Sobre a letra B
As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva?
Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados
SIM
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo
Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos)
NÃO
As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/ RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.
A) Art. 5°§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
B)Não precisa
C) Art.5º, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
D) MULTA SÓ DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO
Art. 12. § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
E) Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.