SóProvas


ID
3132250
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A concessão de isenção de ICMS, no sistema tributário nacional, depende

Alternativas
Comentários
  • Convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal uma vez aprovados e ratificados no âmbito do CONFAZ, devem ser incorporados à legislação interna dos Entes signatários por lei (após a EC 03/93) ou por Decreto (antes da EC 03/93). Leia a parte final do artigo – 150, § 6º - sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g, de modo aditivo.

  • Há ressalva constante no final do dispositivo (sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g) traz uma restrição maior à concessão de benefícios fiscais do ICMS.

    A consequência de se atribuir a entes menores a criação e administração de um tributo que grava toda a economia é óbvia: guerra fiscal. Para minimizar o problema, a Constituição traz um arsenal de regras que tenta conter a competição predatória entre os Estados-membros.

    Talvez a mais importante dessas regras seja exatamente o art. 155, § 2.º, XII, g, da CF/1988, exigindo que a concessão de benefícios fiscais de ICMS seja precedida de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, conforme regulado em lei complementar.

    Atualmente a “deliberação conjunta” toma a forma de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, órgão formalmente inserido na Estrutura do Ministério da Fazenda, mas com assento garantido aos diversos titulares das fazendas estaduais (Secretários Estaduais da Fazenda ou cargo equivalente).

    A matéria está regulada pela Lei Complementar 24/1975, segundo a qual a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

    Essa sistemática configura a única exceção à regra segundo a qual os benefícios fiscais somente podem ser concedidos por lei, não sendo possível a adoção de procedimento semelhante para outros tributos além do ICMS.

    A necessidade de edição de convênio para a concessão de benefícios fiscais de ICMS sempre foi considerada um verdadeiro dogma na jurisprudência brasileira.

    Contudo, em maio de 2010, o Supremo Tribunal Federal surpreendeu ao ratificar uma concessão de benefício fiscal do tributo sem necessidade de convênio autorizativo. O caso objeto de discussão era uma lei paranaense que concedia isenção do ICMS nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por templos de qualquer culto. 

    O STF entendeu inexigível a celebração de convênio, porque a concessão de isenção a templo de qualquer culto não tem aptidão para deflagrar guerra fiscal ou gerar risco ao pacto federativo. Por óbvio, o Estado do Paraná não editou a lei visando a atrair para o seu território todas as igrejas em detrimento dos demais Estados e do DF. Assim, tendo em vista a remansosa doutrina no sentido de que a exigência de acordo visa a evitar guerra fiscal, e o entendimento de que, no citado caso, não havia risco de deflagração de conflito, o Tribunal entendeu ser desnecessária a submissão da matéria ao CONFAZ.

    Fonte: Ricardo Alexandre

  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca do procedimento constitucionalmente previsto para a concessão de isenção de ICMS, visto que o mesmo possui algumas particularidades.

    A alternativa “a" está correta: Nos termos da Constituição de 1988:

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."   

    Conforme se depreende do art. 150, §6º, da Constituição Federal, o mesmo não deve ser lido isoladamente, porém, em conjunto com o art. 155, §2º, XII, “g", que assim dispõe:

    “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."

    Nesse sentido, temos que a isenção, por se tratar de uma limitação constitucional ao poder de tributar, é matéria reservada à Lei Complementar. Portanto, é a LC 24/75 que versa sobre a isenção de ICMS. Nos termos da referida Lei Complementar:

    “Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes."

    Portanto, a isenção de ICMS depende de convênio unânime celebrado entre os Estados, nos termos das regras estabelecidas na Lei Complementar 24/75.

    A alternativa “b" está incorreta:  Nos do art. 155, §2º, XII, “g", da Constituição Federal, a isenção é matéria reservada à Lei Complementar, não podendo, portanto, ser implementada mediante Lei Ordinária.

    A alternativa “c" está incorreta: O ICMS, por força do art. 155, II, da Constituição Federal, é um imposto estadual. Portanto, jamais poderia o Município legislar acerca de isenção em matéria de ICMS.

    A alternativa “d" está incorreta: Nos do art. 155, §2º, XII, “g", da Constituição Federal, a isenção é matéria reservada à Lei Complementar, não podendo, portanto, ser implementada mediante Lei Ordinária. Além disso, conforme já comentado, as regras para concessão de isenção de ICMS estão previstas na LC 24/75.

    A alternativa “e" está incorreta: Nos termos da LC 24/75, a isenção de ICMS depende de convênio unânime celebrado entre os Estados e não de resolução do Senado Federal.



    Gabarito do professor: A
  • Benefícios do ICMS só são possíveis ser for por meio de convênio [Confaz] (CF, art. 155, §2º, XII, “g” cc LC 24/75).

    Resposta: A