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Qualquer pessoa pode adotar, isoladamente (em regra, não se admite haja mais de uma adoção sobre a mesma pessoa, ou mais de um adotante sobre o mesmo adotado), inclusive ascendentes e irmãos do adotando, os cônjuges ou companheiros com família estabilizada, bastando que pelo menos um seja maior de 18 anos (idade mínima para ser adotante), e haja diferença de 16 anos em relação ao adotado. O tutor ou o curador também pode adotar o pupilo ou o curatelado, dês que tenha prestado contas de sua administração e saldado eventual débito pendente.
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segundo o ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente) Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos ,independente do estado civil . § 1° Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
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Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
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Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
BONS ESTUDOS .
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Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Subseção IV
Da Adoção
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.