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A - ERRADO
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
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B - ERRADO
Art. 12-C. § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
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C - ERRADO
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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D - ERRADO
Art. 21. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .
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E - ERRADO
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
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A alternativa A está constando "medidas protetivas de vigência", e não de urgência, apesar de ser o gabarito da questão... Está divergindo da redação literal do art. 24-A. Entendo que não há alternativa correta.
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As orações são separadas de forma pouco habitual, mas que não tornam errada a questão:
"que defere medidas protetivas (de urgência) / de vigência com base nesta Lei"
O examinador aparentemente aplicou a preposição "de" para evitar a repetição do "com" de forma dúbia, e truncou o sentido da frase. No caso, entendo que há a pontual referência a "medidas protetivas" como gênero, que têm vigência constante na Lei 11.340.
Redação infeliz.
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"que defere medidas protetivas (de urgência) / de vigência com base nesta Lei"
O examinador aparentemente aplicou a preposição "de" para evitar a repetição do "com" de forma dúbia, e truncou o sentido da frase. No caso, entendo que há a pontual referência a "medidas protetivas" como gênero, que têm vigência constante na Lei 11.340.
Será que é a banca ou é o QC que faz essas cagadas na redação ???
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MORRI
D - para fins de economia processual, é permitido que a ofendida entregue pessoalmente a intimação ou notificação ao agressor.
(imagine a cena!!!)
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Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
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houve um recente alteração que o delegado já toma as primeiras iniciativas para depois o juízo competente manter ou dar decisão de proteção a vitima...
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Lembrar que esse delito (24-A) apesar de ter uma pena inferior a 04 anos, somente a autoridade JUDICIAL pode conceder fiança.
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DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA: crime afiançável, no qual a fiança somente poderá ser arbitrada pelo juiz em caso de flagrante delito, mesmo a pena sendo inferior a 4 anos. Punido com pena de detenção e, conforme a melhor doutrina, não aplica-se as regras da 9.099 de acordo com o art. 41 da LMP. Tal crime configura-se também em um caso de aumento de pena no feminicídio (1/3 a 1/2), de acordo com o código penal.
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A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito,
que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior
rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe
diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas
previstas no capítulo II da Lei 11.340/2006 e também descreve em seu artigo 7º
formas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre
outras.
A) CORRETA: A Lei 13.641/2018 incluiu o artigo 24-A na Lei Maria da Penha,
passando a tipificar o descumprimento de medidas protetivas como crime, com
pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos e com vedação de concessão
de fiança pela autoridade policial.
B) INCORRETA:
A lei 11.340/2006, no parágrafo segundo do artigo 12-C, veda a concessão de
liberdade provisória ao preso quando houver risco integridade física da ofendida ou à efetividade
da medida protetiva de urgência.
C) INCORRETA:
A lei 11.340/2006, no artigo 17, veda a pena de cestas básicas ou outras
prestações pecuniárias e a substituição de pena que implique o pagamento
isolado de multa, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
D) INCORRETA:
A lei 11.340/2006, no artigo parágrafo único do artigo 21, veda a entrega pela
ofendida de intimação ou notificação ao agressor.
E) INCORRETA: O artigo 12-C, incluído pela 13.827/2019, traz que nos
casos em que esteja presente a “existência de risco
atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência
doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente
afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I - pela
autoridade judicial; II - pelo delegado de
polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III - pelo policial,
quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível
no momento da denúncia".
DICA: Fique sempre atento a legislação
prevista no edital e não deixe de fazer a leitura da lei, pois há questões como
estas que requerem conhecimento de partes específicas do texto legal.
Resposta: A
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A) CORRETA
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
B) Incorreta
Não será concedido liberdade provisória.
Art. 12-C
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
C) Incorreta
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
D) Incorreta
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .
E) Incorreta
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela
autoridade judicial
;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
b) ERRADO: Art. 12-C. § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
c) ERRADO: Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
d) ERRADO: Art. 21. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
e) ERRADO: Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I - pela autoridade judicial; II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
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"medidas protetivas de vigência" (?) kkkkkkkkkkk... eu ri....kkkkkk... o que diabos é isso mesmo? kkkkk
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Outros detalhes importantes sobre o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (Art. 24-A):
a) para sua configuração independe a competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas;
b) no caso de prisão em flagrante, apenas o JUIZ pode conceder a fiança;
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Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca;
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
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Medidas protetivas de urgência?????? Affff super mal elaborada!
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fdc... vigência kkkkk..... caraí, só errei por causa disso, era pra ser MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.