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A Administração DEVE deixar de anular ? pelo que eu sei ela PODERÁ deixar de anular para convalidar...
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Lei 10.177 - SP
Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III - forem passíveis de convalidação.
Gab. C
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hoje é 784, IV do cpc
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hoje é 784, IV do cpc
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Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
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Aqueles que forem prestar o concurso da Alesp muito cuidado, pois o inciso I do Artigo 10 foi declarado inconstitucional.
Vejam:
Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
- Inciso I declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da , com modulação de efeitos, para que:
1- sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021), desde que tenham observado o prazo de 10 (dez) anos;
2- seja aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos aos casos em que, em 23/04/2021, já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil) e
3- para os demais atos administrativos já praticados, seja o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021).
II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III - forem passíveis de convalidação.
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Questão exige conhecimento do art. 10 da Lei n° 10.177/1998. Então vejamos:
Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção; (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 6.019)
II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III - forem passíveis de convalidação.
Bom, as alternativas A e D já estavam erradas antes da declaração de inconstitucionalidade do inciso I, pois o prazo era de 10 anos. Hoje as alternativas continuam erradas, porque não há mais prazo. Assim, atualmente, um ato inválido poderá ser anulado pela própria Administração a qualquer tempo.
As alternativas B e E estão erradas porque a anulação poderá ou deverá deixar de ser feita quando da irregularidade não resultar qualquer prejuízo.
Ficamos então com a alternativa C, que expressa justamente o que está no inciso III: a Administração não irá anular seus atos inválidos quando eles forem passíveis de convalidação.
Gabarito: alternativa “c”