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ID
3126913
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto às provas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do artigo 375/CPC

  • A) Art. 374. Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 

    B) Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos;

    C) Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. 

    D) Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

    E) Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. 

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. 

  • Gabarito Letra C

    A) Art. 374, IV = Não depende de provas os fatos cujo favor milita a presunção legal de existencia ou de veracidade

    B) Art. 374, III = Não depende de provas os fatos admitidos no processo coo incontroversos.

    C) Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. 

    D) Art. 370 = Juiz pode determinar de oficio as provas necessárias ao julgamento do mérito

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade

    b) ERRADO: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos;

    c) CERTO: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial

    d) ERRADO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 

    e) ERRADO: Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial

  • a) INCORRETA. Na atual sistemática, é plenamente possível a existência de fatos sobre os quais recaia presunção legal de existência ou de veracidade, os quais não dependerão da produção de provas:

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 

    Quer um exemplo? Recai presunção absoluta de existência e de veracidade sobre fatos presenciados pelo escrivão, chefe de secretaria, tabelião ou servidor público:

    Art. 405.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. 

    b)  INCORRETA. Fatos admitidos no processo como incontroversos não dependem de prova:

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    c) CORRETA. Vamos supor que, mesmo com as provas produzidas no processo, o juiz não tenha chegado a uma conclusão forte o suficiente para convencê-lo da verdade dos fatos. O nosso código, em outros termos, permite que o juiz aplique a lógica em determinados casos. São as chamadas “regras de experiência comum”:

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    Contudo, caso o fato a ser provado exija conhecimentos técnicos de determinados especialistas, o juiz não poderá usar as regras de experiência comum: ele deverá determinar a realização de perícia.

    d) INCORRETA. O juiz também poderá determinar a produção de provas DE OFÍCIO:

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

    e) INCORRETA. É possível que dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos sejam atestados ou documentados mediante ata lavrada por tabelião:

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. 

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. 

    Resposta: C

  • A) Art. 374. Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 

    B) Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos;

    C) Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. 

    D) Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

    E) Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. 

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. 

  • Vale lembrar:

    As partes têm direito de empregar todos os meios de prova legais, ainda que não estejam tipificados no CPC.