A- CORRETA: Art. 16, § 7o: Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.
B- INCORRETA: Art. 16, § 5o: Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
C- INCORRETA: Art. 16, § 6o A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
D- INCORRETA: Art. 16, § 9o A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.
E- INCORRETA: Art. 16, § 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.