SóProvas


ID
312712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Com base na Lei n.º 6.404/1976 e em alterações posteriores, julgue
os itens subsequentes.

A parte do lucro que a sociedade anônima não destinar para as reservas de lucros deve ser destinada ao pagamento de dividendos.

Alternativas
Comentários
  •  Lei 6404/76 Art. 202:
    § 6o Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197( Reserva legal,Reservas Estatutárias, Reservas para Contingências, Reserva de Incentivos Fiscais, Retenção de Lucros Reserva de Lucros a Realizar) deverão ser distribuídos como dividendos

  • art. 202
    § 6o Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos.
    Os artigos 193 a 197 tratam das reservas de lucros.
    Ainda não entendi porque está errada a questão.
  • Art 202 § 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia

    § 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia.

  • Caros colegas,

    Acredito que a justificativa para a assertiva estar errada seja essa, inserida no art. 197.

    "Art. 197.
    No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)"

    Ou seja, ao se fazer a destinação dos lucros deixa-se um valor para pagamento dos dividendos obrigatórios. Sendo o lucro do exercício suficiente para o pagamento dos dividendos obrigatórios e ainda assim, havendo sobra, retorna-se com esse valor residual à conta de Reserva de Lucros a Realizar, desde que aprovado pela assembléia-geral.

    Forte abraço e bons estudos!!
  • Li todas os comentarios, porem nao me convenci.
     
    Acho que a resposta esta no artigo 199 da Lei 6404_76:


    'O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do  capital  social ou na distribuição de dividendos.'

    'São duas as destinaçoes do Resultado do Exercicio: Reservas e Dividendos. As resrvas que correspondem as destinacoes do resultado do exercicio são as reservas de lucros' Extraido do Livro Contabilidade Geral Facil, Osni Moura.

    Com isso, como na questão afima que parte do lucro nao foi destinada a reserva de lucros entendo que essa parte ultrapassou o capital social, assim, assembleia deliberara sobre a aplicação do excesso nas 2 possibilidades possiveis, conforme artigo 199 parte final.


  • Caros colegas,

    A banca alterou o gabarito de C para E.

    A justificativa foi que os lucros podem ser utilizados para o aumento de capital, o que é elementar no estudo da aplicação do lucro. E não penas para Reservas de Lucro como afirma a questão. Além, claro, para o pagamento de dividendos como foi informado.


    Ou seja: A parte do lucro que a sociedade anônima não destinar paras as reservas de lucros deve ser destinada ao pagamento de dividendos ou serem aplicadas no aumento de capital.

    Espero ter ajudado, bons estudos e Deus vos abençoe!!!
  • Ganhei essa questão na base de recurso, essa foi a minha justificativa.
  • A única coisa que o CESPE terá razão na alteraração do gabarito para ERRADO, é ela ter levado em consideração a semântica da questão, vejam "Ipsis litteris" da Lei:

    Art. 199.  O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do  capital  social ou na distribuição de dividendos.

    Agora vejam a questão:

    "A parte do lucro que a sociedade anônima não destinar para as reservas de lucros deve ser destinada ao pagamento de dividendos."

    Logo podemos notar que distribuir dividendos NÃO É a mesma coisa que pagar dividendos.

    Espero ter ajudado!
  • Fico com a tese do PATRIK ROCHA.

    Conforme lei 6.404 Artigo 199, o excesso será deliberado pela Asembléia, ou para aumento do capital ou para distribuição de dividendos.
  • Destino do Lucro:

    I - Distribuição aos acionistas na forma de dividendos ou remuneração do capital próprio;

    II - Constituição de reservas de lucro;

    III - Incorporação ao capital social ou compensação de prejuízos.
  • Art. 202 - Os lucros não destinados à reserva legal, reserva estatutária, reserva para contingência, reservas de incentivos fiscais, reserva para retenção de lucros a realizar, deverão ser distribuídos como dividendos.

  • como diz Chavinho "da zero pra ele " RSRSRSRS
    parei -> não destinar , deve ser destinada.

  • Art. 202 - Os lucros não destinados à reserva legal, reserva estatutária, reserva para contingência, reservas de incentivos fiscais, reserva para retenção de lucros a realizar, deverão ser distribuídos como dividendos.

  •  Lei 6404/76 Art. 202:
    § 6o Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197( Reserva legal,Reservas Estatutárias, Reservas para Contingências, Reserva de Incentivos Fiscais, Retenção de Lucros Reserva de Lucros a Realizar) deverão ser distribuídos como dividendos.

     

    VEJO COMO CERTA, mas é tanto mimimi que acabaram por mudar o gabarito.

     

    A parte do lucro que uma sociedade anônima não destinar ao pagamento de dividendos deverá ser contabilizada como reservas de LUCRO.”  - (GABRIEL RABELO) ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • p mim o erro ta na palavra DEVE, pois:

    DESTINAÇÃO DO LUCRO:

      * 1º compensa prejuízos

      * 2º constituir reservas de lucros

      * 3º aumenta capital social

      * 4º distribuir dividendos entre os sócios

    Ou seja, imediatamente após constituir reservas de lucros posso aumentar o capital social e distribuir dividendos, não é uma obrigação ir direto para a distribuição de dividendos

  • Copiei esse comentário do Thiago Martins, e se alguém puder tirar minha dúvida, eu agradeço:

    Isso é verdade, há diferença entre distribuir dividendos e pagar dividendos?

    Se houver, me expliquem, por favor! Pois, sempre que recebo a informação que tal empresa vai distribuir dividendos e chega na data, ela realmente distribui, que dá no mesmo que pagar. kkkkk

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    Agora vejam a questão:

    "A parte do lucro que a sociedade anônima não destinar para as reservas de lucros deve ser destinada ao pagamento de dividendos."

    Logo podemos notar que distribuir dividendos NÃO É a mesma coisa que pagar dividendos.