PÓS REFORMA DA PREVIDÊNCIA:
§ 7o É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8o O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7o será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Alguém poderia explicar melhor essa questão?
Surge a seguinte dúvida: a aposentadoria por idade era deferida ao homem com 65 anos e a mulher com 60 anos, desde que completada a carência de 15 anos de tempo de contribuição.
Lado outro, poderia ser deferida aposentadoria por tempo de contribuição ao homem com 35 anos completos e a mulher com 30 anos, INDEPENDENTEMENTE DE IDADE MÍNIMA.
Sequer consegui entender essa questão!