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ID
3134608
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em certo momento, empresários de um centro industrial foram acusados de poluírem o rio que passa por determinada região, despejando dejetos de material classificado como potencialmente poluidor pela legislação vigente na época. O Ministério Público, então, firmou um TAC (termo de ajustamento de conduta) com referidos empresários, que se comprometeram a realizar a compensação ambiental e a pagar uma multa parcelada em doze meses. Depois de passados três meses da assinaturae vigência do TAC, sobreveio legislação afirmando que a matéria que era despejada no rio não é mais considerada potencialmente poluidora, não afetando o meio ambiente.

Diante desse quadro, é certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • sendo o TAC uma negociação extrajudicial, ao ser firmado tem força de ato jurídico perfeito, e assim os empresários deverão cumprir o que nele se estabeleceu, a menos que seja feito um aditamento pelas partes.

  • Gabarito: E

    O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre os executados e o Ministério Público é considerado na jurisprudência como ato jurídico perfeito, plenamente dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, criando obrigações que em nome do princípio da boa-fé objetiva não podem ser afastadas por nova lei, uma vez que a ninguém é permitido venire contra factum proprium: pleitear em juízo contra os próprios atos.

    Nada impede, entretanto, que para haver adequação do TAC à nova lei, seja feito um aditamento pelas partes.

     

    Fonte: https://abrampa.jusbrasil.com.br/noticias/100416731/tjmg-decide-que-tac-e-ato-juridico-perfeito-mesmo-com-novo-codigo-florestal

  • GABARITO: LETRA E

    No campo ambiental-urbanístico, o STJ tem feito prevalecer a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da natureza. É dizer, portanto, que o STJ repele a aplicação retroativa das disposições do Novo Código Florestal, por entender que, em matéria ambiental, adota-se o princípio tempus regit actum, que impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato (AgInt no REsp 1404904/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017).

    Ademais, tal questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir, de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da incumbência do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)". (STJ, AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016).