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ID
3134611
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O direito transindividual que tem sua sentença fazendo coisa julgada com efeito ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, em ação coletiva, é:

Alternativas
Comentários
  • CDC

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (direito coletivo lato sensu.)

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; (direito coletivo strictu sensu)

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • GABARITO: LETRA A

  • No reconhecimento histórico de normas regulando a vida em sociedade, os direitos difusos e coletivos surgiram de um abismo entre as atividades precípuas do Estado, de intervenção social, e a liberdade individual, fundada no direito à propriedade.

    Os DIREITOS COLETIVOS LATO SENSU são considerados direitos de terceira geração, como demanda de uma sociedade industrializada, com rápido desenvolvimento de tecnologias, que o direito procura acompanhar para suprir as necessidades coletivas.

    O RECONHECIMENTO DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS é consequência da ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS majoritariamente empregada ao redor do globo.

    Os mecanismos de mitigação dos efeitos naturais da atividade de indústria e mercado consumidor estão baseados na concretização de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988.

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    Uma das diferenças dos DIREITOS DIFUSOS E OS COLETIVOS, se dá na sua TITULARIDADE.

    O difuso tem como titular pessoas indeterminadas, já os coletivos strictu sensu possui como titular grupo, categoria ou classe de pessoas

  • Acerca da coisa julgada nas ações coletivas, dispõe o art. 103, caput, do CDC: "I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81".

    As espécies de direitos coletivos lato sensu estão definidas no art. 81, parágrafo único, do CDC, nos seguintes termos:

    "I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".

    Gabarito do professor: Letra A.
  • GABARITO: A

    CDC

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

  • Vale lembrar:

    Os direitos fundamentais de terceira dimensão, também chamados direitos coletivos lato sensu, abrangem as três espécies, que são:

    • direitos difusos,
    • coletivos stricto sensu e
    • individuais homogêneos.