gabarito B
LEI 4320/64
A)Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
B) Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
C) art. 7 § 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
d) Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
e) art. 7º § 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis sòmente se incluirá na receita quando umas e outras forem especìficamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
Trata-se de uma questão sobre a Lei 4.320/64 (Lei que institui
normas gerais de Direito Financeiro).
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. A Lei 4.320/64, em seu art. 6º, determina
que as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais,
descontadas todas as deduções:
Art. 6º: “Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, VEDADAS quaisquer deduções".
B) CORRETO. Trata-se do que consta no
art. 3º da Lei 4.320/64: “A Lei de Orçamentos compreenderá TODAS as
receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei".
C) ERRADO. Em casos de déficit, a lei de orçamento
indicará as fontes de recursos que o Poder EXECUTIVO (não é Legislativo) fica
autorizado a utilizar para atender a sua cobertura segundo o art. 7º, § 1º, da
Lei 4.320/64: “Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as
fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para
atender a sua cobertura".
D) ERRADO. O art. 2º da Lei 4.320/64 afirma
expressamente que a lei do orçamento conterá a discriminação da receita e
despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de
trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e
anualidade. Não fala em princípios da pluralidade e da anterioridade:
“Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e
despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de
trabalho do Governo, obedecidos os princípios de UNIDADE, UNIVERSALIDADE E
ANUALIDADE".
E) ERRADO. O produto estimado de operações de crédito e
de alienação de bens móveis somente se incluirá na receita quando umas e outras
forem especificamente autorizadas pelo Poder LEGISLATIVO em forma que
juridicamente possibilite ao Poder EXECUTIVO realizá-las no exercício. A
Alternativa trocou o papel desses dois poderes segundo o art. 7°, § 2°, da Lei
4.320/64: “O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens
imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem
especificamente autorizadas pelo Poder LEGISLATIVO em forma que
juridicamente possibilite ao Poder EXECUTIVO realizá-las no exercício".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".