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Literalidade do artigo 375/CPC
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A) Art. 374. Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
B) Art. 374. Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos;
C) Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
D) Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E) Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
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Gabarito Letra C
A) Art. 374, IV = Não depende de provas os fatos cujo favor milita a presunção legal de existencia ou de veracidade
B) Art. 374, III = Não depende de provas os fatos admitidos no processo coo incontroversos.
C) Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
D) Art. 370 = Juiz pode determinar de oficio as provas necessárias ao julgamento do mérito
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
b) ERRADO: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos;
c) CERTO: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
d) ERRADO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
e) ERRADO: Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
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a) INCORRETA. Na atual sistemática, é plenamente possível a existência de fatos sobre os quais recaia presunção legal de existência ou de veracidade, os quais não dependerão da produção de provas:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Quer um exemplo? Recai presunção absoluta de existência e de veracidade sobre fatos presenciados pelo escrivão, chefe de secretaria, tabelião ou servidor público:
Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
b) INCORRETA. Fatos admitidos no processo como incontroversos não dependem de prova:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
III - admitidos no processo como incontroversos;
c) CORRETA. Vamos supor que, mesmo com as provas produzidas no processo, o juiz não tenha chegado a uma conclusão forte o suficiente para convencê-lo da verdade dos fatos. O nosso código, em outros termos, permite que o juiz aplique a lógica em determinados casos. São as chamadas “regras de experiência comum”:
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Contudo, caso o fato a ser provado exija conhecimentos técnicos de determinados especialistas, o juiz não poderá usar as regras de experiência comum: ele deverá determinar a realização de perícia.
d) INCORRETA. O juiz também poderá determinar a produção de provas DE OFÍCIO:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
e) INCORRETA. É possível que dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos sejam atestados ou documentados mediante ata lavrada por tabelião:
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Resposta: C
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A) Art. 374. Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
B) Art. 374. Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos;
C) Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
D) Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E) Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
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Vale lembrar:
As partes têm direito de empregar todos os meios de prova legais, ainda que não estejam tipificados no CPC.