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Lei 12.651/12
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
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Assertiva A
A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
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LETRA B e D: LEI 12.651 de 2012:
Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
Letra C: LEI 12.651 de 2012:
Art. 8, § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
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LEI 12.651/1
LETRA A: Art. 8º, §1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. CORRETA
LETRA B: Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
LETRA C: Art. 8º, §3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
LETRA D: Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
LETRA E: Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
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RESDUNA = somente utilidade pública
Restinga, dunas e nascentes
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GAB: A
-(ART3º,II)CONCEITO APP - área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
-(ART. 8º) INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO VEG NATIVA APP --> SOMENTE
- UTILIDADE PÚBLICA
- INTERESSE SOCIAL
- BAIXO IMPACTO SOCIAL
-(ART8º,§1º) SUPRESSÃO VEG NATIVA PROTETORA NASCENTE/DUNAS/RESTINGA --> SOMENTE
*Comentário de algum colega aqui do QC