B) Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1o Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
C) Art. 242. O princípio do art. 206, IV (gratuidade), não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
D) Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2o É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
E) Art. 194, Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;