Família: definição legal e contexto sócio-cultural
A Constituição Brasileira de 1988 define, no Art. 226, parágrafo 4: “entende-
se como entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos
pais e seus descendentes”. Também o Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), em seu Art. 25, define como família natural “a comunidade
formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes”.
Estas definições colocam a ênfase na existência de vínculos de filiação legal8,
de origem natural ou adotiva, independentemente do tipo de arranjo
familiar onde esta relação de parentalidade e filiação estiver inserida. Em
outras palavras, não importa se a família é do tipo “nuclear”, “monoparental”,
“reconstituída” ou outras.
Fonte: PNCFC pág. 23