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Encarregado de inquérito. Requisitos
Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.
Delegação do exercício
§ 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.
§ 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.
§ 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo
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a) ART- 7°§ 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a OFICIAIS DA ATIVA, para fins especificados e por tempo limitado.
b) Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
c) Aplicação subsidiária do art. 28 do CPP.
d) Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;
b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;
c) nos crimes previstos nos e . ( desacato e desobediência)
e) art 22, § 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.
Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
SÓ QUEM PODE REQUERER O ARQUIVAMENTO DO IP É O MP.
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Questão mal formulada. a letra C inicia dizendo " O pedido de arquivamento do IPM é atribuição exclusiva do Ministério Público Militar" MP não PEDE ele REQUER. Dessa forma, a letra C também está errada.
minha opinião; se eu estiver errado me desculpem!
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PRAÇA NÃO É ENCARREGADO DE IPM E SIM O OFICIAL
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Complicado, porque a alternativa C tem "O pedido de arquivamento do IPM é atribuição exclusiva do Ministério Público Militar"- porém não é exclusiva do MPM e sim MP.
Mesmo a alternativa A sendo obvia, eu foquei na C
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Complementando com o CPPM:
Além de ser somente oficial para presidir IPM, conforme mencionado anteriormente por colega, art. 15 do CPPM, podemos observar em o que segue em relação ao arquivamento do IPM:
Falta de elementos para a denúncia
Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral.
Designação de outro procurador
§ 1º Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo.
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Art. 15 do CPPM, tem que ser encarregado pelo menos o oficial intermediário ou subalterno.
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redação da letra c também se encontra errada
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Amigos,
Rápido e direto:
Só OFICIAL pode tocar um IPM, entretanto, praças e oficiais podem ser escrivães a depender da graduação do investigado. Por óbvio, se oficial escrivão oficial SE praça, escrivão praça OU oficial.
Ou seja, ACUSADO OFICIAL: Encarregado (sempre superior) e escrivão (qualquer um) OFICIAL.
ACUSADO PRAÇA: Encarregado OFICIAL e escrivão qualquer um (qualquer graduação).
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Cuidado, o praça não poderá ser encarregado do IPM, porém é possível que este seja autoridade competente para lavrar o termo de deserção de praça.
Art. 456, § 3º Recebida a parte de que trata o parágrafo anterior, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, de PREFERÊNCIA oficiais.
GAB: "A"
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Delegação do exercício de policia judiciária militar
Art. 7º § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.
Delegação para instauração de inquérito policial militar
§ 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.
§ 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.
Finalidade do inquérito
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Caráter de instrução definitiva
Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.
Relatório
Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.
Solução
§ 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.
Arquivamento de inquérito. Proibição
Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
Dispensa de Inquérito
Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais
b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado
c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.
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Gabarito A
Artigo 15 do CPM
# TUCURUÍ/PA
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Art. 15 CPPM - Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se o oficial o indiciado.
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Delegação do exercício da Polícia Judiciária Militar
Desde que obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições de Polícia Judiciária Militar poderão ser delegadas:
- a oficiais da ativa
- para fins especificados
- e por tempo limitado.
Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá a delegação recair em:
- oficial de posto superior ao do investigado,
- seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.
Caso não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial:
- do mesmo posto
- desde que mais antigo
§ 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.
§ 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.
§ 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.