Gabarito: E
O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre os executados e o Ministério Público é considerado na jurisprudência como ato jurídico perfeito, plenamente dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, criando obrigações que em nome do princípio da boa-fé objetiva não podem ser afastadas por nova lei, uma vez que a ninguém é permitido venire contra factum proprium: pleitear em juízo contra os próprios atos.
Nada impede, entretanto, que para haver adequação do TAC à nova lei, seja feito um aditamento pelas partes.
Fonte: https://abrampa.jusbrasil.com.br/noticias/100416731/tjmg-decide-que-tac-e-ato-juridico-perfeito-mesmo-com-novo-codigo-florestal
GABARITO: LETRA E
No campo ambiental-urbanístico, o STJ tem feito prevalecer a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da natureza. É dizer, portanto, que o STJ repele a aplicação retroativa das disposições do Novo Código Florestal, por entender que, em matéria ambiental, adota-se o princípio tempus regit actum, que impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato (AgInt no REsp 1404904/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017).
Ademais, tal questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir, de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da incumbência do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)". (STJ, AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016).