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Gab E.
Sobre a D:
“Recurso em mandado de segurança. Indulto presidencial. Condenação criminal. Anotação. Cadastro eleitoral. Ilegalidade. Ausência. Recurso desprovido. 1. O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação a pena, sendo mantidos os efeitos secundários. 2. Havendo condenação criminal hábil, em tese, a atrair a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não há ilegalidade no lançamento da informação nos assentamentos eleitorais do cidadão (art. 51 da Res.-TSE nº 21.538/2003) [...]”.
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LC64/90
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 anos;
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da
temática da capacidade eleitoral passiva, que consiste no direito de ser
votado.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 14. A soberania popular será
exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 1º. O alistamento eleitoral e o
voto são:
I) obrigatórios para os maiores
de dezoito anos;
II) facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos.
§ 2º. Não podem alistar-se como
eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório,
os conscritos.
§ 4º. São inelegíveis os
inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º. O Presidente da República,
os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um
único período subsequente (redação dada pela EC nº 16/97).
§ 6º. Para concorrerem a outros
cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses
antes do pleito.
§ 7º. São inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
3) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
Art. 1º. São inelegíveis:
I) para qualquer cargo:
f) os que forem declarados
indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 anos (redação
dada pela LC nº 135/10).
4) Análise das assertivas
a) Errada. Os analfabetos são
inelegíveis para quaisquer cargos e
não apenas para os cargos do Poder Executivo (CF, art. 14, § 4.º).
b) Errada. O cônjuge do Prefeito
é inelegível para qualquer cargo no território de jurisdição do titular, salvo se ele for titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição (CF, art. 14, § 7.º).
c) Errada. A incapacidade
eleitoral passiva não reflete
diretamente na capacidade eleitoral ativa do cidadão. A inelegibilidade exclui
a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) e não a ativa (direito
de votar).
d) Errada. Não é correto afirmar, por ausência de previsão legal ou
jurisprudencial, que “o indulto
presidencial equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente
de condenação criminal".
e) Certa. São inelegíveis os que
forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis pelo prazo de
8 (oito) anos (LC n.º 64/90, art. 1.º, inc. I, alínea “f", com redação dada
pela LC nº 135/10).
Resposta: E.
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Súmula 631 do STJ:
“O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.
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Ac.-TSE, de 14.11.2014, no RMS n 15090: o indulto NÃO equivale a reabilitação para afastar a inelegibilidade
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Aprofundando:
A concessão de indulto e a comutação de penas é de competência privativa do Presidente da República. Art. 84, XII, CF.
Essas atribuições podem ser delegadas para: Ministros de Estado, PGR e AGU. Art. 84, pú, CF.