-
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
-
CDC - Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas DETERMINÁVEIS OU NÃO, expostas às práticas nele previstas.
Obs.: o art. 29 refere-se aos capítulos V ("práticas comerciais") e VI ("proteção contratual").
-
GABARITO: letra B
-
► Consumidor por Equiparação– não é um consumidor natural, mas quem participou de alguma forma da relação de consumo – Art. 2º, § único do CDC.
- Consumidor lato sensu ou bystander: a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Parágrafo único do art. 2º).
- - - - - - - - - - - -
CDC / Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
-
CONSUMIDOR
O CDC traz 4 (quatro) definições de consumidor, cuja classificação doutrinária segue adiante:
a) Consumidor stricto sensu ou standard – é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatário final (art. 2o, caput);
b) Consumidor equiparado em sentido coletivo - é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo (art. 2o, parágrafo único);
c) Consumidor equiparado bystander – é toda vítima de acidente de consumo (art.17); e
d) Consumidor equiparado potencial ou virtual – são todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (art. 29).
Consumidor stricto sensu ou standard (art. 2o, caput)
- Pessoa física ou pessoa jurídica;
- Que adquire ou utiliza produto e/ou serviço;
- Como destinatário final.
Teoria do destinatário final
a) Teoria maximalista (objetiva): é o destinatário fático, aquele que retira o produto/serviço do mercado de consumo (não importando se será revendido, empregado profissionalmente ou diretamente consumido).
Crítica à teoria: amplia-se demasiadamente o campo de aplicação das normas protetivas, o que pode produzir outras desigualdades (como proteção de profissionais que não são vulneráveis).
b) Teoria minimalista ou finalista (subjetiva): é o destinatário fático e econômico do produto/serviço, ou seja, não basta o consumidor retirar o bem da cadeia de produção, também deve empregá-lo para atender necessidade pessoal ou familiar (e não revender ou empregar profissionalmente).
- Destinatário final fático - refere-se à posição do consumidor na cadeia de consumo. Assim, o consumidor deve ser o último nesta cadeia, não havendo ninguém na transmissão do produto ou do serviço.
- Destinatário final econômico - o consumidor não utiliza o produto ou o serviço para o lucro, repasse ou transmissão onerosa.
Crítica à teoria: a sua aplicação de forma irrestrita pode gerar injustiças.
Teoria finalista aprofundada ou mitigada: Segundo essa teoria, em determinadas hipóteses, o CDC deve ser aplicado mesmo em casos em que não se trata de destinatário final e econômico. Provada a vulnerabilidade, conclui-se pela aplicação do CDC. Assim, aplica-se o CDC para pessoas jurídicas que comprovem sua vulnerabilidade e que atuam fora do âmbito de sua especialidade.
-
A questão trata do conceito de
consumidor.
A) Toda pessoa física que adquire ou utiliza produto, seja lá com que
finalidade for, reputa-se como consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Toda
pessoa física que adquire ou utiliza produto, como destinatário final,
reputa-se como consumidor.
Incorreta
letra “A”.
B) Equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não,
expostas às práticas abusivas.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do
seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não,
expostas às práticas nele previstas.
Equiparam-se
aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas
abusivas.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) Toda pessoa jurídica que adquire produto como destinatário intermediário ou
final será considerada consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final.
Toda
pessoa jurídica que adquire produto como destinatário final será considerada
consumidor.
Incorreta
letra “C”.
D) Eleva-se à consumidor a coletividade de pessoas ou coisas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a
consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo.
Eleva-se
à consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo.
Incorreta letra “D”.
E) Não se
equiparam a consumidores as vítimas do acidente de consumo.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção,
equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Equiparam-se
a consumidores as vítimas do acidente de consumo.
Incorreta letra “E”.
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.
-
A vítima de acidente de consumo que de qualquer forma sofre os efeitos do evento é consumidor por equiparação ou bystanders.
CDC: Art. 17. "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".