Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (letra A - gabarito - correta)
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; (letra E - incorreta)
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. (letra c - incorreta)
§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento. (letra D - incorreta)
Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I - remir o bem, se a garantia for real; ou
I - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória. (letra B - incorreta)
Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer disposições da lei de execução fiscal.
A execução fiscal é um procedimento próprio, previsto na Lei 6830/80, para que a Fazenda Pública faça a cobrança da dívida ativa.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 8º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF):
"Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...)"
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Veja que a alternativa é a transcrição do Art. 8º da Lei 6830/80, que prevê o prazo de cinco dias, a contar da citação, para que o devedor pague ou garanta a execução. Correto.
b) O único erro nessa alternativa é o prazo. O prazo correto é quinze dias, conforme art. 19, da LEF, que foi transcrita, com alteração apenas do prazo. Errado.
c) O prazo de citação por edital de pessoa ausente do país é de sessenta dias, nos termos do art. 8º, §1º, da LEF. Errado.
d) O prazo de impugnação da Fazenda Pública é de trinta dias. A alternativa é a transcrição do art. 17, da LEF, com a alteração da quantidade de dias no prazo. Errado.
e) O prazo correto é de dez dias. A alternativa é a transcrição do art. 17, da LEF, com a alteração da quantidade de dias no prazo. Errado.
Resposta: A