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gabarito: A
4320/64
A) CORRETO. Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
B) Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
C) Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
D) Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
E) Art. 12 § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
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Quanto a alternativa E, conforme a Lei 4320 art. 12 §1º:
Classificam-se como Despesas de Custeio (e não Transferências Correntes como cita a alternativa E da questão) as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
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jurava que o erro da A era PODER EXECUTIVO.
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Trata-se de uma questão sobre fundos especiais cuja resposta é
encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito
Financeiro).
Vamos analisar as alternativas.
A) CORRETO. A alternativa
apresenta a literalidade do art. 32 da Lei 4320/64: “Se não receber a proposta
orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos
Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento
vigente".
B) ERRADO. Consideram-se
Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro DISTINGUINDO
as processadas das não processadas segundo o art. 36 da Lei 4.320/64: “consideram-se
Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro
distinguindo-se as processadas das não processadas".
C) ERRADO. Os créditos extraordinários serão abertos
por DECRETO (não é resolução) do Poder Executivo, que delas dará
imediato conhecimento ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas competente segundo
o art. 44 da Lei 4.320/64: “Os créditos extraordinários serão abertos por
decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder
Legislativo".
D) ERRADO. O recolhimento de todas as receitas far-se-á
em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, sendo VEDADA
a fragmentação para criação de caixas especiais segundo o art. 56 da Lei
4.320/64: “o recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância
ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para
criação de caixas especiais".
E) ERRADO. Classificam-se como DESPESAS DE CUSTEIO
(e não Transferências Correntes) as dotações para manutenção de serviços
anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação
e adaptação de bens imóveis.
“Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias
econômicas:
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para
manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender
a obras de conservação e adaptação de bens imóveis".
O conceito de transferências
correntes não tem relação com o que consta no enunciado da questão. Na verdade,
seu conceito consta no art. 12, § 2º Lei 4320/64:
Art. 12, § 2º: “Classificam-se como Transferências Correntes as
dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em
bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a
atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".