de setenta anos de idade, com quatro filhos, todos com menos de setenta anos de idade e saudáveis, que possui imóvel em condomínio, extingue crédito tributário.

    INCORRETO. Como a isenção foi outorgada pessoalmente a um dos contribuintes, os 4 filhos respondem pelo saldo restante.

    CTN. Art. 125, I – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solida¬riedade quanto aos demais pelo saldo; 

    e) Anistia é o benefício fiscal que, diante de razões de estado ou finalidades públicas, extingue o crédito tributário.

    INCORRETO. A anistia EXCLUI o crédito tributário.

    Resposta: A

  • STF - Súmula 544 "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".

    Art. 178 CTN - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

  • STF - Súmula 544 "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas"

  • A) isenção sujeita a termo, concedida de forma onerosa e que impõe investimento ao contribuinte beneficiário, não pode ser livremente suprimida. CERTO. Trata-se da ISENÇÃO ONEROSA, pois prevê condição e é sujeita a prazo certo. Nesse caso, não poderá haver revogação a qualquer tempo (direito adquirido). Súmula 544/STF: as isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa (condição + prazo certo), não podem ser livremente suprimidas.

    B) A isenção heterônoma, assim entendida aquela instituída por um ente para alcançar tributo alheio, é permitida tanto no plano internacional quanto no plano interno. ERRADO. Não é permitida no plano internacional, no qual a União atua enquanto representante da RFB, de maneira que não pode haver isenção heterônoma, conforme jurisprudência do STF. No plano interno, a isenção heterônoma é permitida, em determinados casos: isenção de ICMS sobre produtos/serviços destinados ao exterior; isenção de ISSQN sobre exportações de serviços para o exterior.

    C) A isenção possui natureza de benefício fiscal consistente no perdão da multa aplicada em decorrência do descumprimento do dever de pagar o tributo — obrigação principal — e dos deveres acessórios — obrigação acessória. ERRADO. Conceito de anistia.

    D) Uma isenção subjetiva do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) concedida a contribuinte com mais de setenta anos de idade, com quatro filhos, todos com menos de setenta anos de idade e saudáveis, que possui imóvel em condomínio, extingue o crédito tributário. ERRADO. Exclui o crédito tributário. Hipóteses de exclusão: isenção e anistia.

    E) Anistia é o benefício fiscal que, diante de razões de estado ou finalidades públicas, extingue o crédito tributário. CERTO. A anistia é o perdão de uma penalidade pecuniária. Trata-se de hipótese de exclusão do crédito tributário.

  • Erro da c também existe em dizer que isenta o cumprimento de obrigações acessórias

  • Só não marquei a letra A por causa desse "impõe invetimento" que não entendi
  • a) CERTA. A regra contida no Art. 178 do CTN é a de que as isenções "não onerosas" podem ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo. Contudo, as isenções "onerosas" (concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições) não podem ser livremente suprimidas. Vejamos o dispositivo:

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104 (Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)

    Nesse sentido foi editada a Súmula nº 544 do STF:

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    Súmula 544 do STF - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

    b) ERRADA. A alternativa aborda o Princípio da Vedação das Isenções Heterônomas, previsto no Art. 151, III da CF/88:

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Assim, a regra é que as isenções sejam autônomas, porque concedidas pelo ente federado a quem a Constituição atribuiu a competência para a criação do tributo.

    Em relação à vedação de instituição de isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios pela União, cumpre ressaltar que, de acordo com o STF, a proibição destinada à União não se confunde com a possibilidade de isenção concedida pela República Federativa do Brasil.

    Dessa forma, não é considerado invasão de competência nos casos de isenções estaduais ou municipais concedidas por meio de tratados internacionais, visto que a República Federativa do Brasil é também composta por Estados, Distrito Federal e Municípios. A União apenas representa República Federativa do Brasil no âmbito das relações internacionais. Essa é denominada isenção HETERÔNOMA.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    A cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.

    [RE 543.943 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011.]

    Vide RE 229.096, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008

    c) ERRADA. A alternativa refere-se à ANISTIA e não à isenção.

     A exclusão do crédito tributário ocorre por meio da isenção ou da anistia:

    Isenção: Dispensa legal do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador.

    Anistia: Perdão de infrações cometidas antes do lançamento do crédito tributário.

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    d) ERRADA. A isenção representa uma dispensa legal de pagamento e é modalidade de EXCLUSÃO do crédito tributário, conforme vimos no item anterior, e não de extinção. 

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    Assim, o ente tributante possui a competência tributária, mas opta por dispensar o pagamento em certas situações, não havendo a constituição do crédito tributário. Nesse sentido, "excluir" significa impedir o lançamento, evitando o nascimento do crédito. Por outro lado, só se "extingue" o que já nasceu.

    e) ERRADA. Assim como a isenção, a anistia é modalidade de EXCLUSÃO do crédito tributário, e não de extinção:

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    II - a anistia. 

    Resposta: Letra A

  • ISA exclui o CT (ISenção e Anistia) antes do LANÇA (mento) -> anistia =penalidade pecuNIária

  • ISENÇÃO HETERÔNOMA

    • REGRA: as isenções devem ser autônomas.
    • Isenção heterônoma é vedação específica para União- é uma garantia protetora do pacto federativo
    • Proibição é novidade da CF/88

    Isenções heterônomas constitucionalmente permitidas

    •  ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior.

    Obs. Tal exceção perdeu utilidade com a EC 42/2003, que conferiu imunidade do ICMS nas exportações.

    •  ISS nas exportações de serviços para o exterior. A União pode conceder a isenção via LC.

    OBS: TRATADO INTERNACIONAL

    O STF entende que  a concessão de isenção na via do tratado não é abrangida pelo princípio da vedação à concessão de isenção heterônoma. O presidente da república não subscreve tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma.

    • Imunidades são sempre heterônomas, uma vez que são concedidas diretamente pelo texto constitucional.

    MORATÓRIA HETERÔNOMA

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

            I - em caráter geral:

            b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    Dupla tributação sobre o mesmo fato gerador

    Bitributação: Imposta por duas pessoas jurídicas de direito público distintas.

    Em regra é vedada, em razão da rígida repartição de competências tributária. 

    Exceções :

    IEG 

    Estados-nações, salvo se houver tratado isentando.