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Art. 47/Const. Federal:
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
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CF/88.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
A regra é da maioria dos votos, estando presente a maioria absoluta dos menbros de cada Casa, note que não precisa está presente todos os membros da Casa, mas sim a metade dos membros da Casa + 1; e não, a maioria absoluta dos votos de seus membros, note que nesse caso a questão está se referindo a todos os membros de cada Casa.
Portanto a Questão está ERRADA.
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daniel, isto é o que chamam MAIORIA RELATIVA.
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realmente o artigo 47 da CF diz isso, mas estamos cansados de ver votações nas duas casas onde um quorum tem que ser atingido para que a votação tenha valor. E agora? Qual é a resposta correta? Certo ou Errado? Fiquei na dúvida!
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Quorum é o número mínimo exigido para reunião e votação em órgãos colegiados. Sem ele não há sequer a possibilidade de instalação da reunião. As deliberações de cada Casa ou do Congresso serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros (art. 47). E a Constituição contempla hipóteses de deliberação por maioria absoluta (arts. 55, § 2º, 66, § 4º, e 69), por três quintos (art. 60, § 2º) e por dois terços (arts. 51, I, e 52, parágrafo único) dos membros da Casa.
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Para melhor entender essa regra do art. 47 da CF, basta atentar para o fato de que na maioria relativa dois números são importantes: *número de congressistas presentes na sessão (quórum de instalação da sessão); *número de votos (a favor ou contra) dos presentes.
Para se instalar a sessão de deliberação, exige a Constituição que estejam presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa.
A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro posterior à metade dos integrantes da Casa (é incorreto falar-se em “metade mais um”, a fim de se evitar a morte de um Congressista: como no Senado temos 81 Senadores, se maioria absoluta fosse “metade mais um”, teríamos que cortar um Senador pela metade, visto que a metade de 81 é 40.5, que, somado a 1, perfaz 41.5 congressistas!).
Logo, como na Câmara dos Deputados temos 513 congressistas, para se instalar uma sessão é necessária a presença de, pelo menos, 257 Deputados.
No Senado Federal, composto atualmente de 81 Senadores, haverá necessidade da presença de, pelo menos, 41 Senadores para instalar a sessão de votação.
Até aqui, temos o seguinte: se não for obtida a presença mínima de congressistas (maioria absoluta dos membros da Casa), não se instala a sessão; se for obtida a presença mínima, instala-se a sessão de deliberação.
A partir daí, a regra fica fácil: instalada a sessão, a matéria será aprovada pela maioria dos votos dos presentes.
Assim, a lei ordinária poderá ser aprovada por um número variável de votos (muitas vezes diminuto), pois na maioria simples leva-se em conta, para a aprovação da lei, o número de parlamentares presentes à sessão. Se presentes 80 Senadores à sessão, serão necessários 41 votos a favor para a aprovação da lei ordinária (se não houver abstenções); se presentes 60 Senadores, serão necessários 31 votos a favor (se não houver abstenções); e aí por diante.
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Para o quorum de instalação, será necessário a maioria absoluta. Mas para deliberação, poderá ocorrer situações que se exijam somente o voto e a aprovação da maioria simples (presentes naquele momento). Ex: leis ordinárias.
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Lei Ordinária
quórum de instalação: maioria absoluta
" de aprovação: maioria simples
Lei Complementar
quórum de instalação: maioria absoluta
" de aprovação: maioria absoluta
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CF art 47 - presente a maioria absoluta, é para que haja quorum e possa ocorrer a votacao que sera, salvo disposicao em contrario, por maioria dos votos, claro dos presentes, logo maioria simples.
salvo disposicao em contrario pode ser entendido como via de regra.
a questao esta errada.
tem gente aqui pondo em duvida varios comentarios sem sequer le-los.. fiquem atentos.
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Maioria Simples ou Relativa:presentes: maioria absoluta de seus menbrosvotação: maioria dos votos, dos que estão presentesex: SF (81 senadores)presentes 41 (1º número inteiroi acima da metade), para ter a amioria simples, precisa de 21 votos. Se tiverem presentes 60 senadores, vai precisar de 31 votos. Se tiverem presentes os 81 senadores, será por 41.Obs: Se a Constituição não falar nada, será dessa maneira.Maioria Absoluta:mais da metade dos membrosex: SF 41 votosMaioria Qualificada:míninmo acima da maioria absoluta. Normalmente aparece em forma de fração.ex: EC art 60, parágrafo 2º 3/5 dos membros
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Não entendo por que a CF usa o termo maioria ABSOLUTA de seus membros, pois toda maioria dos membros são absolutas... não existe maioria dos membros relativas, mas sim maioria absoluta ou relativa dos votos. Se tiver algum motivo esse deve ser para diferençar da totalidade dos membros.
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Ótimo comentário do nosso colega Douglas:Lei Ordináriaquórum de instalação: maioria absoluta" de aprovação: maioria simplesLei Complementarquórum de instalação: maioria absoluta" de aprovação: maioria absoluta
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Vicente Paulo: Estabelece o artigo 47 da Constituição Federal a denominada “maioria simples ou relativa”:“Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros”.Por força desse dispositivo, as deliberações legislativas no nosso País são tomadas, em regra, por maioria simples ou relativa de votos, isto é, pelo voto da maioria dos presentes, desde que presente na sessão a maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa (CF, art. 47).Portanto, se a Constituição não exigir expressamente deliberação distinta (maioria absoluta, dois terços, três quintos), a maioria simples ou relativa será a aplicável.
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Art.47CF/88 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, PRESENTE a maioria absoluta de seus membros.
Percebam que existem dois requisitos a serem observados:
* Maioria dos votos
* PRESENTE a maioria absoluta de seus membros.
O erro da questão está neste "pequeno grande detalhe":
(maioria dos votos) = Quórum ordinário.
(maioria absoluta) = Quórum de deliberação.
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Da exegese do art. 47 se extrai que a regra é a de que as deliberações serão tomadas por maioria simples ou relativa. É de se observar que a lei ordinária, veículo por excelência para normatizar assuntos de interesse geral que não lhe sejam vedados, exige para a sua aprovação o quórum simples, o que dá sentido a este comando normativo. Por fim, vale a pena ressaltar que para que haja deliberação por maioria simples, é necessário que estejam presentes à sessão pelo menos a maioria absoluta dos membros da Casa. (Ex: Senado 81 membros. Deverão estar presentes 41 senadores, ou seja, o quórum não pode ser inferior à maioria absoluta). Conforme leciona Sérgio Valladão Ferraz, a maioria absoluta é um número fixo, enquanto a maioria relativa é um número variável de acordo com a quantidade de parlamentares que tenham efetivamente comparecido.
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Conforme o art. 47, CF/88, as deliberações de cada Casa do Congresso Nacional e de suas comissões serão tomadas por MAIORIA DE VOTOS, presente a MAIORIA ABSOLUTA de seus membros. (salvo disposição constitucional em contrário).
Portanto, a MAIORIA ABSOLUTA é necessária como quórum para a votação mas não para as deliberações.
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Apenas para complementar, uma outra questão ajudaria a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - PC-DF - Escrivão de PolíciaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo; Deliberação Parlamentar; Como regra, as deliberações de cada casa do Congresso Nacional e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
GABARITO: CERTA.
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Errado
O comentário da colega abaixo confunde...
Como foi falado em outros comentários, não é a maioria absoluta de votos que ocorre no regime de deliberação do Congresso e sim a maioria absoluta dos parlamentares.
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REGRA GERAL
QUÓRUM DE PRESENÇA = MAIORIA ABSOLUTA
QUÓRUM DE APROVAÇÃO = MAIORIA SIMPLES
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CF/88. Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário (por exemplo: Art. 69, CF/88), as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Quórum de Presença. Maioria absoluta dos membros.
--- > Primeiro número inteiro superior à metade dos membros de um órgão, da respectiva Casa Legislativa.
Quórum de Deliberação. Maioria simples ( ou maioria dos votos, ou maioria relativa)
--- > Primeiro número inteiro superior à metade dos presentes a uma determinada votação no plenário, da respectiva Casa Legislativa.
Observações e Exceções Constitucionais:
Votação para lei ordinária/medidas provisórias/decretos legislativos e resoluções: maioria simples
Votação para emendas constitucionais: 3/5 dos membros em dois turnos (art. 60, § 2º)
Votação para lei complementar: maioria absoluta (art. 69)
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REGRA GERAL
QUÓRUM DE PRESENÇA = MAIORIA ABSOLUTA
QUÓRUM DE APROVAÇÃO = MAIORIA SIMPLES