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ID
3130147
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Buritizal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

À direção municipal do SUS (Sistema Único de Saúde) compete

Alternativas
Comentários
  • A) Participar na formulação e na implementação das políticas de controle das agressões ao meio ambiente. Direção Nacional

    B) Definir e coordenar os sistemas de redes integradas de assistência de alta complexidade. Direção Nacional

    C) Prestar cooperação técnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional. Direção Nacional

    D) Elaborar normas para regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde. Direção Nacional

    E) GABARITO

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

    VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

    FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

  • Parte tensa dessa LEI ...aff

    Não tem jeito,temos que copiar À MÃO e fazer um mapa mental atentando-se aos verbos

  • Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

    I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

    II - Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;

    III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

    IV - Executar serviços:

    a) de vigilância epidemiológica;

    b) vigilância sanitária;

    c) de alimentação e nutrição;

    d) de saneamento básico; e

    e) de saúde do trabalhador;

    V - Dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

    VI - Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

    VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;

    VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

    IX - Colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

    X - Observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

    XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

    XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

  • Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

    I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

    II - Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;

    III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

    IV - Executar serviços:

    a) de vigilância epidemiológica;

    b) vigilância sanitária;

    c) de alimentação e nutrição;

    d) de saneamento básico; e

    e) de saúde do trabalhador;

    V - Dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

    VI - Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

    VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;

    VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

    IX - Colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

    X - Observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

    XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

    XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

  • Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

    VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

    RESPOSTA: LETRA E