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ID
3133414
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o exercício da capacidade eleitoral passiva pelo cidadão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab E.

    Sobre a D:

    “Recurso em mandado de segurança. Indulto presidencial. Condenação criminal. Anotação. Cadastro eleitoral. Ilegalidade. Ausência. Recurso desprovido. 1. O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação a pena, sendo mantidos os efeitos secundários. 2. Havendo condenação criminal hábil, em tese, a atrair a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não há ilegalidade no lançamento da informação nos assentamentos eleitorais do cidadão (art. 51 da Res.-TSE nº 21.538/2003) [...]”.

  • LC64/90

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 anos;    

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da temática da capacidade eleitoral passiva, que consiste no direito de ser votado.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:

    I) obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II) facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente (redação dada pela EC nº 16/97).

    § 6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    3) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 1º. São inelegíveis:

    I) para qualquer cargo:

    f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 anos (redação dada pela LC nº 135/10).

    4) Análise das assertivas

    a) Errada. Os analfabetos são inelegíveis para quaisquer cargos e não apenas para os cargos do Poder Executivo (CF, art. 14, § 4.º).

    b) Errada. O cônjuge do Prefeito é inelegível para qualquer cargo no território de jurisdição do titular, salvo se ele for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (CF, art. 14, § 7.º).

    c) Errada. A incapacidade eleitoral passiva não reflete diretamente na capacidade eleitoral ativa do cidadão. A inelegibilidade exclui a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) e não a ativa (direito de votar).

    d) Errada. Não é correto afirmar, por ausência de previsão legal ou jurisprudencial, que “o indulto presidencial equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal".

    e) Certa. São inelegíveis os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis pelo prazo de 8 (oito) anos (LC n.º 64/90, art. 1.º, inc. I, alínea “f", com redação dada pela LC nº 135/10).

    Resposta: E.


  • Súmula 631 do STJ:

    “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

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    Ac.-TSE, de 14.11.2014, no RMS n 15090: o indulto NÃO equivale a reabilitação para afastar a inelegibilidade

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    Aprofundando:

    A concessão de indulto e a comutação de penas é de competência privativa do Presidente da República. Art. 84, XII, CF.

    Essas atribuições podem ser delegadas para: Ministros de Estado, PGR e AGU. Art. 84, pú, CF.