O enunciado da questão apresenta a definição de contrato contida no art. 2o, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Vejamos:
Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e
qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em
que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Gabarito do Professor: A
DICA: Os contratos administrativos são caracterizados pelo desequilíbrio das partes, uma vez que as cláusulas exorbitantes, previstas no art. 58 da Lei 8.666/1993, conferem prerrogativas à administração e sujeições ao contratado, independentemente de previsão editalícia ou contratual. São cláusulas exorbitantes: alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de sanções e ocupação provisória.
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Fonte:
Licitações e contratos administrativos / Rafael Carvalho Rezende
Oliveira. – 3ª. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2014.