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ID
3125653
Banca
VUNESP
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei n° 10.177/1998 afirma em seu art. 4° que a Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos. Segundo seu art. 5 , “a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige”. E, conforme afirma no Art. 10° , a Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, devendo deixar de fazê-lo quando:

Alternativas
Comentários
  • A Administração DEVE deixar de anular ? pelo que eu sei ela PODERÁ deixar de anular para convalidar...

  • Lei 10.177 - SP

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação.

    Gab. C

  • hoje é 784, IV do cpc

  • hoje é 784, IV do cpc

  • Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

  • Aqueles que forem prestar o concurso da Alesp muito cuidado, pois o inciso I do Artigo 10 foi declarado inconstitucional.

    Vejam:

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    - Inciso I declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da , com modulação de efeitos, para que:

    1- sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021), desde que tenham observado o prazo de 10 (dez) anos;

    2- seja aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos aos casos em que, em 23/04/2021, já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil) e

    3- para os demais atos administrativos já praticados, seja o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021).

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação.

  • Questão exige conhecimento do art. 10 da Lei n° 10.177/1998. Então vejamos:

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção; (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 6.019)

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação.

    Bom, as alternativas A e D já estavam erradas antes da declaração de inconstitucionalidade do inciso I, pois o prazo era de 10 anos. Hoje as alternativas continuam erradas, porque não há mais prazo. Assim, atualmente, um ato inválido poderá ser anulado pela própria Administração a qualquer tempo.

    As alternativas B e E estão erradas porque a anulação poderá ou deverá deixar de ser feita quando da irregularidade não resultar qualquer prejuízo.

    Ficamos então com a alternativa C, que expressa justamente o que está no inciso III: a Administração não irá anular seus atos inválidos quando eles forem passíveis de convalidação.

    Gabarito: alternativa “c”