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Lei 12.651/12
Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama
§ 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
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a) antes de explorar florestas nativas, deverá obter prévia aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável e, após obtê-la, encaminhará relatório trimestral ao SISNAMA com as informações sobre as atividades realizadas.
ERRADA
Fundamento:
Lei n. 12.651, Art. 31, § 3 O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.
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b) poderá extrair lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal
CORRETA
Fundamento:
Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.
§ 2 É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
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c) se desejar suprimir florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo, deverá obter prévia aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável no CONAMA.
ERRADA
Fundamento:
Art. 32. São isentos de PMFS:
I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;
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d) caso passe a receber, para fins comerciais, lenha proveniente de florestas de espécies nativas, não estará obrigado a exigir a apresentação do DOF.
ERRADA
Fundamento:
§ 3 Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
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e) deve obter prévia aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável no caso de manejo e exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente.
ERRADA
Fundamento:
Art. 32. Sãoisentos de PMFS:
II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das APP’s e RL (Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal);
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Art. 32. São isentos de PMFS:
I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;
II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3º ou por populações tradicionais.
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Resposta: alternativa b
Pra sair da decoreba da lei, aprenda: o PMFS é para a exploração de florestas em APP e/ou em RL.
A extração de madeira em área de uso alternativo do solo não precisa de autorização, a não ser que se tenha uma floresta nativa, mas, em qualquer caso, tem que avisar aos órgãos fiscalizadores para se ter o controle da origem dos produtos.
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Código Florestal:
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
§ 1º O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I - caracterização dos meios físico e biológico;
II - determinação do estoque existente;
III - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;
IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
V - promoção da regeneração natural da floresta;
VI - adoção de sistema silvicultural adequado;
VII - adoção de sistema de exploração adequado;
VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
§ 2º A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.
§ 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.
§ 4º O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo.
§ 5º Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala e comunitário.
§ 6º Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.
§ 7º Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de domínio da União.
Art. 32. São isentos de PMFS:
I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;
II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas FORA das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3º ou por populações tradicionais.
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Repitam como um mantra:
O PMFS é para exploração de florestal em (dentro da) Área de Preservação Permanente ou em (dentro da) Reserva Legal.
O PMFS é para exploração de florestal em (dentro da) Área de Preservação Permanente ou em (dentro da) Reserva Legal.
O PMFS é para exploração de florestal em (dentro da) Área de Preservação Permanente ou em (dentro da) Reserva Legal.
O PMFS é para exploração de florestal em (dentro da) Área de Preservação Permanente ou em (dentro da) Reserva Legal.
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LETRA DE LEI!!!!!!! Fundamentação: Lei 12.651/2012
Letra A – ERRADA
Art. 31 (...) § 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.
Letra B – CORRETA
Art. 35 (...) § 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
Letra C – ERRADA
Art. 32. São isentos de PMFS: I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;
Letra D – ERRADA
Art. 36 (...) § 3º Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
Letra E – ERRADA
Art. 32. São isentos de PMFS: (...) II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
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A exploração florestal com propósito comercial é tratada no
art. 31 e seguintes do Código Florestal. Analisemos as alternativas:
A) ERRADO. A primeira
parte da assertiva está correta: antes de explorar florestas nativas, deverá
obter prévia aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável. Contudo, o
detentor do PMFS fica obrigado a apresentar
relatório anual – e não trimestral- com as informações sobre as
atividades realizadas.
Lei 12.651, Art. 31, § 3º O detentor do PMFS
encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as
informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das
atividades realizadas.
B) CERTO. A assertiva está de acordo com
o que dispõe o art. 35, §2º do Código Florestal:
Lei 12.651, Art. 35, § 2º É livre a extração de lenha e
demais produtos de florestas plantadas nas
áreas não consideradas Áreas de Preservação
Permanente e Reserva Legal.
C) ERRADO. Não é necessária aprovação
de Plano de Manejo Florestal Sustentável em caso de
supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo,
conforme dispensa o art. 32, I, do Código Florestal:
Lei 12.651, Art. 32. São isentos de PMFS:
I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso
alternativo do solo;
D) ERRADO. Todo aquele que recebe
ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e
outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a
exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o
material até o beneficiamento final (Art. 36, §3º, da Lei n. 12.651/2012).
E) ERRADO. A assertiva contraria o
disposto no art. 32, II, do Código Florestal, que isenta de Plano de Manejo
Florestal Sustentável o manejo e exploração de florestas plantadas localizadas
fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal.
Gabarito do Professor: B