LEI 11.445/2007 - GABARITO: B
a) Os recursos hídricos integram os serviços públicos de saneamento básico.
Art. 4 Os recursos hídricos NÃO integram os serviços públicos de saneamento básico.
b) O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
Art. 6 O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
c) O serviço de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos não compõe o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Art. 7 Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3 desta Lei;
II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3 desta Lei;
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
d) Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico não podem delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços.
Art. 8 Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do e da
e) A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integra a administração do titular pode ser realizada mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.