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ID
3134644
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Marque a alternativa que se apresenta de acordo com a Lei Federal no 4.320/64.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: A

     

    4320/64

    A) CORRETO. Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

    B) Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    C) Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

    D) Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

    E) Art. 12 § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

  • Quanto a alternativa E, conforme a Lei 4320 art. 12 §1º:

    Classificam-se como Despesas de Custeio (e não Transferências Correntes como cita a alternativa E da questão) as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

  • jurava que o erro da A era PODER EXECUTIVO.

  • Trata-se de uma questão sobre fundos especiais cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

     

    Vamos analisar as alternativas.

     

    A) CORRETO. A alternativa apresenta a literalidade do art. 32 da Lei 4320/64: “Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente".



    B) ERRADO. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro DISTINGUINDO as processadas das não processadas segundo o art. 36 da Lei 4.320/64: “consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".



    C) ERRADO. Os créditos extraordinários serão abertos por DECRETO (não é resolução) do Poder Executivo, que delas dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas competente segundo o art. 44 da Lei 4.320/64: “Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo".



    D) ERRADO. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, sendo VEDADA a fragmentação para criação de caixas especiais segundo o art. 56 da Lei 4.320/64: “o recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais".



    E) ERRADO. Classificam-se como DESPESAS DE CUSTEIO (e não Transferências Correntes) as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    “Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:   

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis".

    O conceito de transferências correntes não tem relação com o que consta no enunciado da questão. Na verdade, seu conceito consta no art. 12, § 2º Lei 4320/64:

    Art. 12, § 2º: “Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado".

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".