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Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (letra b)
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (letra a)
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (letra c)
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. (letra d)
Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação. (letra e: gabarito)
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a) INCORRETA. Podem ser autoras nos Juizados Especiais da Fazenda Pública:
-> Pessoas físicas
-> Microempresas
-> Empresas de Pequeno Porte
Podem ser réus:
-> Estados
-> Distrito Federal
-> Territórios
-> Municípios
-> Autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Confere aí:
Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
b) INCORRETA. Como vimos acima, as microempresas e empresas de pequeno porte podem ser autoras das ações no Juizado Especial da Fazenda Pública.
c) INCORRETA. Não haverá prazo diferenciados para a Fazenda pública nos processos que correm nos JEFP:
Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
d) INCORRETA. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a sentença proferida contra entes públicos não fica sujeita a reexame necessário:
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
e) CORRETA. Perfeito! Os representantes judiciais dos réus (pessoas jurídicas de direito público) poderão:
-> Conciliar
-> Transigir
-> Desistir da ação
Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Resposta: E
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RESPOSTA CERTA: E
Só vem!
A)Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, podem ser autores e réus nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (ERRADA)
ART. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas
B)As microempresas e empresas de pequeno porte não podem litigar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.(ERRADA)
ART. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
C) A Fazenda Pública dispõe, nos Juizados Especiais, da prerrogativa de prazos diferenciados, nos termos previstos pelos Código de Processo Civil.(ERRADA)
ART. 7° Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
D)Haverá reexame necessário nas causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública. (ERRADA)
ART. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
E) Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação. (CORRETA)
ART. 8° Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
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GABARITO E
A - Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, podem ser autores e réus nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
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B - As microempresas e empresas de pequeno porte não podem litigar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
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C - A Fazenda Pública dispõe, nos Juizados Especiais, da prerrogativa de prazos diferenciados, nos termos previstos pelos Código de Processo Civil.
Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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D - Haverá reexame necessário nas causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
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E - Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Art. 8 Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
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GAB: E
[A] - ERRADA - Art. 5º
Autores: Pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte.
Réus: Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
[B] - ERRADA -
Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte.
[C] - ERRADA - NÃO há prazo diferenciado para as PJDP.
Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
[D] - ERRADA - NÃO há reexame necessário nos Juizados Especiais da FP
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
[E] - CORRETA -
Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
b) ERRADO: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) ERRADO: Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
d) ERRADO: Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
e) ERRADO: Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
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É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários- -mínimos. A respeito do Juizado Especial da Fazenda Pública, é correto afirmar que: Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
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Gabarito: E
A
Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, podem ser autores e réus nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
R. Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
B
As microempresas e empresas de pequeno porte não podem litigar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
R. Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
C
A Fazenda Pública dispõe, nos Juizados Especiais, da prerrogativa de prazos diferenciados, nos termos previstos pelos Código de Processo Civil.
R. Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
D
Haverá reexame necessário nas causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
R. Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
E (gabarito)
Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
R. Art. 8 Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
b) ERRADO: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) ERRADO: Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
d) ERRADO: Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
e) ERRADO: Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.