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ID
3134590
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à produção antecipada da prova, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CPC

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • Gabarito C

    a) CPC art.381 § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu

    b) CPC art.381 § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) CPC art.382 § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Gabarito!

    d) CPC art.381II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    e) CPC art.382§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

  • Alternativa C

    A) sua apreciação será de competência exclusiva do foro do domicílio do réu.

    Art. 381, § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    B) previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    C) nesse procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. (Art. 382, § 4º)

    D) não será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    E) o juiz se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, e sobre as respectivas consequências jurídicas.

    Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

  • a) INCORRETA. É competente o juízo do foro onde a prova antecipada deve ser produzida ou do foro de domicílio do réu:

    Art. 381 § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    b) INCORRETA. O juízo em que houve a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Art. 381 § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) CORRETA. Só se admitirá recurso contra a decisão indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 382 (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    d) INCORRETA. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    e) INCORRETA. O juiz não poderá se pronunciar sobre a ocorrência/inocorrência do fato, nem sobre as suas consequências jurídicas.

    Art. 381 § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    Resposta: C

  • (C) Não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção de provas