-
Gabarito: C!
Classificação dos Atos Administrativos:
Quanto ao conteúdo:
I. Atos constitutivos (criam novas situações jurídicas).
II. Atos extintivos ou desconstitutivos (extinguem situações jurídicas).
III. Atos declaratórios ou enunciativos (preservam direitos e afirmam situações já existentes).
IV. Atos alienativos (transferem bens ou direitos).
V. Atos modificativos (alteram situações preexistentes).
VI. Atos abdicativos (renúncia do titular a um direito).
Quanto à estrutura:
I. Atos concretos (regulam um caso em especifico, esgotando-se após a aplicação a este caso).
II. Atos abstratos ou normativos (aplicam-se a uma quantidade indeterminável de casos concretos – atos de aplicação continuada; são indelegáveis – art. 13, I, lei 9784/99).
Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.
-
A
questão versa sobre classificações dos atos administrativos.
Vamos
analisar as principais classificações doutrinárias,
relacionando-as com as assertivas, quando oportuno:
-
Quanto à Formação:
a)
atos simples: são editados a partir da vontade de um
único órgão público (ex.: ato administrativo que concede férias
ao servidor);
b)
atos complexos: são elaborados pela manifestação autônoma de
órgãos diversos. Nesse caso, os órgãos concorrem para a formação
de um único ato (ex.: nomeação de Ministros do STF, que depende da
indicação do chefe do Executivo e da aprovação do Senado, na
forma do art. 101, parágrafo único, da CRFB e aposentadoria do
servidor público, que depende da manifestação da entidade
administrativa e do respectivo Tribunal de Contas). LETRA
E
c)
atos compostos: são formados pela manifestação
de dois órgãos: um que define o conteúdo do ato e o outro que
verifica a sua legitimidade. Enquanto a vontade do primeiro órgão é
a responsável pela elaboração do ato, a manifestação do segundo
órgão possui caráter instrumental ou complementar (ex.: parecer
elaborado por agente público que depende do visto da autoridade
superior
para produzir efeitos). LETRA A
-
Quanto
aos efeitos:
a)
atos constitutivos: são aqueles que criam, modificam ou
extinguem direitos (ex.: revogação de ato administrativo; aplicação
de sanção ao servidor); LETRA B
b)
atos declaratórios: declaram a existência de situações
jurídicas preexistentes ou reconhecem direitos (ex.: edição de
atos vinculados, tais como a licença para construir e a licença
profissional) – GABARITO
c)
atos enunciativos: atestam determinados fatos ou direitos, bem
como envolvem, eventualmente,
juízos de valor (ex.: certidão que atesta o tempo de serviço do
servidor; pareceres que retratam juízos de valor dos agentes
públicos). Os atos declaratórios e enunciativos guardam profundas
semelhanças, razão pela qual parcela da doutrina, ao tratar da
presente classificação, menciona apenas os atos constitutivos e
declaratórios.
-
Quanto à estrutura:
a)
atos concretos: regulam
apenas um caso, esgotando-se após a primeira
aplicação. Exemplo: ordem de demolição de um imóvel com risco de
desabar.
GABARITO
b)
atos abstratos ou normativos:
aqueles
que se aplicam a uma quantidade indeterminável de situações
concretas, não se esgotando após a primeira aplicação. Têm
sempre aplicação continuada. A competência para expedição
de atos normativos é indelegável (art. 13, I, da Lei n. 9.784/99).
LETRA B
-
Quanto ao objeto:
a)
atos de império:
praticados
pela Administração em posição de superioridade
diante do particular. Exemplos: desapropriação, multa, interdição
de atividade; LETRA
A
b)
atos de gestão: expedidos
pela Administração em posição de igualdade
perante o particular, sem usar de sua supremacia e regidos pelo
direito privado. Exemplos: locação de imóvel, alienação de bens
públicos; LETRA E
c)
atos de expediente: dão
andamento a processos administrativos. São atos de rotina interna
praticados por agentes subalternos sem competência
decisória. Exemplo: numeração dos autos do processo.
Gabarito
do Professor: C
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
MAZZA,
Alexandre. Manual de direito administrativo, 4. ed., São
Paulo: Saraiva, 2018
OLIVEIRA,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª
ed., Rio de Janeiro: Método, 2020.
-
GABARITO -C
Acrescentando...
A) compostos – atos compostos são aqueles praticados por um único órgão, mas que dependem da verificação, visto, aprovação, anuência, homologação ou “de acordo” por parte de outro, como condição de exequibilidade.
de império - atos de império: praticados pela Administração em posição de superioridade diante do particular. Exemplos: desapropriação, multa, interdição de atividade;
B) abstratos – aplicam-se a uma quantidade indeterminável de casos concretos
constitutivos - atos constitutivos: criam novas situações jurídicas. Exemplo: admissão de aluno em escola pública;
C) declaratórios – atos declaratórios ou enunciativos: visam preservar direitos e afirmar situações preexistentes. Exemplos: certidão e atestado;
concretos- Resolvem uma situação específica.
-
Breve resumo com explicações mais abrangentes:
Ato simples - A vontade para a formação do ato deve ser unitária (pode ser obtida por meio de uma votação em órgão colegiado, ou manifestação de um agente, em órgãos singulares)
Ato composto - Depende de mais de uma manifestação de vontade. (vontade principal + vontade que ratifica essa - acessória). - É composto por dois atos, geralmente decorrentes do mesmo órgão.
Ex: Concessão de visto (a segunda vontade é dependente da primeira vontade) - A segunda conduta é meramente ratificadora da primeira.
Ato complexo - É a soma de vontade dos órgãos públicos independentes, em mesmo nível hierárquico. - Possuem a mesma força. - São vontades absolutamente independentes que se unem para formar o ato.
-
Atos gerais x individuais:
Gerais - Se referem a uma quantidade indeterminada de pessoas. Em verdade, descreve uma situação de fato, tornando todos aqueles que se enquandram nesta situação obedientes aos termos expostos no ato.
Ex: A Adm. Púb. estabelece uma norma interna determinando que todos os servidores lotados em determinado órgão devem utilizar fardamento. - O ato não individualiza os sujeitos.
Atos Individuais - Se refere a indivíduos determinados.
Ex: Nomeação de candidados para assumir o cargo de Delegado da PF de 2021.
Mas por qual razão não é ato geral? Ora, uma vez que estipula quais que serão os indivíduos que serão atingidos pela atuação estatal.
Subdivide-se em:
- Atos múltiplos: Que tem mais de um destinatário
- Singulares: Que se destinam a um único sujeito definido na conduta.
Para mais dicas, entre no grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo
-
Gab c!
declaratórios – concretos.