GABARITO: B
CDC
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
X - (Vetado).
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
A questão trata de práticas
abusivas.
A) elevar, ainda que com justa causa, o preço de produtos e serviços.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos
ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
X - elevar sem justa causa o preço de
produtos ou
serviços.
(Incluído pela Lei nº
8.884, de 11.6.1994)
Não
é prática abusiva elevar com justa causa o preço de produtos ou
serviços.
Incorreta letra “A".
B)
permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número
maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
XIV - permitir o
ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de
consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
(Incluído pela Lei nº
13.425, de 2017)
É prática abusiva
permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número
maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C)
repassar informação elogiosa, referente a ato praticado pelo consumidor no
exercício de seus direitos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: (Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
VII - repassar informação depreciativa,
referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
Não é
prática abusiva repassar informação elogiosa, referente a ato praticado pelo
consumidor no exercício de seus direitos.
Incorreta
letra “C".
D) recusar recebimento de pagamento mediante cartão de crédito, ainda que o
consumidor seja previamente informado e existam cartazes com tal informação em
local de fácil visualização.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: (Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de
serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto
pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis
especiais;
(Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
Não é
prática abusiva recusar recebimento de pagamento mediante cartão de crédito,
ainda que o consumidor seja previamente informado e existam cartazes com tal
informação em local de fácil visualização.
Incorreta
letra “D".
E) aplicar fórmula ou índice de reajuste legal ou
contratualmente estabelecido.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: (Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
XIII - aplicar
fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente
estabelecido. (Incluído pela Lei nº
9.870, de 23.11.1999)
Não é prática abusiva aplicar fórmula ou índice
de reajuste legal ou contratualmente estabelecido.
Incorreta letra “E".
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.
GABARITO: B
A) Falso, segundo o art. 39, X, CDC;
B) Verdadeiro, segundo o art.39, XIV, CDC;
C) Falso, segundo o art. 39, VII, CDC;
D) Falso, segundo o art. 39, IX, CDC;
E) Falso, segundo o art. 39, XIII, CDC.