Há ressalva constante no final do dispositivo (sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g) traz uma restrição maior à concessão de benefícios fiscais do ICMS.
A consequência de se atribuir a entes menores a criação e administração de um tributo que grava toda a economia é óbvia: guerra fiscal. Para minimizar o problema, a Constituição traz um arsenal de regras que tenta conter a competição predatória entre os Estados-membros.
Talvez a mais importante dessas regras seja exatamente o art. 155, § 2.º, XII, g, da CF/1988, exigindo que a concessão de benefícios fiscais de ICMS seja precedida de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, conforme regulado em lei complementar.
Atualmente a “deliberação conjunta” toma a forma de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, órgão formalmente inserido na Estrutura do Ministério da Fazenda, mas com assento garantido aos diversos titulares das fazendas estaduais (Secretários Estaduais da Fazenda ou cargo equivalente).
A matéria está regulada pela Lei Complementar 24/1975, segundo a qual a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
Essa sistemática configura a única exceção à regra segundo a qual os benefícios fiscais somente podem ser concedidos por lei, não sendo possível a adoção de procedimento semelhante para outros tributos além do ICMS.
A necessidade de edição de convênio para a concessão de benefícios fiscais de ICMS sempre foi considerada um verdadeiro dogma na jurisprudência brasileira.
Contudo, em maio de 2010, o Supremo Tribunal Federal surpreendeu ao ratificar uma concessão de benefício fiscal do tributo sem necessidade de convênio autorizativo. O caso objeto de discussão era uma lei paranaense que concedia isenção do ICMS nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por templos de qualquer culto.
O STF entendeu inexigível a celebração de convênio, porque a concessão de isenção a templo de qualquer culto não tem aptidão para deflagrar guerra fiscal ou gerar risco ao pacto federativo. Por óbvio, o Estado do Paraná não editou a lei visando a atrair para o seu território todas as igrejas em detrimento dos demais Estados e do DF. Assim, tendo em vista a remansosa doutrina no sentido de que a exigência de acordo visa a evitar guerra fiscal, e o entendimento de que, no citado caso, não havia risco de deflagração de conflito, o Tribunal entendeu ser desnecessária a submissão da matéria ao CONFAZ.
Fonte: Ricardo Alexandre
A
questão exige do candidato conhecimentos acerca do procedimento
constitucionalmente previsto para a concessão de isenção de ICMS, visto que o
mesmo possui algumas particularidades.
A alternativa “a" está correta:
Nos termos da Constituição de 1988:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base
de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."
Conforme se depreende
do art. 150, §6º, da Constituição Federal, o mesmo não deve ser lido
isoladamente, porém, em conjunto com o art. 155, §2º, XII, “g", que assim
dispõe:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos
Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados."
Nesse sentido, temos
que a isenção, por se tratar de uma limitação constitucional ao poder de
tributar, é matéria reservada à Lei Complementar. Portanto, é a LC 24/75 que
versa sobre a isenção de ICMS. Nos termos da referida Lei Complementar:
“Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos
de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal,
segundo esta Lei.
Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão
celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de
todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do
Governo federal.
§ 1º - As reuniões se realizarão com a presença de
representantes da maioria das Unidades da Federação.
§ 2º - A concessão de benefícios dependerá
sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou
parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos
representantes presentes."
Portanto, a isenção de
ICMS depende de convênio unânime celebrado entre os Estados, nos termos das
regras estabelecidas na Lei Complementar 24/75.
A
alternativa “b" está incorreta: Nos do
art. 155, §2º, XII, “g", da Constituição Federal, a isenção é matéria reservada à Lei Complementar, não podendo,
portanto, ser implementada mediante Lei Ordinária.
A
alternativa “c" está incorreta: O ICMS, por força do art. 155, II, da
Constituição Federal, é um imposto estadual. Portanto, jamais poderia o
Município legislar acerca de isenção em matéria de ICMS.
A
alternativa “d" está incorreta: Nos do art. 155, §2º, XII, “g", da Constituição
Federal, a isenção é matéria
reservada à Lei Complementar, não podendo, portanto, ser implementada mediante
Lei Ordinária. Além disso, conforme já comentado, as regras para concessão de
isenção de ICMS estão previstas na LC 24/75.
A
alternativa “e" está incorreta: Nos termos da LC 24/75, a isenção de ICMS
depende de convênio unânime celebrado entre os Estados e não de resolução do
Senado Federal.
Gabarito do professor: A